Convênios com a Administração e suspensão de inadimplência

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A Portaria Interministerial nº 424 revogou a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, responsável por disciplinar a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos

A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, regulou os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

A portaria estabelece as normas para a execução dos convênios previstos no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. O texto altera regras sobre adiantamento das transferências voluntárias da União no início de cada convênio ou contrato, o que impede que verbas fiquem paradas nas contas de estados e municípios e, assim, aumenta a disponibilidade de recursos. A norma estabelece que o repasse antes do início das obras cai de 50% para 20%, e o adiantamento somente será feito após a homologação da licitação.

A Portaria Interministerial também revogou a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, responsável por disciplinar a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, entre outras determinações. Para aqueles que atuam na área, é fundamental que estejam atentos a um aspecto específico da norma: as condições para a celebração do convênio.

A Portaria Interministerial nº 424/2016 estabelece entre as condições para a celebração de convênios, entre os itens listados nos incisos do art. 22, o seguinte:

XVII – inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado por meio de declaração, com validade no mês da assinatura, de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;¹

Mais adiante, a norma estabelece vedação de repasses a entidades que possuam inscrição em cadastros de inadimplência:

Art. 44. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais a serem repassados mediante instrumentos regulados por esta Portaria ou termos de parcerias, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:

I – no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

II – no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF como impedidas ou suspensas; ou

III – no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O convenente deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.

A Portaria Interministerial nº 424/2016 não prevê expressamente casos de suspensão da vedação a receber novos recursos. O direito está, atualmente, regulamentado pela Lei nº 10.522/2002, que prevê: “Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei”.

¹ MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO et al. Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 jan. 2017. Seção 1, p. 25-34.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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