A compatibilidade lógica entre a qualificadora e o caso especial de diminuição de pena no crime de homicídio e uma incompatibilidade excepcional

Exibindo página 2 de 2
15/01/2018 às 16:22

Resumo:


  • A doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência do homicídio privilegiado-qualificado;

  • A validade desse instituto depende da compatibilidade lógica entre as hipóteses de privilégio (subjetivas) e as qualificadoras (objetivas);

  • Existe uma exceção à regra geral, que se manifesta na incompatibilidade entre o privilégio motivado por violenta emoção e a qualificadora do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

  1. A doutrina e a jurisprudência nacionais reconhecem, majoritariamente, a existência da figura do chamado homicídio privilegiado-qualificado;
  2. A condição imposta por tais expoentes para o reconhecimento de sua existência é a compatibilidade lógica entre as hipóteses legais de privilégio (subjetivas) e as qualificadoras, que devem revelar perfil objetivo;
  3. Há, portanto, a exclusão a priori da hipótese de compatibilidade entre os casos de privilégio e as qualificadoras subjetivas;
  4. Exceção à regra geral reproduzida no item n. 2 se verifica na incompatibilidade entre o caso de privilégio previsto na parte final do § 1º do artigo 121 do Código Penal e a qualificadora de emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido, conforme a parte final do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, haja vista que após a injusta provocação não é descabido à vítima esperar reação do provocado, podendo essa tangenciar a ação homicida;
  5. O autor, ademais, considera o caráter predominantemente subjetivo da referida qualificadora (elemento subjetivo abrangente), que revela, no seu desenvolvimento, a arquitetura de uma conduta voluntária e dirigida a obter o resultado fático mediante insídia;
  6. A doutrina se posiciona de maneira mais favorável ao reconhecimento da referida exceção se comparada à jurisprudência brasileira. De forma geral, os Tribunais Superiores não reconhecem a existência da exceção à parte da robustez dos argumentos que fundamentam a tese proposta;
  7. Reconhecida, contudo, a validade do caso excepcional, eventual ferimento à sua proposição deverá ser apontada pelo profissional de defesa como nulidade absoluta, com todos os efeitos advindos desse regime.


Bibliografia

DE JESUS, Damásio: Direito Penal Parte Especial. 23.ed. São Paulo. Saraiva. 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017.


NOTAS

[1] NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 756.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 756.

[3] DE JESUS, Damásio: Direito Penal Parte Especial. 23.ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 65.

[4] SILVEIRA, Euclides Custódio da: Crimes Contra a Pessoa. Apud: NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 757.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 757.

[6] Nesse sentido, o artigo Considerações sobre a parte final do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, de autoria do presente autor, disponibilizado em: https://jus.com.br/artigos/60917/consideracoes-sobre-a-parte-final-do-artigo-121-2-iv-do-codigo-penal-brasileiro

[7] NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 764.

[8] DE JESUS, Damásio: Direito Penal Parte Especial. 23.ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 65.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. 17.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 761.

[10]https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Materia/MateriaMostra.aspx?idItem=61422&idModulo=9706

[11] NUCCI, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado. 16.ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2017, p. 1252.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ricardo Cesar Franco

Defensor Público do Estado de São Paulo, nível IV, que atua perante o E. Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Pós-graduado em Direito Processual Coletivo. Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP. Professor de Filosofia do Direito Penal e de Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos