Da ilegalidade da limitação das astreintes ao teto dos juizados especiais cíveis ou do proveito econômico da actio

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A limitação das astreintes ao teto dos juizados especiais cíveis, é uma ilegalidade, medida de restrição sem previsão legislativa que coloca em descrédito o poder de de coerção do Estado-Juiz e a efetividade das decisões jurisdicionais. Os Juizados e as respetivas Turmas Recursais, na apreciação do quantum debeatur, devem apreciar a gravidade da morosidade excessiva do executado, sua capacidade financeira e o dano ocasionado ao credo que não teve o seu direito satisfeito. Portanto, o instituto das astreintes deve ser utilizado em observância a segurança jurídica, privilegiando a coercitividade das decisões jurisdicionais e a efetividade do direito reconhecido.


7. REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 22ª ed.. São Paulo: Atlas, 2013, p. 278.

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 228, abr.-jun. 2011.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado).

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção neves , p.1105, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.

Informativo 526/STJ, 3ª Turma, REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção neves , p.1106, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 962 – 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)

MARINONI, Tutela, n. 3. 27.1.4, p. 216; Câmara, Lições, v. 2, p. 239.

Informativo 562/STJ, 3ª Turma, REsp 1.352.426-GO, rel. Moura Ribeiro, j. 5.5.2015,Dje 18.05.2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção neves , p.1106-1107, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.

Marinoni, Tutela, n. 3.27.1.5, p. 218-221.

Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luís felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. 08.05.2012.

Didier-Cunha-Braga-Oliveira, Curso, p. 446-447.


Notas

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 22ª ed.. São Paulo: Atlas, 2013, p. 278.

[4] R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, p. 228, abr.-jun. 2011.

[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado).

[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.1105, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.

[7] Informativo 526/STJ, 3ª Turma, REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2013.

[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.1106, – vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.

[9] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 959– 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)

[10] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza., p. 962 – 6. ed. –São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado)

[11] MARINONI, Tutela, n. 3. 27.1.4, p. 216; Câmara, Lições, v. 2, p. 239.

[12] Informativo 562/STJ, 3ª Turma, REsp 1.352.426-GO, rel. Moura Ribeiro, j. 5.5.2015,Dje 18.05.2015.

[13] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, p.1106-1107, vol. I – Salvador: Juspodivm, 2016.

[14] Marinoni, Tutela, n. 3.27.1.5, p. 218-221.

[15] Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luís felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. 08.05.2012.

[16] Didier-Cunha-Braga-Oliveira, Curso, p. 446-447.

[17] ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

[18] Resp 1.026.191

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Sobre os autores
Luiza Veneranda Pereira Batista

Delegada de Polícia do estado de Goiás. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Penal. Especialista em Criminologia. Formada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas.

Johnny de Oliveira Salles

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil. Residente da Defensoria Pública do Amazonas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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