Artigo Destaque dos editores

Análise técnica do recurso de apelação: Extinção do duplo juízo de admissibilidade com o advento do novo Código de Processo Civil

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

6. ANÁLISE DOS ASPECTOS NEGATIVOS ADVINDOS DA EXTINÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO.

As alterações promovidas com o advento do CPC/15 refletem negativamente em pelo menos três linhas de argumentação empírica:

O julgamento por um juiz e/ou colegiado estranho à causa visto que em argumentação contrária a esposada acima, o julgamento de admissibilidade do recurso de apelação por Desembargador Relator, ou Turma Recursal, em tese, reflete a análise técnica de um julgador estranho à causa, que não acompanhou a sua regular tramitaçãoe, não tendo, inclusive, colhido as provas e se debruçado em suas vicissitudes. Assim, no campo empírico, poder-se-ia defender que o juiz conhecedor primário da causa seria mais apto ao julgamento da admissibilidade recursal.

O significativo aumento da demanda trabalho da segunda instância, uma vez que,no tocante a tal problemática, percebe-se que a análise de admissibilidade recursal pelo juiz primário barrava o ingresso de diversas apelações teratológicas. Logo, com a retirada do juízo de admissibilidade recursal da apelação do juiz a quo, confirma-se por expressa disposição legal, que toda e qualquer apelação deverá ser remetida ao juízo secundário, ocasionando uma enxurrada de remeças, muitas vezes, sem amparo legal e que contribuirá para um aumento substancial da demanda de trabalho das cortes superiores.

O prolongamento da duração do processo visto que com a impossibilidade da admissibilidade do recurso de apelação pelo juiz singular, confirma-se, tal qual dito acima, que todo e qualquer recurso de apelação será remetido a segunda instância, o que sem dúvida, gerará sérios transtornos à duração razoável do processo, visto que a apelação flagrantemente inadmissível, outrora reconhecida de pronto pelo juiz singular, agora terá que ser processada pelo tribunal, seguindo todo o rito de tramitação recursal. Nesse ínterim, é natural que conhecendo a realidade da justiça brasileira e dado o elevado número de processos que chegam todos os dias aos nossos tribunais, o prolongamento da solução da lide prejudicará a prestação da atividade jurisdicional, em flagrante desrespeito ao princípio da celeridade processual.


CONCLUSÃO

A inovação trazida com o advento do CPC/15 e que revogou expressamente a admissibilidade do juízo recursal do juiz prolator da sentença, tal qual previa o CPC/73, alterou de forma abrangente o procedimento a ser adotado por advogados, juízes e desembargadores.

De acordo com o novo rito, cabe ao juiz singular receber a apelação, oportunizando a parte contrária apresentar suas contrarrazões e, após, remeter ao Tribunal ao qual é vinculado. Nessa sistemática o juízo a quo não mais precisará analisar a admissibilidade do recurso ora estudado, tornando mais célere a sua passagem por este órgão.

Dado que o juiz monocrático não mais poderá inadmitir a apelação, retira-se do ordenamento jurídico a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão interlocutória que outrora inadmitia.

Caso o juiz em contrário desrespeito ao CPC/15, faça juízo de admissibilidade do recurso de apelação, caberá à parte ingressar com reclamação a fim de preservar a competência do Tribunal.

A concentração do juízo de admissibilidade recursal e de mérito no órgão ad quem não prejudicará a celeridade processual, visto que o relator monocraticamente poderá resolver uma significativa parcela de casos, extinguindo, assim, os 2 (dois) juízos de admissibilidade previstos no CPC/73 tal qual estudado.

Assim, conclui-se que as inovações trazidas pelo novo código processual concentram admissibilidade recursal na figura do relator e ao colegiado, prestigiando sim a celeridade processual, visto que não mais subsiste no processo civil o atrasado juízo de admissibilidade recursal da primeira instância, que sempre esteve sujeito a reforma pela segunda instância - o que apenas retardava o exame de mérito e, por consequência, o trânsito em julgado da ação.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial. 09set. 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 30jun. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Do Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30jun. 2017.

CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Prefácio de Luís Eulálio de Bueno Vidigal. 26ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editora, 2010.

DIDIER JR, Freddie. Curso de Direito Processual Civil - Vol 3. 7ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.

FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Novo Código de Processo Civil – CPC para Concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Coordenação Ricardo Didier. 6ª ed. versão ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2016.

GONÇALVES, Marcos Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenação de Pedro Lenza. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado)

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Vol. III. 47ª. ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª. ed. Barueri, SP: Manole, 2013.

MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme & MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 6ª. ed. revita e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Luiza Veneranda Pereira Batista

Delegada de Polícia do estado de Goiás. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Penal. Especialista em Criminologia. Formada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Luiza Veneranda Pereira. Análise técnica do recurso de apelação: Extinção do duplo juízo de admissibilidade com o advento do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5623, 23 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63596. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos