O concurso público foi o meio escolhido pelos legisladores constituintes como modelo ideal de seleção dos profissionais que atuarão na Administração Pública, constituindo regra para essa escolha. Isso porque a seleção deve ser impessoal e prezar pela seleção do melhor quadro para cumprir a sua função pública.
O art. 37, inc. II, da Constituição Federal destaca que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei.
Recentemente, no Diário Oficial da União, o Governo Federal publicou¹ o Decreto nº 9.262/2018, por meio do qual propõe uma reformulação nos quadros de pessoal da Administração Pública. A norma extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal. Ao todo, foram extintos em torno de 60 mil cargos vagos ou que dependeriam de concurso público.
Um ponto de especial destaque que observamos na norma é a proibição de novos concursos para determinados cargos ou ampliação do número de vagas adicionais em relação ao que foi previsto inicialmente nos editais. A norma prevê:
Art. 2º Ficam vedados para os cargos constantes do Anexo IV:
I – a abertura de concurso público; e
II – o provimento de vagas em quantitativo superior ao estabelecido no edital de abertura do concurso público.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal informarão, até 19 de fevereiro de 2018, à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os concursos públicos em curso na data de publicação deste Decreto para os cargos constantes do Anexo IV.
Entre os cargos que se submeterão à norma, está: afinador de instrumentos musicais, auxiliar de creche, fotogravador, datilógrafo de textos gráficos, tecnólogo em cooperativismo e outros.
Com base na norma, é preciso que a ideia de carreira seja repensada, a fim de oportunizar o acesso de servidores qualificados, que se destacam em avaliação por merecimento e conquistaram qualificações acadêmicas, repensando o concurso interno. Note que o serviço público para profissionais devotados é uma escola que forma excelentes profissionais. Desmotivados deixam os quadros. Restaurar o concurso interno, com provas e títulos, pode melhorar a profissionalização no serviço público.
Ademais, uma solução que poderia ser implementada pela Administração Pública é condicionar a abertura de novos concursos públicos depois de: (i) auditoria externa que confirme o exaurimento da melhoria de processos e informatização; (ii) demonstração a inviabilidade de terceirização de serviços de apoio; (iii) indicação da impossibilidade de suprir vagas por concurso interno.
É necessário repensar a gestão e reduzir o gasto com folha de pessoal, sempre crescente. Impressiona que o desenvolvimento da tecnologia da informação esteja sendo feito de forma errada e com baixíssima eficiência. Enquanto se exigem certidões, carimbos, o Decreto nº 9.094/2017 deixa de ser cumprido, restringindo-se o acesso à informação para “encastelar carimbadores” e filas. Para se ter uma ideia, de tema em voga, serviço Uber versus serviços taxistas, o motorista do segundo perde mais de 10 dias de trabalho para vistoriar carro, tirar certidões, vistoriar taxímetro. Se o carro for movido a gás, ainda necessita de mais um ou dois dias. Aquele outro profissional, que dirige sem garantias e controles da Administração, perde somente meio dia por ano. O Estado poderia simplificar suas ações com integração de dados e atendimento com hora marcada ao cidadão produtivo.
Alguns cuidados são importantes: projetos de lei que tratem do tema devem se conformar com a matriz constitucional, que, inclusive, pode ser reinterpretada. Afinal, o modelo de interpretação atual eliminou a carreira.
Nota
1 BRASIL. Decreto nº 9.262, de 09 de janeiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2018. Seção 1, p. 05-20.