INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste numa abordagem ao tema da Responsabilidade Civil, dando-se enfoque à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiros. Por ser um tema de grande relevância no ordenamento jurídico, antes de adentrarmos na particularidade escolhida, foi necessário realizar uma abordagem perfunctória aos demais temas do referido instituto.
O trabalho foi iniciado com uma abordagem à definição legal de Responsabilidade Civil, como um todo, levando-se em consideração a relevância do assunto, daí fazermos também uma abordagem ao contexto histórico, com o fim de facilitar a compreensão desse mecanismo sancionador.
O Título nº 04 foi dedicado às espécies de Responsabilidades, onde o leitor terá a oportunidade de se inteirar acerca das diversas faces da responsabilidade civil. Já no Título 05, estudamos as modalidades de culpa, onde procuramos detalhar as principais características de cada uma delas. No título seguinte deu-se ênfase à questão da natureza jurídica da Responsabilidade Civil, quando então procuramos reafirmar o caráter sancionador deste instituto.
Finalmente, no título seguinte, abordamos todos os incisos do artigo 932 do Código Civil e que constituem o cerne do nosso trabalho. Destarte, todas as modalidades vigentes no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiros foram tratadas neste Título, como foram colacionadas jurisprudências a fim de tornar a compreensão do tema menos cansativa e mais interessante.
Para a confecção do presente trabalho foi utilizado o método indutivo e dedutivo numa abordagem teórico-metodológica. As pesquisas foram feitas por meio de fontes doutrinarias e jurisprudenciais sem esquecer, no entanto, a rica fonte de informações contidas na internet, de onde procuramos extrair informações extras que acreditamos terem enriquecido o trabalho.
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Tema bastante recorrente no ordenamento jurídico de qualquer Estado Democrático de Direito, a Responsabilidade Civil se consubstancia por tutelar direito alheio devidamente protegido por normas impostas pelo Direito Positivo. Para CAIO MÁRIO[1], ilustre doutrinador pátrio, num conceito sintético, lecionava que Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Nessa mesma esteira, SÉRGIO CAVALIERI[2], se referindo à responsabilidade como sendo uma exigência da própria convivência social, aduz que não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.
Oportuno também é mencionarmos aqui o conceito trazido à baila pela festejada dupla de doutrinadores baianos PABLO STOLZE[3] e RODOLFO PAMPLONA FILHO, em sua obra intitulada Responsabilidade Civil. Aduzem os ilustres professores que:
“... a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).
Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.
Antes de adentrarmos no escorço histórico da Responsabilidade Civil, vale mencionar que a obrigação proveniente da Responsabilidade Civil possui o condão de indenizar, ou seja, satisfazer a pretensão da vítima de um determinado dano, seja ele moral ou material, ou ainda, os dois juntos.
BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Como já procuramos esclarecer na parte introdutória do presente trabalho, não é objetivo deste esgotar a rica história da criação e evolução da Responsabilidade Civil, mas apenas abordar apenas uma de suas modalidades, aquela que imputa a alguém uma responsabilidade por ato de terceiros. Nesse diapasão nossa abordagem ao escorço histórico da Responsabilidade Civil será breve e perfunctória, apenas com o fito de entendermos melhor a aplicação deste instituto nos dias atuais.
A Responsabilidade Civil teve origem, como não poderia deixar de ser, no Direito Romano. Não obstante a isto, é salutar entendermos que nas civilizações anteriores e porque não dizer, desde as primeiras civilizações, outro instituto sempre esteve presente. Estamos falando da vingança privada que é considerada a forma mais antiga conhecida de se imputar a alguém a responsabilidade por algo ou por alguma coisa. O fundamento para qualquer vingança, apesar de básico, é clássico, ou seja: você me fez isto, então vou te fazer isto. Ou então: Fizeste isto à minha família, então vou fazer isto à sua. Ou ainda: Isto que fizeste em muito me prejudicou, então te farei isto e tu terás que suportar.
Com os fundamentos talionistas presentes na sociedade pré-romana, as decisões se supedaneavam na máxima do olho por olho e dente por dente e assim construía-se na sociedade uma espécie de compensação baseada no mesmo mal sofrido pela vítima. Ocorre que, com o passar do tempo, essa compensação passa a adquirir outro formato, qual seja, a vítima passa a ser compensada pecuniariamente pelos danos sofridos, dando-lhe a mesma satisfação, mas doravante, pelo prazer de gozar de bens patrimoniais do agressor.
