6. ANÁLISE DOS ASPECTOS NEGATIVOS ADVINDOS DA EXTINÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO.
As alterações promovidas com o advento do CPC/15 refletem negativamente em pelo menos três linhas de argumentação empírica:
O julgamento por um juiz e/ou colegiado estranho à causa visto que em argumentação contrária a esposada acima, o julgamento de admissibilidade do recurso de apelação por Desembargador Relator, ou Turma Recursal, em tese, reflete a análise técnica de um julgador estranho à causa, que não acompanhou a sua regular tramitaçãoe, não tendo, inclusive, colhido as provas e se debruçado em suas vicissitudes. Assim, no campo empírico, poder-se-ia defender que o juiz conhecedor primário da causa seria mais apto ao julgamento da admissibilidade recursal.
O significativo aumento da demanda trabalho da segunda instância, uma vez que,no tocante a tal problemática, percebe-se que a análise de admissibilidade recursal pelo juiz primário barrava o ingresso de diversas apelações teratológicas. Logo, com a retirada do juízo de admissibilidade recursal da apelação do juiz a quo, confirma-se por expressa disposição legal, que toda e qualquer apelação deverá ser remetida ao juízo secundário, ocasionando uma enxurrada de remeças, muitas vezes, sem amparo legal e que contribuirá para um aumento substancial da demanda de trabalho das cortes superiores.
O prolongamento da duração do processo visto que com a impossibilidade da admissibilidade do recurso de apelação pelo juiz singular, confirma-se, tal qual dito acima, que todo e qualquer recurso de apelação será remetido a segunda instância, o que sem dúvida, gerará sérios transtornos à duração razoável do processo, visto que a apelação flagrantemente inadmissível, outrora reconhecida de pronto pelo juiz singular, agora terá que ser processada pelo tribunal, seguindo todo o rito de tramitação recursal. Nesse ínterim, é natural que conhecendo a realidade da justiça brasileira e dado o elevado número de processos que chegam todos os dias aos nossos tribunais, o prolongamento da solução da lide prejudicará a prestação da atividade jurisdicional, em flagrante desrespeito ao princípio da celeridade processual.
CONCLUSÃO
A inovação trazida com o advento do CPC/15 e que revogou expressamente a admissibilidade do juízo recursal do juiz prolator da sentença, tal qual previa o CPC/73, alterou de forma abrangente o procedimento a ser adotado por advogados, juízes e desembargadores.
De acordo com o novo rito, cabe ao juiz singular receber a apelação, oportunizando a parte contrária apresentar suas contrarrazões e, após, remeter ao Tribunal ao qual é vinculado. Nessa sistemática o juízo a quo não mais precisará analisar a admissibilidade do recurso ora estudado, tornando mais célere a sua passagem por este órgão.
Dado que o juiz monocrático não mais poderá inadmitir a apelação, retira-se do ordenamento jurídico a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão interlocutória que outrora inadmitia.
Caso o juiz em contrário desrespeito ao CPC/15, faça juízo de admissibilidade do recurso de apelação, caberá à parte ingressar com reclamação a fim de preservar a competência do Tribunal.
A concentração do juízo de admissibilidade recursal e de mérito no órgão ad quem não prejudicará a celeridade processual, visto que o relator monocraticamente poderá resolver uma significativa parcela de casos, extinguindo, assim, os 2 (dois) juízos de admissibilidade previstos no CPC/73 tal qual estudado.
Assim, conclui-se que as inovações trazidas pelo novo código processual concentram admissibilidade recursal na figura do relator e ao colegiado, prestigiando sim a celeridade processual, visto que não mais subsiste no processo civil o atrasado juízo de admissibilidade recursal da primeira instância, que sempre esteve sujeito a reforma pela segunda instância - o que apenas retardava o exame de mérito e, por consequência, o trânsito em julgado da ação.
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