QUARTA TURMA
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PROCESSO |
REsp 1.326.281-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 1/9/2017. DIREITO EMPRESARIAL |
RAMO DO DIREITO |
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TEMA |
Sociedade Anônima. Alienação de ações. Direito aos dividendos. Proprietário ou usufrutuário das ações. Marco temporal. Data do ato de declaração. Dano para o ex-proprietário. Inexistência. |
DESTAQUE |
Não faz jus ao recebimento de dividendos o sócio que manteve essa condição durante o exercício financeiro sobre o qual é apurado o lucro, mas se desliga da empresa, por alienação de suas ações, em data anterior ao ato de declaração do benefício.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em saber se, em havendo declaração de dividendos e/ou juros sobre capital próprio por Companhia de exercício social, referente a período em que o ex-acionista detinha ações, é possível reconhecer dano pela antecedente alienação desses valores mobiliários. Como premissa inicial, vale destacar ser incontroverso que o ato de declaração do dividendo referente ao exercício social reclamado (por ocasião de Assembleia Geral Ordinária) ocorreu após a alienação das ações pela ex-sócia. Nessa esteira, convém assinalar que o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia. Por meio do encerramento do exercício, verifica-se a situação patrimonial em uma determinada data. O art. 175, caput, da Lei de
S.A. estabelece que o exercício terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto, sendo, pois, a anualidade estabelecida por regra cogente inderrogável. Ademais, a Lei n. 6.404/1976 exige o levantamento de balanço para a distribuição de dividendos, vedando que se leve a efeito a distribuição sem a prévia demonstração de lucros realizados e líquidos, que a justifique. Não se olvida, consoante disposto no art. 109, I, da Lei de S.A., ser direito intangível do sócio participar dos lucros sociais – que, aliás, constituem o interesse econômico imediato daquele que adquire ação -, que não pode ser privado pelo estatuto social nem pela assembleia geral (órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar de quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária). Vale destacar que a apuração do referido lucro passa pela análise do art. 205, caput, da Lei de Sociedades Anônimas, segundo o qual “A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.” Ademais, não obstante a clareza do dispositivo legal, em uma interpretação sistemática do mencionado Diploma, fica nítido que essa é a única possível, visto que a existência de lucro líquido, aferido do exercício em que se tiver realizado, é pressuposto essencial à distribuição de dividendos, conforme o art. 202, parágrafos, da Lei de S.A. Dessarte, em vista das disposições legais, tão somente o fato de deter ações no período do exercício a que correspondem os dividendos, não resulta que exsurja automático direito a eles, visto que assiste direito apenas àquele que, na data do ato de declaração do dividendo, for proprietário ou usufrutuário da ação. (Informativo n. 610)