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A boa-fé processual e relativização da irrepetibilidade dos alimentos

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05/03/2018 às 15:40
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7. CONCLUSÃO

A família contemporânea, como entidade de afeto e solidariedade, voltada para o desenvolvimento da pessoa humana, é fonte geradora de direitos e obrigações, exigindo que as relações patrimoniais e existenciais aí centradas sejam pautadas no dever do comportamento ético.

Assim, faz-se necessário destacar que, no seio das relações familiares, os seus membros não podem se colocar em posições antagônicas, defendendo interesses individuais. Pelo contrário, sob a ótica da família democrática, todos são corresponsáveis pela integridade física e moral daqueles que fazem parte do núcleo familiar, dando integral assistência e afeto.

É nesse contexto que os alimentos se fazem imprescindíveis, como forma de garantir não só a subsistência, mas uma vida digna, com plena inserção social. Para tanto, as características dos alimentos possuem razão de ser, tutelando de forma mais ampla os interesses daquele que se encontra fragilizado.

Destarte, o credor dos alimentos também possui deveres a cumprir para com o alimentante, sendo transparente quanto ao fim de sua carência financeira e não postergando premeditadamente seu estado de necessidade ou utilizando de meios processuais para enriquecer-se injustamente às custas de quem se esforça para lhe garantir uma vida.

Isto posto, vê-se que a irrepetibilidade não possui um fim em si mesma. É fundamentada na dignidade da pessoa que carece de recursos para sua sobrevivência. Portanto, a impossibilidade de restituição das verbas alimentares somente deve perdurar enquanto esse estado de necessidade se mantiver, sob pena do ordenamento jurídico proteger aquele que age de má-fé, em detrimento de outro que atua conforme os padrões de honestidade e ética.


REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

ARAÚHO, André Luiz Maluf de. A boa-fé processual, conceito, deveres de veracidade, colaboração e reflexões. Disponível em: <http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/3987>. Acessado em 25/06/2017

ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. RT, 2016

BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível  nº 1.0430.12.001313-0/002, 8ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Edgard Penna Amorim. Data de Julgamento: 14/05/2015. Belo Horizonte, MG, disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>, acessado em 02/06/2017.

BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0707.12.026927-9/001, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Duarte de Paula. Data de Julgamento: 20/02/2014. Belo Horizonte, MG, disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>, acessado em 02/06/2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acessado em: 08/06/2017.

______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acessado em: 08/06/2017.

______. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm> Acessado em: 08/06/2017.

______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acessado em: 08/06/2017.

______. Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L5478.htm> Acessado em: 08/06/2017.

BRASÍLIA. Conselho da Justiça Federal. Enunciados das Jornadas de Direito Civil, disponível em:  <http://www.cjf.jus.br/enunciados/>. Acessado em: 08/06/2017.

BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em REsp n. 1.118.119 – RJ, Segunda Seção, Relator: Luis Felipe Salomão. Data de Julgamento: 27/11/2013. Brasília, DF, disponível em: <http://www.stj.jus.br>, Acessado em: 08/06/2017.

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Família. 2. ed.– São Paulo: Atlas, 2012.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7 ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil. 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. I.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FARIAS, Cristiano Chaves de. A tutela jurídica da confiança aplicada ao Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Família, volume 6. 7 ed. rev., ampl. e atual – São Paulo: Atlas, 2015.

FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Cataria. Apelação 2004.034220-9, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator: Des.(a) Monteiro Rocha. Data de Julgamento: 05/06/2008. Florianópolis, SC, disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>, acessado em 23/06/2017.

GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de família e o princípio da boa-fé objetiva. Dissertação (Mestrado em Direito das Ralações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.

LEONARDO, César Augusto Luiz. Contraditório, lealdade processual e dever de cooperação intersubjetiva. Dissertação (Mestrado em Direito)- Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da Solidariedade Familiar. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. rev., atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2013.

