Artigo Destaque dos editores

Relação contratual do transporte aéreo e suas aplicações e implicações normativas

Exibindo página 5 de 5
Leia nesta página:

Notas

  1. Paulo Rogério Bonini
  2. Nelson Nery Júnior, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 7ª Ed., 2001, cit. p. 446.
  3. Newton de Lucca, Direito do Consumidor, Teoria da Relação de Consumo, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2003, p. 168.
  4. Eros Roberto Grau A Ordem econômica na Constituição de 1988: Interpretação e Crítica, cit., pp.156/157
  5. Idem.
  6. Frederico da Costa Carvalho Neto, Nulidade da Nota Promissória Dada em Garantia nos Contratos Bancários, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2004, p.28.
  7. Nelson Nery Júnior, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 7ª Ed., 2001, cit. p. 449.
  8. Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª Ed, São Paulo, RT 2002. P.208.
  9. Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor
  10. Frederico da Costa Carvalho Neto, Nulidade da Nota Promissória Dada em Garantia nos Contratos Bancários, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2004, p.30.
  11. Art. 5º LICC
  12. Nelson Nery Júnior, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 7ª Ed., 2001, cit. p. 458.
  13. Artigo 54 CDC
  14. Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª Ed, São Paulo, RT 2002. P.950.
  15. Arruda Alvim, Revista de Direito do Consumidor nº 20, "Cláusulas Abusivas e seu Controle no Direito Brasileiro", p. 55.
  16. Cláudia Lima Marques, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", p. 954, 4ª Ed, RT
  17. Nelson Nery Júnior, "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto’’, 7ª Ed, p. 570, Editora Forense Universitária
  18. Newton de Lucca, Direito do Consumidor, Teoria da Relação de Consumo, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2003, p. 264. citando Gusdorf em sua obra A Agonia da Nossa civilização, Editora Convívio, São Paulo, 1978 pp. 80/81.
  19. Antônio Herman Benjamin. O Transporte Aéreo e o CDC, Revista Direito do Consumidor nº26.
  20. Christiane de Godoy Alves Iglesias, O Contrato de Transporte Aéreo de Pessoas e a Responsabilidade do Transportador, Dissertação de Mestrado PUC-SP, 2002.
  21. Antônio Herman Benjamin. O Transporte aéreo e o CDC, Revista Direito do Consumidor nº26.
  22. Idem.
  23. Cláudia Lima Marques, A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço e o Código de Defesa do Consumidor - Antinomia entre norma do CCD e de Leis Especiais, Revista Direito do Consumidor nº 03.
  24. Antônio Herman Benjamin. O Transporte aéreo e o CDC, Revista Direito do Consumidor nº26.
  25. Fernando Noronha. A Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo por Danos a Pessoas, Bagagens e cargas, Revista Direito do Consumidor nº 44.
  26. Cláudia Lima Marques, A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço e o Código de Defesa do Consumidor - Antinomia entre norma do CDC e de Leis Especiais, Revista Direito do Consumidor nº 03.
  27. Maria Helena Diniz- aula ministrada no Mestrado da PUC-SP apud Christiane de Godoy Alves Iglesias, O Contrato de Transporte Aéreo de Pessoas e a Responsabilidade do Transportador, Dissertação de Mestrado PUC-SP, 2002.
  28. Maria Helena Diniz, Conflito de Normas.
  29. Compartilhando o mesmo entendimento do Prof. Benjamin transporte gratuito difere do transporte por milhagem, onde nesta o valor estar embutido. Excetuando-se as equiparações, em especial as vítimas de acidente de consumo, no transporte gratuito em específico não entendemos aplicação do CDC.( Parágrafo 2º do art. 3º do CDC)
  30. Cláudia Lima Marques, A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço e o Código de Defesa do Consumidor - Antinomia entre norma do CCD e de Leis Especiais, Revista Direito do Consumidor nº 03.
  31. Artigos 49 e 84 da CF/88
  32. Aula ministrada no Curso de Especialização em Dir. das Relações de Consumo da PUC-SP em 25/08/2003
  33. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil.
  34. Ousemos, dentro da discussão acadêmica do curso de contratos de consumo ministrado pela Profa. Suzana, a concluir uma nova espécie de Negócio Jurídico, onde seria gerado a obrigação diante uma relação entre as partes, sendo discutido se nesta modalidade poderíamos atribuir a nomenclatura ‘contrato’, haja vista a ‘manifestação de vontade do consumidor’ ser gerada mais por uma necessidade do que por uma vontade mínima.
  35. Judith Martins Costa, A Boa-fé no Direito Privado.
  36. Fábio Anderson de Freitas Pedro, Responsabilidade Civil em transporte Aéreo. Publicado no site Jus Vigilantibus.
  37. Newton de Lucca, Direito do Consumidor, Teoria da Relação de Consumo, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2003, p. 270.
  38. Em caso de inadimplemento contratual, o transportador pode ser responsabilizado a indenizar, como nos casos de atraso. O artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que será considerado atraso em caso de partida o lapso de tempo superior a 4 (quatro) horas sendo que, neste caso, o transportador providenciará o embarque do passageiro em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.
    Se o atraso ocorrer no aeroporto de escala em período igual ou superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo, o transportador arcará com todas as despesas, inclusive alimentação, hospedagem e translado, reembolso ou endosso do bilhete, conforme artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
    "Overbooking" não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e constitui-se na venda de bilhetes superior ao número de assentos disponíveis na aeronave. Sendo assim, o transportador fica sujeito à multa administrativa prevista no artigo 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O passageiro prejudicado poderá buscar a reparação pelos danos experimentados amparado no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a legislação especifica é omissa.
    Extravio também constitui modalidade de infração contratual. A legislação pátria nos artigos 260 e 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica e Artigo 18 da Convenção de Varsóvia, disciplinam a matéria como sendo hipóteses de responsabilidade limitada e objetiva, uma vez que a bagagem é responsabilidade da empresa de transporte aéreo e deve ser entregue ao passageiro no momento do desembarque. Qualquer situação diferente importa na responsabilidade da empresa. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm aplicado severas indenizações a empresas de transporte aéreo, no caso de extravio ou dano à bagagem sobre a natureza jurídica de dano moral. O que não fere as normas de direito aeronáutico, uma vez que tanto o Código Brasileiro de Aeronáutica no plano nacional, quanto a Convenção de Varsóvia no plano internacional, são omissas quanto à hipótese de indenização por danos morais ou à imagem.
  39. Idem
  40. Folha Online de 19 de Julho de 2004.
  41. Publicado no Estadão de 20 de julho de 2004.