Como se observa, em todas as modalidades de compensação abordadas acima temos a presença da vingança privada, aquela que não é bancada por nenhum instrumento estatal, feita, pois, à margem do Estado. Nesse contexto é que o Estado Romano parte para estruturar uma forma legal de Responsabilidade Civil. Insta dizermos que essa estruturação não surge de inicio, como uma forma positivada, mas jurisprudenciada. Por meio das reiteradas decisões que ao longo do tempo foi cristalizando o instituto que conhecemos atualmente. Nesse contexto histórico veja o que brilhantemente nos ensinam os professores PABLO e PAMPLONA[4]:
“É dessa visão do delito que parte o próprio Direito Romano, que toma tal manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, intervir na sociedade para permiti-la ou excluí-la quando sem justificativa. Trata-se da Pena de Talião, da qual se encontram traços na Lei das XII Tábuas.
Ressalte-se, contudo, como se sabe, que o Direito Romano não manifestava uma preocupação teórica de sistematização de institutos, pois sua elaboração se deu muito mais pelo louvável trabalho dos romanistas, numa construção dogmática baseada no desenvolvimento das decisões dos juízes e dos pretores, pronunciamentos dos jurisconsultos e constituições imperiais.”
É certo que a história da Responsabilidade Civil se encontra dividida em fases que nos permitem dizer que suas mutações ocorreram como forma de adequação às sociedades e que estas são provenientes de novas necessidades que surgem de tempos em tempo. O primeiro grande momento na história da Responsabilidade Civil ocorreu com a regulamentação da compensação, o que poderíamos chamar de estatização do instituto da Responsabilidade. O segundo grande momento desse instituto deu-se com a edição da Lex aquila de dammo (286 a.C.). Por esta lei, quem matasse ou causasse danos sem justificação a um escravo ou a outra “coisa” alheia, era obrigado a indenizar os prejuízos causados. Por esta lei, também, devido a sua importância para a sociedade, foi instituída uma nova ordem de Responsabilidade Civil, a denominada Responsabilidade Civil Delitual ou Extracontratual, daí falar-se até os dias atuais em Ação Aquiliana.
Outro marco, igualmente grandioso, para o instituto da Responsabilidade Civil ocorreu com a introdução do Código Napoleônico, em 21 de março de 1804, o denominado Código Civil dos Franceses. Homologado por Napoleão I, este instrumento de cidadania passou a servir de inspiração para grande parte das sociedades modernas, principalmente pelo seu caráter essencialmente civilista. Pelo Código de Napoleão, a culpa passou a ser tratada como elemento da responsabilidade civil, no entanto, em que pese muitas legislações terem adotados seus princípios, a dita Teoria da Culpa não conseguiu suprir a grande demanda da sociedade que surgia dos inúmeros casos concretos que se apresentavam à medida que evoluía a aplicação do direito reparador. Como solução para os problemas naturalmente advindos por meio da grande demanda, o conceito de culpa tomou outra proporção e passou a abarcar situações outras que impunham ao agressor a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Saía, assim, a Responsabilidade Civil, do campo da subjetividade e passava à objetividade, ou seja, se antes havia a necessidade de se provar a culpa, agora, em alguns casos, já não se fazia necessário, principalmente devido ao grau de risco de algumas atividades.
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Breves Considerações
Ao adentrarmos no tema das espécies da Responsabilidade Civil, é mister que se diga que tal classificação se faz necessário devido às diversas modalidades de casos que surgiram naturalmente com a aplicação do referido instituto. Entretanto, a conceituação de Responsabilidade Civil não traz e não permite divisibilidade de qualquer ordem. Como dissemos, ao longo do tempo foram surgindo segmentos (espécies) oriundos da aplicabilidade da responsabilidade civil que hoje nos permite denominá-los como sendo de natureza subjetiva, objetiva, Contratual, Extra-Contratual ou Aquiliana, conforme veremos a seguir, uma a uma.