MADALENO, Rolf. Direito de Família: Aspectos polêmicos. 2. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

MADALENO, Rolf. Obrigação. Dever de assistência e alimentos transitórios. In: PEREIRA. Rodrigo da Cunha (Coord.) Afeto, ética, família e o novo Código Civil. IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MORAES, Maria Celina de. Princípio da Solidariedade Familiar. Disponível em < http://www.tepedino.adv.br/wp/wp-content/uploads/2012/09/biblioteca9.pdf>. Acesso em: 06.06.2017.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. Coleção Prof. Agostinho Alvim. São Paulo: Saraiva, 2005.

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A obrigação alimentar na perspectiva ética. In: PEREIRA, Tânia da Silva. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível  0103757-11.2003.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.(a) Waldemar Nogueira Filho. Data de Julgamento: 04/10/2007. São Paulo, SP, disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>, acessado em 02/06/2017.

SCHREIBER, Anderson. O princípio da boa-fé objetiva no Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006.

TARTUCE, Flávio. O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/48.pdf>. Acessado em 03/06/2017.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014.

THEODORO JR., Humberto.  Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos (coord.). Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

TORRES, Melissa Isabel Fachinetto. Alimentos Gravídicos e Proteção Integral da Pessoa. Dissertação (Pós-Graduação em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011.


NOTAS

[1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da Solidariedade Familiar. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 2.

[2] Idem, p. 5

[3] Art. 226. CR/88 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Diz ainda Paulo Lôbo, “[...] o grupo familiar permanece concebido como titular de direito, mas tem de compartilhar essa titularidade com as titularidades de cada pessoa que o integra. É justamente a solidariedade (e não mais a autoridade do chefe) que permite a unidade familiar”. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da Solidariedade Familiar. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 8.

[4] MORAES, Maria Celina de. Princípio da Solidariedade Familiar. Disponível em <http://www.tepedino.adv.br/wp/wp-content/uploads/2012/09/biblioteca9.pdf>. Acesso em: 06.06.2017, p. 11.

[5] Idem, p. 7.

[6] Idem, p. 7.

[7] Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[8] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 724-725.

[9] A doutrina classifica ainda em voluntários, que decorrem de uma declaração de vontade e aqueles consequentes da prática de um ato delituoso.

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[10] SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A obrigação alimentar na perspectiva ética. In: PEREIRA, Tânia da Silva. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5-6

[11] Nesse sentido é o Enunciado 244 da IV Jornada de Direito Civil, “a obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”.

[12] Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil, “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elementos gerador de obrigação alimentar”.

[13] Art. 1.697, CC. “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”

[14] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7 ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 492.

[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 680.

[16] O Código Civil português estabelece, em seu art. 2.002 que “não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”.

[17] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 633.

[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Família, volume 6. 7 ed. rev., ampl. e atual – São Paulo: Atlas, 2015, p. 12.

[19] FARIAS, Cristiano Chaves de. A tutela jurídica da confiança aplicada ao Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 246.

[20] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira, Rio de Janeiro: Renovar, 6. ed., 2002, p. 344 apud FARIAS, Cristiano Chaves de. A tutela jurídica da confiança aplicada ao Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 244.

[21] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 88-89 apud FARIAS, Cristiano Chaves de. A tutela jurídica da confiança aplicada ao Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 247.

[22] FARIAS, 2006, p. 250

[23] SCHREIBER, Anderson. O princípio da boa-fé objetiva no Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 127.

[24] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 215.

[25] Art. 422, CC. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ” Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. ”

[26] Art. 187, CC. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ”

[27] Enunciado 374 FPPC (Fórum Permanente de Processualista Cíveis): O art. 5º prevê a boa-fé objetiva.

[28] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. RT, 2016, p. 57-58

[29] Pode-se falar no dever de informar mudanças de endereço, preclusão lógica, menor onerosidade nos meios executivos.

[30] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. I. p. 125-126.

[31] ARAÚHO, André Luiz Maluf de. A boa-fé processual, conceito, deveres de veracidade, colaboração e reflexões. Disponível em: <http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/3987>. Acessado em 25/06/2017, p. 9/10.

[32] “ [...] processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania”. STJ. 4ª T. Resp. 65.906, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.11.1997. DJU 02.03.1998

[33] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 617.

[34] ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. Coleção Prof. Agostinho Alvim. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 75.

[35] TARTUCE, Flávio. O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/48.pdf>. Acessado em 03/06/2017, p. 5.

