De Cabral em Cabral...

Cabral não é Totó Riina!

20/01/2018 às 12:45
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Sérgio Cabral, de prisão em prisão, acabará condenado por longos 300 anos: cumprirá 30 como reza(va) a Constituição. Que seja julgado e condenado pelos crimes cometidos contra a República, não há dúvidas de que deve ser. O que se debate é a forma como está sendo tratado pela cúpula da Lava Jato.

Sérgio Cabral (ex-governador do Estado do Rio de Janeiro), de prisão em prisão, acabará condenado por longos 300 anos: cumprirá 30 como reza(va) a Constituição. Que seja julgado e condenado pelos crimes cometidos contra a República não há dúvidas de que deve ser. O que está em jogo é a forma como está sendo tratado pela cúpula da Lava Jato. Na junção com Marcola (do PCC, preso em São Paulo) e Fernandinho Beira-Mar (do CV, preso em Mossoró-RN), Cabral foi cruel em seus atos. Mas, a crueldade é de outro tipo. Os três mataram. Talvez Cabral tenha sido até mais hediondo na prática: condenando uma infinidade à morte na espera da saúde pública que não veio.

A tortura de Cabral durou anos, ao custo insondável de vidas pobres e, preferencialmente, negras. Os mais afetados pelo não-Estado. Porém, Cabral não atesta violência física direta, como atacar agentes ou outros presos. Nem intenta fugas. Seus crimes são de colarinho branco. Assim como muitos daqueles que o querem ver esfolado vivo, na base da vendeta pública.

A foto de Cabral algemado nas mãos, nos pés e ainda atado a um cinto pela barriga, ao passar pelo IML de Curitiba (sede da Lava Jato), é um insulto ao Estado de Direito e à democracia. Ao direito se insulta porque viola inclusive a Súmula Vinculante 11 do STF: restrição do uso de algemas apenas para presos notoriamente perigosos, violentos. À democracia é um atentado, porque, ao não respeitar o direito fundamental, coloca a vida pública sob a ameaça da lei de Talião: “olho por olho, dente por dente...”.Cabral não é um Serial Killer convencional (inclusive policiais), não é Hannibal – com Anthony Hopkins no filme O Silêncio dos Inocentes – que precise de focinheira: “do focinho ao focinho...”. Cabral não é Al Capone ou Totó Riina (grotesco mafioso italiano morto recentemente), ainda que possa ser comparado a Eichmann: o contabilista do Holocausto, no nazismo.

Na verdade, o que de melhor nos ensina a Teoria da Pena é que podemos conhecer a saúde moral de uma sociedade apenas observando as penas asseguradas e a forma como são efetivadas. Sob a condução de Cabral há dois pontos: o espetáculo apresentado ao povo, tal qual na Roma antiga do “pão e circo”; a crueldade de quem gostaria, de fato, de aplicar torturas medievais. Cabral restaria arrastado – se pudessem fazê-lo – tanto quanto eram os negros fugidos e capturados pelos Capitães do Mato.Tivesse o país sido “descoberto” por outro Cabral – que não aquele que de saída engambela seu rei – este nefasto do Rio sequer estaria preso: ou a prisão seria de sua própria escolha. Vejamos as penas alternativas previstas no processo civilizatório: Os bens do Cabral hodierno deveriam ser todos confiscados, até que o erário fosse ressarcido. Enquanto não se dispusesse a repatriar o que pilhou, Cabral limparia banheiros públicos, rodoviárias, escolas, postos de saúde, lado a lado com o Maluf, por exemplo. Por este trabalho, vigiado, receberia um salário mínimo – do qual retiraria sua subsistência. Se não quisesse ficaria preso, com presos comuns. E seria impedido de ter negócios com o Estado.

Mas, como o Cabral de hoje está atado atavicamente ao Cabral de antanho, assim como todos nós, então, a máxima inteligência institucional que podemos expressar são algemas e masmorras. Além da lição de que, no fundamentalismo não há diferença substancial entre o Além e o Aquém; pois, ambos estão unidos, ungidos no mesmo marco teórico: além do ridículo; aquém da inteligência mediana.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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