Responsabilidade Civil Subjetiva
Esta modalidade de Responsabilidade tem origem no dano em si, causado por ato culposo ou doloso e, sendo assim, não tem como dissociar o resultado de sua causa. Note-se que tendo a conduta, o dano e o nexo causal, como seus elementos, é natural que a modalidade subjetiva da responsabilidade se caracterize pela negligência, imprudência ou imperícia do agente causador e, nesse sentido, tem total supedâneo no diploma civilista pátrio, conforme preconiza o Código Civil, littheris:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
STOLZE e PAMPLONA[5] nos lembram que a noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – “unuscuique sua culpa nocet”. Acrescentam ainda os mestres baianos que por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu. Aliás, esta é a concepção clássica de reparação de dano, pela qual a vítima somente será ressarcida de eventual prejuízo se, e somente se, provar a culpa do agente causador do dano, o que torna bastante difícil a satisfação de quem sofreu o dano e isto se dá devido, principalmente ao avanço tecnológico e o aumento populacional.
Lecionando sobre o mesmo assunto, SÉRGIO CAVALIERI[6] ensina que:
A idéia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.
Neste cenário, é que mais uma vez ocorre uma mutação na estrutura do instituto reparador, tornando-o objetivo, conforme veremos a seguir.
Responsabilidade Civil Objetiva
Como vimos, essa espécie de Responsabilidade não exige a comprovação da culpa para que haja o ressarcimento ou a indenização. Ela surge do grau de risco da atividade exercida e da impossibilidade de se provar a culpa, daí chamar-se a responsabilidade de objetiva. Sua origem e aplicação encontram supedâneo nos avanços tecnológicos, nas vitórias alcançadas nos campos dos Direitos Humanos, da solidariedade universal, e das transformações sociais. O Código Civil brasileiro privilegiou essa modalidade de responsabilidade ao elencar no parágrafo único do artigo 927 que:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vale mencionar que no Brasil vige a regra da dualidade em relação à aplicação da Responsabilidade Civil. Vemos, assim, uma convivência pacífica entre uma regra eminentemente subjetiva, preconizada no artigo 186 do Código Civil e outra eminentemente objetiva, elencada no parágrafo único do artigo 927 do mesmo diploma legal. O consenso que impera é que ambas as modalidades se supedaneiam na violação do princípio do neminem laedere, que preceitua que ninguém deverá ser lesado em virtude de conduta alheia, seja ela positiva ou negativa.
Responsabilidade Civil Contratual
A Responsabilidade Civil contratual nada mais é que aquela oriunda de um instrumento contratual que vincula uma parte à outra. O descumprimento por qualquer das partes faz surgir para a outra o dever de reparar o dano. Note-se que nesta modalidade o dever de reparar surge do descumprimento de determinada obrigação pré-fixada em termo contratual. O Código Civil pátrio traz vasta matéria a esse respeito nos artigos 389 e s. e 395 e s, litteris:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana
Esta modalidade de Responsabilidade ou estas modalidades, como preferir, representa o rol de danos causados que não se origina de um contrato ou de qualquer convenção. Ela surge porque existe regulamentação no ordenamento jurídico que preconiza o dever de reparar de forma lato sensu, conforme já vimos em alguns artigos de lei trazidos à baila neste trabalho monográfico.
Um típico exemplo de Responsabilidade Civil Extracontratual é o caso de um acidente de trânsito sem vítima onde, por culpa de uma das partes, a outra é obrigada a suportar o prejuízo de reparar o automóvel. Note-se que neste caso, não há uma convenção contratual entre as partes preconizando que uma não deva abalroar o carro da outra. O que existe de fato e de direito é a própria lei civil que preceitua o dever de reparar. Neste exemplo, tem-se o artigo 186 do Código Civil. Entretanto, disciplinando toda a matéria da Responsabilidade Extracontratual temos ainda os artigos 187, 188 e 927, todos do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não poderíamos passar ao tema seguinte sem mencionar a importante lição dos ilustres doutrinadores baianos STOLZE e PAMPLONA[7] acerca desta modalidade de Responsabilidade. Segundo os mestres:
“na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, de regra presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.”
Para concluir o tema, os festejados autores colacionam ao texto a lição do mestre CAVALIERI acerca do mesmo assunto, conforme segue:
“... essa presunção de culpa não resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade contratual. O que é decisivo é o tipo de obrigação assumida no contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, será fundada na culpa provada.”
Responsabilidade Civil Direta e Indireta
A responsabilidade civil, como instituto do ordenamento jurídico pátrio tem por fundamento que, conforme visto no início deste trabalho, quem causa o dano é o responsável por sua reparação. Nesse diapasão, é plausível mencionar que esse tipo de relação é denominado de Direta. De outra banda, quando o dano é imputado a pessoa diversa da que causou prejuízo, tem-se a Responsabilidade Indireta.