7 CONSELHO DA COMUNIDADE
A Constituição trata em seu título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas, sendo o capítulo III sobre a segurança pública. O art. 144 mostra sua importância, demonstrando instrumentos a serem empregados para a consecução dos objetivos do país, ele preceitua que:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...] (BRASIL, 1988).
Importante mencionar que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos. Deste modo, as questões relacionadas a prevenção do crime não é atribuição exclusiva da polícia e judiciário, sendo a sociedade também responsável por essa política de prevenção, devendo formar uma parceria com o Estado a fim de uma melhor qualidade de vida, e consequentemente, uma diminuição da criminalidade.
Os indivíduos, como legítimos responsáveis pela segurança pública, ao se envolverem em uma política de policiamento comunitário, assumem suas responsabilidades de cidadãos. Se cada um exercer suas devidas atribuições na sociedade, e houver uma interação entre o Poder Público e a comunidade, proporcionará uma maior sensação de segurança e uma confiança mútua entre os cidadãos e os órgãos de segurança pública, e consequentemente, uma maior troca de informação entre ambos.
Nos termos da Lei de Execução Penal, deverá existir em cada comarca um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
O art. 81 da LEP preceitua que ao Conselho da Comunidade é incumbido de: visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
8 DEFENSORIA PÚBLICA
O artigo 1º da Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1984, preconiza que a
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à atividade jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Com o advento da Lei nº 12.313/2010, houve uma alteração na LEP, para então inserir a Defensoria Pública como um dos órgãos da execução penal, modificando a redação dos artigos 16, 61, 80, 83, 129, 144 e 183 da LEP, e introduzindo o Capítulo IX ao Título III (Dos órgãos da execução penal), com os arts. 81-A e 81-B.
À Defensoria Pública tem como objetivo zelar pela regular execução da pena e/ou medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes de execução, para defender os necessitados em todos os graus e instâncias, seja de maneira individual ou coletiva. O artigo 81-B da LEP traz um rol não exaustivo de atividades que poderão vir a serem desenvolvidas pela Defensoria Pública no curso do processo execucional.
9 A EFICÁCIA DOS ÓRGAOS DA EXECUÇÃO PENAL
Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984), em seu artigo 1º, dispõe que: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, nada mais é do que a adoção da teoria da prevenção especial positiva, expressamente.
A partir deste enunciado é possível observar que a execução penal brasileira não se preocupou tão somente com as questões relativas ao cárcere, mas buscou estabelecer medidas que tenham como finalidade a reabilitação do condenado. Assim, a execução penal é “a disciplina que rege o processo e cumprimento da sentença penal e seus objetivos.” (AVENA, 2016, p. 1)
Infere-se, pois, que, a pena, tanto da perspectiva científica, quanto de uma visão propriamente legislativa, como é o caso da Lei de Execuções Penais, é o que forma a base na qual nosso Direito Penal extrai sua legitimidade, daí o próprio nome: Direito Penal.
Contudo, há elementos empíricos que inegavelmente fazem parte e influenciam nosso cotidiano, pertinente, por certo, à questão da aplicação e fundamentação do Direito Penal. Nesse sentido, é corriqueiro que se veja na mídia estatísticas de criminalidade e casos emblemáticos, como chacinas divulgadas de forma sensacionalista, ou do menor que mata os pais, dentre outros.
Esses tipos de informação moldam o pensamento dos indivíduos, levando-os a assumir estes tipos de condutas violentas como extremamente ameaçadoras à segurança pública e à sua própria proteção. Coloca-se, assim, nas mãos do Estado, a função de evitar tais práticas, punindo-as cada vez mais e de modo mais severo.
O Direito Penal é um símbolo que nos é apresentado, a fim de que, acreditando nele, nós, sociedade, incentivemos cada vez mais seu aumento e reprodução. Isto, pois, o Estado defende os interesses de uma classe que detém o poder, e o sistema criminal tende, obviamente, somente a perpetuá-lo (KARAM, 1997, p. 68).
O problema estaria, então, no indivíduo que aparece no fim desta sistemática punitiva, ou seja: quem efetivamente é punido pelo sistema de encarceramento, uma parcela da sociedade, previamente selecionada e que serve de bode expiatório.
Mesmo sendo considerada uma das mais modernas legislações do mundo, a Lei de Execuções Penais (LEP) ainda encontra muita dificuldade na aplicação de alguns dos seus dispositivos. O art. 1º da referida lei dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Em análise ao dispositivo, verifica-se que o legislador buscou proteger a dignidade da pessoa humana, além de assegurar condições para a reintegração do preso.
Já o art. 10 afirma que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.” Além disso, a lei assegura ao detento a assistência à saúde, psicológica, educacional, jurídica, dentre outras.
Para Bitencourt (2004, p. 163) o ambiente prisional é local artificial e antinatural, sendo impossível transforma-lo em um ambiente socialmente adequado. O autor acrescenta, ainda, que as condições materiais e humanas presentes nas prisões tornam inalcançável o objetivo de reintegração do detento ao meio social.
Nesse sentido, Maria Amélia Amaral afirma que o processo de ressocialização não cumpre seu objetivo, uma vez que aquele agente infrator nem sequer foi socializado anteriormente. Ela ainda acrescenta que “o processo de dessocialização pelo qual passa o apenado, ao adentrar no estabelecimento prisional, produz um efeito diametralmente oposto ao que pretende alcançar o objetivo ressocializador”. (AMARAL, 2012, p. 38)
Desse modo, sabe-se que os presídios são verdadeiros depósitos humanos, seja por descaso do governo ou pela sociedade que, na sua grande maioria, não mostra interesse em recuperar o cidadão para que este reaprenda a conviver no meio social.
Portanto, verifica-se que falta muito para que a pena cumpra sua função e que os presídios deixem de ser conhecidos como “universidades do crime”, mostrando-se como local onde o que ali ingressa para ser reinserido no convívio social e reeducado, acabe se aperfeiçoando na prática delitiva.