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A Emenda Constitucional nº 45/04 e a nova feição dos órgãos especiais dos tribunais

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Conforme o art. 1º da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), promulgada em 08 de dezembro e publicada no dia 31 do mesmo mês, o inciso XI do art. 93 da CF passou a ter a seguinte redação:

"XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;"

Comparando-se a nova redação com a anterior, percebe-se que o intento da Emenda é o de democratizar mais o Poder Judiciário, pois traz como novidade a eleição da metade dos membros do órgão especial pelo tribunal pleno, em que todos os demais desembargadores podem ser candidatos, bem assim que a competência desse órgão, agora, é delegada da competência do tribunal pleno:

"XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno;"

O texto anterior falava, na realidade, de dois órgãos distintos, uma vez que, no momento em que se criava o órgão especial, ele substituía o pleno no que respeita às suas atividades administrativas e jurisdicionais. Os regimentos internos sempre distinguiam as competências do pleno e do órgão especial, sem concorrência entre elas, e a doutrina autorizada, até pouco, o explicava como órgão "composto dos vinte e cinco desembargadores mais antigos, que desempenham funções jurisdicionais e administrativas antes atribuídas ao Plenário" (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco, in "Teoria Geral do Processo", 19 ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 187).

Pela redação anterior, o órgão especial, com os vinte e cinco desembargadores mais antigos, ressalvada a composição do quinto constitucional, era órgão de demasiada importância nos tribunais, pois as mais importantes decisões, incluindo-se promoções e punições a magistrados, eram por ele deliberadas. Mais importante que o pleno.

Mas alguns tribunais cresceram, passando a ser compostos por mais de cinqüenta desembargadores, além do dobro da composição do órgão especial, sendo que os desembargadores que não compunham o especial pouco participavam das decisões relevantes do órgão a cujo pleno pertenciam.

A lógica conclusão do novo texto (eleição + nova competência) é a de que, desde a publicação da Emenda em 31.12.04, os atuais órgãos especiais encontram-se extintos; necessária, de pronto, a reunião dos tribunais plenos para que se resolva qual a sua competência originária (dos plenos) e quais as matérias que serão delegadas ao órgão especial, que sempre estará vinculado à vontade do órgão máximo dos tribunais: o pleno.

Discorrendo a respeito da matéria antes de a EC ser aprovada, Augusto Francisco Mota Ferraz de Almeida, então Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, registrou:

"Portanto, segue-se que, pelo princípio aristotélico-tomista da causalidade, segundo o qual não pode haver criatura sem criador, no caso da norma em questão, o criador é o Tribunal Pleno e a criatura, o Órgão Especial posto que seria uma arrematada heresia jurídica entender-se que a criatura (órgão especial) preceda ao criador (órgão pleno) e dê vida a si mesmo, como Deus Todo Poderoso, tornando-se criador e criatura.

Logo é impositivo que se entenda que o novo texto constitucional extinguiu os órgãos especiais dos Tribunais, determinando, como não poderia deixar de ser, que o criador, o Tribunal Pleno, que detém o poder originário e soberano de delegar funções administrativas e jurisdicionais, crie um novo Órgão Especial para que funcione conforme as novas regras constitucionais"- ("Eleição para o Órgão Especial dos Tribunais", site da AMB)

De realce (e bem lógico) que "delegar" competência não significa sua definitiva transferência, daí a democratização que caracteriza a Emenda 45, posto que o pleno outorga poderes ao órgão especial para exercer competência que é sua.

Não se deve olvidar que o escopo da existência de um órgão especial é, para além da descentralização administrativa, não tornar trabalhosa a tarefa do pleno de julgar questões administrativas e jurisdicionais, que se reuniria muitas vezes com mais de cem desembargadores, como no Paraná, para julgar questões que um órgão composto por vinte e cinco, por sua delegação (autorização, escolha, outorga), pode fazê-lo.

Assim, de imediata aplicação (auto-aplicação) o novo regramento atinente ao órgão especial; ao revés, estar-se-á diante de um órgão extinto, cujas decisões podem ser declaradas nulas.

O fato de, doravante, estarmos frente a delegação de competência do pleno ao órgão especial afasta a obrigatoriedade de este ser constituído pelo quinto constitucional. É simples o raciocínio: se é o pleno que delega sua competência ao especial, estará ele (pleno)., no momento da delegação, representado por todos os desembargadores do quinto constitucional, que participarão da outorga ao órgão menor.

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Augusto Francisco Mota Ferraz de Almeida ainda ressalta que "fica evidente que os doze desembargadores mais antigos do Tribunal Pleno, por força do dispositivo constitucional acima transcrito, têm direito líquido e certo à função no Órgão Especial, caso este seja criado. Nesses termos, os desembargadores do quinto só poderão integrar o Órgão Especial desde que eleitos, ou então em igualdade de condições com os desembargadores de carreira, seguindo a lista de antiguidade de ingresso no cargo de desembargador"- (trab. cit.).

Assim, numa nova perspectiva de Administração da Justiça, pode-se vislumbrar que os tribunais plenos passem a indicar magistrados para efeito de promoção, remoção e permuta (a indicação para vaga de desembargador já é, no Paraná, de competência do Tribunal Pleno), homologar resultados de concurso, aplicar sanções administrativas a autoridades judiciárias etc.

No que tange à promoção de magistrados, quanto maior o colégio de desembargadores envolvidos na escolha (no Paraná, 120) melhor será o resultado da seleção, porque um número maior de colegas poderá avaliar o mérito do candidato com mais objetividade.

Esperemos, então, os frutos de tantas inovações!

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Sobre o autor
José Maurício Pinto de Almeida

desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, professor da Escola da Magistratura do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Maurício Pinto. A Emenda Constitucional nº 45/04 e a nova feição dos órgãos especiais dos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 600, 28 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6377. Acesso em: 29 mar. 2024.

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