Reforma trabalhista: como fica o trabalho em regime de tempo parcial?

18/01/2018 às 13:44
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Dentre as inúmeras novidades advindas com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), temos a alteração nas regras de contratação de empregados, em especial no que se refere ao regime de trabalho de jornada parcial.

Dentre as inúmeras novidades advindas com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), temos a alteração nas regras de contratação de empregados, em especial, no que se refere ao regime de trabalho de jornada parcial. A seguir, veremos como ficam as novas regras introduzidas pela Reforma.

Como era o regime de trabalho parcial antes da Reforma?

A duração da jornada para quem trabalhava em regime parcial era de até 25 horas semanais, sendo proibido realizar horas extras. O salário era proporcional ao dos que cumprem jornada integral nas mesmas funções. A adoção desse regime para quem está empregado atualmente deverá ser opcional e prevista em norma coletiva.

As férias no regime parcial eram computadas proporcionalmente à jornada semanal e concedidas em períodos que podem variar de 8 a 18 dias. Não era permitido ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Dispositivos da CLT: Art. 58-A e §§ 1º e 2º, art. 59, § 4º e art. 130-A.


E como fica agora?

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT), o trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação:

  • Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

  • Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento.

Já as férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias.

Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Dispositivos da CLT: Art. 58-A e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º (revogado o art. 130-A e o § 3º do art. 143).


Como calcular o salário proporcional?

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial, a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas, será:

  • Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
  • Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

Para o cálculo do salário proporcional, deve a empresa dividir o valor do piso normativo da categoria por 220 horas e multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador.

A título de exemplo, supondo que um empregado fora contratado para trabalhar em regime de tempo parcial com jornada diária de 6 horas, de segunda a sexta, e considerando que o piso normativo da categoria é de R$ 1000,00 (mil reais), qual será o valor do salário proporcional? Vejamos:

  • Piso salarial = R$ 1.000,00.
  • Jornada mensal = 150 horas [{6 horas x 5 dias} x 5].
  • Salário por hora = R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,54
  • Salário proporcional = R$ 681,81 [R$ 4,54 x 150 horas].

Em resumo, essa alteração nas jornadas parciais permite hoje uma maior flexibilidade, possibilitando a adoção desse regime em diversos ramos de atividade. Além disso, essa alteração favorece os empregados, que passarão a ter direito a um maior período de férias, além de poderem optar pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, que antes lhes era vedada.

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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

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