PROCESSO
REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação Judicial. Assembleia Geral. Direito de voto. Credores afetados pelo plano de recuperação. Bondholders. Autorização judicial para votar. Possibilidade.
DESTAQUE
Os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação judicial e representados por agente fiduciário – têm assegurados o direito de voto nas deliberações sobre o plano de soerguimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal é definir se determinados credores – in casu, os chamados bondholders - têm ou não direito de voto nas assembleias incumbidas de apreciar os planos de recuperação judicial. Os bondholders são investidores que adquiriram títulos de dívida (bonds) emitidos por companhias brasileiras que buscaram financiar suas atividades no exterior. A emissão desses bonds é instrumentalizada por uma escritura (indenture), que deve indicar o nome do agente fiduciário (indenture trustee) responsável por atuar em favor dos investidores finais. Em regra, quando a companhia passa por processo de recuperação judicial, ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 11.101/05, a lista de credores por ela apresentada relaciona apenas o nome do agente fiduciário, apontado como credor do valor total dos recursos captados na operação de crédito. Ocorre que, na realidade, os verdadeiros titulares do interesse econômico-financeiro, que sofrerão diretamente os efeitos da reorganização empresarial, são os investidores finais (bondholders), pois são eles os reais credores das recuperandas. Por esse motivo, haja vista a norma autorizativa do art. 39, caput, da LFRE, há de se conferir-lhes, a possibilidade de votar nas assembleias de credores, a fim de que possam deliberar acerca de questões que guardam relação direta com seus interesses. (Informativo n. 607)