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Crimes cibernéticos: dificuldades investigativas na obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade

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7 CONCLUSÃO

Em que pese haver diversas outras medidas para a apuração dos crimes cometidos no ciberespeaço, o presente trabalho objetivou trazer informações básicas acerca dos procedimentos investigativos adotados pelos agentes encarregados da persecução penal quando os crimes são praticados pelo meio virtual, sendo elas medidas necessárias a todo e qualquer processo investigativo que envolvam crimes dessa natureza.

Foram trazidas a essa análise algumas noções acerca de como foi criada e como funciona a internet, bem como informações acerca do conceito e classificação dos crimes cibernéticos, além de outros tipos de ameaças, com o intuito de oferecer ao leitor elementos necessários para uma melhor compreensão sobre as investigações policiais sobre as quais o presente artigo trata.

A internet é de fato uma das grandes obras modernas criadas pelo homem, simbolizando a capacidade de desenvolvimento do ser humano, sendo capaz de reduzir o tempo e espaço entre as pessoas em um momento em que a sociedade exige que tudo se movimente cada vez mais rápido e em maior quantidade, transformando-se em um instrumento do cotidiano da comunidade global, que cada vez mais necessita da versatilidade e agilidade que a internet oferece, sendo, hoje, impensável um mundo na qual a mesma não exista ou seja necessária.

Contudo, tal ambiente em que pese seja magnífico e estonteante, também é cercado de ameaças e de usuários mal intencionados que utilizam-se dela para a prática de suas condutas criminosas. Assim, mister se faz que sejam tomadas medidas que garantam que a internet seja constituída em um ambiente saudável e livre de ameaças aos seus usuários.

A legislação nacional demonstrou alguns avanços nos últimos anos no que concerne à criação de leis que regulem o ambiente virtual, tal como o Marco Civil da Internet. Todavia, ainda é uma legislação tímida, carente de uma melhor regulamentação e maior precisão técnica, a fim de criar tipos penais específicos aos crimes virtuais para evitar que haja a impunidade dos agentes que se utilizam da internet para a prática de condutas ilícitas, bem como traga uma maior regulamentação acerca da guarda dos logs.

Isso é porque o Marco Civil da Internet não exige que a guarda seja realizada por todos os provedores de acesso, podendo inviabilizar que o investigador obtenha as informações necessárias para uma eficaz apuração dos crimes cibernéticos, por não haver registrados de dados armazenados pelas provedores não obrigados por lei.

Ainda, é necessário que a regulamentação do ambiente virtual também abranja os locais com redes Wi-Fi abertas e sem controle, bem como o uso do serviço de internet nas denominadas lan houses e cyber cafés, exigindo-se que se tenha um registro dos usuários que se utilizam de tais serviços, possibilitando assim que haja a identificação da autoria do crime cometido com o uso da internet, com origem em tais locais.

Do mesmo modo, fica evidente a necessidade de que o Brasil seja signatário de tratados e convenções internacionais que versem sobre crimes de informática, como por exemplo a Convenção de Budapeste, uma vez que a própria internet tem por característica intrínseca a natureza transnacional, dependendo, muitas vezes, para que haja a efetiva prestação estatal ao combate dos crimes cibernéticos, do auxílio dos órgãos responsável pela persecução penal de outros países para prestarem as informações necessárias para que o Estado exerça o seu jus puniendi, vez que o ambiente virtual é atemporal e não se limita perante as fronteiras políticas criadas pelos homens.

Urge a necessidade de que os órgãos responsáveis pela persecução penal, como as Polícias Civil e Federal, bem como o Poder Judiciário e o Ministério Público, instruam seus agentes acerca das infinitas possibilitadas trazidas pelo uso da internet e, consequentemente, das ameaças que nela estão presentes. É necessário que haja uma capacitação técnica específica, para que estejam preparados para lidar com as inúmeras adversidades e situações envolvendo os crimes virtuais, a fim de que possam, de forma eficaz, combater os criminosos virtuais, que sem dúvida alguma estão sempre atualizados acerca dos mecanismos disponíveis na rede para a prática de seus crimes.

Deve-se proporcionar instrumentos de trabalhos compatíveis com a nova realidade criminosa, vez que é notório que, em diversas repartições públicas os equipamentos não possuem o mínimo de condições para acompanhar a evolução tecnológica.

Por fim, e não menos importante, é necessário que o Governo adote políticas públicas no sentido de conscientizar a comunidade em geral acerca do correto uso dos serviços disponíveis na internet, bem como acerca das ameaças que nela espreitam e as formas de combatê-las.

Uma vez consciente acerca dos riscos apresentados pelo uso inconsequente da rede, bem como das maneiras pelas quais os criminosos se utilizam para delinquir, os usuários estão mais capazes de se defender de ataques virtuais, diminuindo assim a probabilidade de sucesso das investidas dos criminosos no ambiente virtual, pois a prevenção é, sem dúvidas, uma das medidas mais eficientes ao combate dos crimes cibernéticos.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Renan Vinicius de Oliveira Soares

Bacharel em direito; Escrevente da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORIGON, Alessandro ; SOARES, Renan Vinicius Oliveira. Crimes cibernéticos: dificuldades investigativas na obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5342, 15 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63549. Acesso em: 28 mar. 2024.

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