[36] Art. 1.567, CC. “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. ” Art. 1.566, CC. “São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; [...] III – mútua assistência; [...] V - respeito e consideração mútuos. ” Art. 1.724, CC. “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. ”

[37] Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel cita o “dever de lealdade na escolha e na alteração do regime matrimonial de bens; dever de lealdade na dissolução da sociedade conjugal e união estável, notadamente na divisão de bens; dever de lealdade na elaboração do contrato de convivência; dever de lealdade no estabelecimento do elemento “necessidade” na obrigação de prestar alimentos”. GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de família e o princípio da boa-fé objetiva. Dissertação (Mestrado em Direito das Ralações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 135-136.

[38] MADALENO, Rolf. Obrigação. Dever de assistência e alimentos transitórios. In: PEREIRA. Rodrigo da Cunha (Coord.) Afeto, ética, família e o novo Código Civil. IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 589.

[39] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 45.

[40] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil. 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 215.

[41] Enunciado n. 35 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “a expressão enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”

[42] Súmula nº 377, STJ. “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. “

[43] MADALENO, Rolf. Direito de Família: Aspectos polêmicos. 2. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 53-54.

[44]  [...] começa quando uma parte, atingindo o ponto de exaurir a margem da lentidão lícita que era permitida pela elasticidade dos prazos, procura mandar ao longe o processo com petições infundadas e que são propostas, não para vê-las acolhidas, mas unicamente para ganhar aquele tempo que o adversário deverá gastar para contestá-las, e o juiz ao rechaçá-las: o que acontece especialmente por certos pedidos de meios de prova sobre o fato que a parte solicitante bem sabe que não são verdadeiros, mas que, todavia, atingem o escopo de impor ao juiz, para poder declará-lo inverídicos, o preço de uma longa atividade instrutória. LEONARDO, César Augusto Luiz. Contraditório, lealdade processual e dever de cooperação intersubjetiva. Dissertação (Mestrado em Direito)- Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 293.

[45] MADALENO, Rolf. Direito de Família: Aspectos polêmicos. 2. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 56-57.

[46] THEODORO JR., Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos (coord.). Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 113.

[47] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 580-581.

[48] GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de família e o princípio da boa-fé objetiva. Dissertação (Mestrado em Direito das Ralações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 218.

[49] “Há situações de notório e aberrante enriquecimento sem causa que deveriam motivar até mesmo o mais formal dos julgadores a deferir a exoneração alimentar em sede de tutela antecipada. No entanto, o crédito continua ingressando indevidamente no ativo do alimentário, que se favorece do processo e da ausência do trânsito em julgado da sentença de exoneração. Afinal, os alimentos são devidos até o término da ação, o que agrava mais ainda a frágil posição processual do devedor alimentar, desprovido de qualquer mecanismo de contrapressão toda vez que, indignado, deixa de pagar os alimentos a que ainda está formalmente obrigado, mas acaba coagido a prestar o que deixou de dever.” MADALENO, Rolf. Obrigação. Dever de assistência e alimentos transitórios. In: PEREIRA. Rodrigo da Cunha (Coord.) Afeto, ética, família e o novo Código Civil. IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 587.

[50] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. rev., atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1011.

[51] “Se os princípios da boa-fé e da equidade subjugam a relação pós-matrimonial entre os ex-cônjuges, a alimentanda tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito. ” CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 108.

[52] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. rev., atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 893.

[53] MADALENO, Rolf. Direito de Família: Aspectos polêmicos. 2. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 57

[54] FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 32. apud GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de família e o princípio da boa-fé objetiva. Dissertação (Mestrado em Direito das Ralações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 207-208.

[55] WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 36. apud TORRES, Melissa Isabel Fachinetto. Alimentos Gravídicos e Proteção Integral da Pessoa. Dissertação (Pós-Graduação em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011, p. 66.

[56] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Família. 2. ed.– São Paulo: Atlas, 2012, p. 395.

[57] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. rev., atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 892.

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Sobre o autor
Matheus Agenor Alves Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Matheus Agenor Alves. A boa-fé processual e relativização da irrepetibilidade dos alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5360, 5 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63752. Acesso em: 19 mai. 2024.

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