Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro

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14/01/2018 às 08:56

Resumo:


  • A responsabilidade civil por ato de terceiros é uma modalidade do direito civil que atribui a uma pessoa a obrigação de reparar danos causados por outra, sob determinadas condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

  • Essa responsabilidade pode recair sobre os pais pelos atos dos filhos menores, tutores e curadores pelos tutelados e curatelados, empregadores pelos atos dos empregados no exercício do trabalho, donos de estabelecimentos por hóspedes e educandos, e pessoas que se beneficiam do produto do crime.

  • O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 932 e 933, estabelece que essas pessoas respondem pelos atos dos terceiros mencionados, independentemente de culpa própria, configurando uma responsabilidade objetiva que visa ampliar a possibilidade de reparação à vítima do dano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após perfunctória análise acerca Responsabilidade Civil, seu conceito, seu histórico, suas espécies, bem como as modalidades de culpa, concluímos que esse instituto encontra-se bastante desenvolvido e ocupando posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, neste, há de se ressaltar o sedimento que a legislação, a doutrina e, principalmente a jurisprudência vem proporcionando a esta matéria.

Importante destacar, dentre esses personagens norteadores da Responsabilidade Civil, a jurisprudência, visto que, ao agir diretamente nos casos concretos que se apresentam, vem delineando entendimentos que tem corroborado para a formação e aplicação de uma justiça eficaz e equitativa no tocante à Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro.

Neste diapasão, é bom que se registre que em nenhum momento procuramos esgotar o tema ora estudado, mas apenas trazer à baila alguns aspectos teóricos supedaneados por recentes entendimentos da jurisprudência acerca deste tema e que tem servido de norte para os estudantes e operadores do direito.


BIBLIOGRAFIA

CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria, Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

STOLZE, Pablo e PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE BELO HORIZONTE


nOTAS

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pg. 7.

[2] CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 23.

[3] STOLZE, Pablo e PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pg. 9.

[4] Ob. cit. pgs. 10 e 11.

[5] Ob. Cit. pg. 15.

[6] Ob. Cit. pg. 39.

[7] Ob. Cit. pgs. 20.

[8] Ob. Cit. pg. 201

[9] APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.168575-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES - APELADO(A)(S): LOUISE NEPOMUCENO DE SOUZA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE JULIA CRISTINA NEPOMUCENO DE SOUZA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

[10] Classe do Processo : 20050810025983APC DF, Registro do Acórdão Número : 305259, Data de Julgamento : 23/04/2008, Data de Julgamento : 23/04/2008, Órgão Julgador : 3ª Turma Cível, Relator : MARIO-ZAM BELMIRO, Publicação no DJU: 15/05/2008 Pág. : 59

[11] NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria, Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005, pg.538.

[12] (20050810025983APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 15/05/2008 p. 59)

[13] Comitente: Pessoa que encarrega outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua conta, mediante certa remuneração a que se dá o nome de comissão. (Fonte: http://www.investidorvencedor.com.br/personal/glossa_c.html).

[14] (20070710039475ACJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/05/2008, DJ 16/07/2008 p. 180).

[15] (20070710013416ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/11/2007, DJ 06/03/2008 p. 74).

[16] Ob. Cit. pg. 218.

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Sobre o autor
Antonio Sólon Rudá

Antonio Sólon Rudá é um Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra); e MSc student (Teoria do Direito pela Fac. de Direito da Universidade de Lisboa); É membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; É membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF; Autor de artigos e livros jurídicos; É Advogado cível e trabalhista; e Sócio fundador do Escritório Sanches & Sólon Advogados Associados. E-mail: [email protected]. WhatsApp 61 9 9698-3973. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7589396799233806. 

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho foi elaborado durante o curso de doutorado na Universidade de Buenos Aires em fevereiro de 2011.

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