Bibliografia

ALVIM, Arruda. Cláusulas Abusivas e seu Controle no Direito Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor nº 20.

BENJAMIN, Antônio Herman. O Transporte aéreo e o CDC, Revista Direito do Consumidor nº26.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, Malheiros Editores, 1993, São Paulo-SP.

CARVALHO NETO, Frederico da Costa, Nulidade Da Nota Promissória Dada Em Garantia Nos Contratos Bancários, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2003.

CATANI, Afrânio Mendes, O Que é Capitalismo. São Paulo: Ed. Brasiliense, 4ª Ed. 1980.

COELHO, Fábio Ulhoa, O Empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994.

COSTA, Judith Martins, A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Editora RT, 1999.

DANTAS, Múcio Vilar Ribeiro. Introdução Ao Direito, Nossa Editora, 1996, Natal-RN.

DINIZ, Maria Helena, Conflito de Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 3ª Ed. 1998.

DONNINI, Rogério Ferraz, Responsabilidade Pós-Contratual. São Paulo: Saraiva 2004.

IGLESIAS, Christiane de Godoy Alves, O Contrato de Transporte Aéreo de Pessoas e a Responsabilidade do Transportador, Dissertação de Mestrado PUC-SP, 2002.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: Atlas 2000.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão, Dominação. Editora Atlas, 1989, São Paulo - SP.

GRAU, Eros Roberto Grau A Ordem econômica na Constituição de 1988: Interpretação e Crítica. São Paulo, Malheiros 5ª Ed., 2000.

GRINOVER, Ada Pelegrini, BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, JÚNIOR, Nelson Nery, DENARI, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

LUCCA, Newton de, Direito do Consumidor, Teoria da Relação de Consumo, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima, A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço e o Código de Defesa do Consumidor - Antinomia entre norma do CDC e de Leis Especiais, Revista Direito do Consumidor nº 03.

_______________________, Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª Ed, São Paulo, RT 2002.

NORONHA, Fernando. A Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo por Danos a Pessoas, Bagagens e cargas, Revista Direito do Consumidor nº 44.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 4ª Ed., 1995.

PERES FILHO, José Augusto. Responsabilidade do Estado no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, iEditora, 2002.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional e Econômico Brasileiro. Editora Método, São Paulo 2003.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

advogado em São Paulo (SP), mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. Relação contratual do transporte aéreo e suas aplicações e implicações normativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6371. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos