CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após perfunctória análise acerca Responsabilidade Civil, seu conceito, seu histórico, suas espécies, bem como as modalidades de culpa, concluímos que esse instituto encontra-se bastante desenvolvido e ocupando posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, neste, há de se ressaltar o sedimento que a legislação, a doutrina e, principalmente a jurisprudência vem proporcionando a esta matéria.
Importante destacar, dentre esses personagens norteadores da Responsabilidade Civil, a jurisprudência, visto que, ao agir diretamente nos casos concretos que se apresentam, vem delineando entendimentos que tem corroborado para a formação e aplicação de uma justiça eficaz e equitativa no tocante à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro.
Neste diapasão, é bom que se registre que em nenhum momento procuramos esgotar o tema ora estudado, mas apenas trazer à baila alguns aspectos teóricos supedaneados por recentes entendimentos da jurisprudência acerca deste tema e que tem servido de norte para os estudantes e operadores do direito.
BIBLIOGRAFIA
CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria, Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
STOLZE, Pablo e PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE BELO HORIZONTE
nOTAS
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pg. 7.
[2] CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 23.
[3] STOLZE, Pablo e PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pg. 9.
[4] Ob. cit. pgs. 10 e 11.
[5] Ob. Cit. pg. 15.
[6] Ob. Cit. pg. 39.
[7] Ob. Cit. pgs. 20.
[8] Ob. Cit. pg. 201
[9] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.168575-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES - APELADO(A)(S): LOUISE NEPOMUCENO DE SOUZA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE JULIA CRISTINA NEPOMUCENO DE SOUZA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
[10] Classe do Processo : 20050810025983APC DF, Registro do Acórdão Número : 305259, Data de Julgamento : 23/04/2008, Data de Julgamento : 23/04/2008, Órgão Julgador : 3ª Turma Cível, Relator : MARIO-ZAM BELMIRO, Publicação no DJU: 15/05/2008 Pág. : 59
[11] NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria, Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005, pg.538.
[12] (20050810025983APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 15/05/2008 p. 59)
[13] Comitente: Pessoa que encarrega outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua conta, mediante certa remuneração a que se dá o nome de comissão. (Fonte: http://www.investidorvencedor.com.br/personal/glossa_c.html).
[14] (20070710039475ACJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/05/2008, DJ 16/07/2008 p. 180).
[15] (20070710013416ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/11/2007, DJ 06/03/2008 p. 74).
[16] Ob. Cit. pg. 218.