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A nova reforma do Poder Judiciário:

EC nº 45/04

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28/02/2005 às 00:00
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Para uns, tal reforma vai resolver, de pronto, as mazelas do Poder Judiciário. Para outros, é indispensável outra reforma: a das leis processuais, determinação que, inclusive, já consta do art. 7° da referida Emenda.

Finalmente foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, que "altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências", publicada quase um mês depois, no DOU de 31.12.04, sobre a Reforma do Poder Judiciário, que tramitou por quase 13 (treze) anos no Congresso Nacional.

Para uns, tal reforma vai resolver, de pronto, as mazelas do Poder Judiciário, enquanto que, para outros, é indispensável uma outra reforma: a das leis processuais, sem as quais, de nada adianta o alarde feito, determinação que, inclusive, já consta do art.7° da referida Emenda ("O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional").

Projetos de lei, de todos os tipos e matérias, e que muitos dos quais contaram com a participação dos maiores juristas do País, existem às carradas no Congresso Nacional.Sem real interesse na reforma processual, tudo continuará como antes.

Não basta só elaborar projetos. É preciso transformá-los em lei. E para isso é indispensável vontade/decisão política.

Afinal de contas, os magistrados não elaboraram a Constituição nem as leis, e muito menos instauram Inquéritos Policiais e ofertam denúncia.

Vamos acreditar que isso efetivamente venha a ocorrer por parte do Congresso Nacional e que o Poder Executivo comprove desejo de mudança legislativa.

Já por parte do Supremo Tribunal Federal, espera-se que confirme, o mais rápido possível, por dois terços (2/3) de seus integrantes, nos termos do art. 8° da referida Emenda 45/04, as suas atuais Súmulas para, destarte, se exigirem os seus efeitos vinculantes tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública Brasileira.

A parte restante da proposta já aprovada pelo Senado Federal e que resultou na EC 45/04, foi renumerada como proposta de Emenda à Constituição nº 29-A, de 2000, e ainda deverá ser apreciada pela Câmara dos Deputados, para entrar em vigor, alterando, destarte, mais uma vez, a CF/88,conforme consta do final deste trabalho.

Entre alguns assuntos que serão apreciados em segundo turno, na Câmara dos Deputados, temos os seguintes:

1) para ser promovido por merecimento (art.93, II, "b"), o juiz deverá constar da primeira metade da lista de antiguidade, evitando, destarte, que um jovem juiz protegido passe à frente de um mais antigo,não protegido, como tem ocorrido Judiciário afora;

2) para compor o STJ, como Ministro, na vaga destinada aos juízes dos TRFs e Desembargadores dos TJs, deverão eles ser oriundos da carreira da magistratura(art.104, parágrafo único, I), ressalvando-se, todavia, a situação dos advogados e do Ministério Público empossados até a promulgação da nova emenda (art.4º);

3) a mudança da expressão "juiz" dos TRFs e TRTs" para desembargadores federais (arts. 107 e 115);

4) a manutenção expressa da competência dos Juizes Federais para as causas de servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, vale dizer, os estatutários, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação (art. 114);

5) a absurda concessão de prerrogativa de função a quem não mais exerça cargos políticos (art.97-A), a exemplo do que consta atualmente da Lei nº 10.628/2002, cuja constitucionalidade está sendo examinada pelo STF;

6) a instituição de súmulas vinculantes também para as decisões do STJ e TST (art.105-A e 111-B, entre outras.

Por enquanto, vejamos as principais inovações constitucionais, já promulgadas e objeto da EC 45/04, e se elas realmente melhorarão a prestação jurisdicional.


1. A demora na publicação da E.C. nº 45 e a não eliminação do recesso Judiciário já em 2005. O fim das férias coletivas (art.93, XII).

A E.C. nº 45 que altera diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988 foi promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado no dia 08 de dezembro de 2004 e somente no final do ano, em 31.12.04, foi finalmente publicada no Diário Oficial da União, o que serviu de motivo para alguns Tribunais Judiciários Brasileiros invocassem tal demora para não extinguirem o chamado recesso judiciário (janeiro e julho de cada ano) já no mês de janeiro de 2005.

Sabe-se que na Justiça Estadual, em alguns Estados, o recesso judiciário existia não só perante os Tribunais de Justiça, mas também nos juízos chamados monocráticos (1º grau).

Já na Justiça Federal tal recesso (Janeiro e Julho) só era aplicado aos Tribunais Regionais Federais e também nos Tribunais Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Os juízes federais monocráticos nunca adotaram tal recesso (nos meses de janeiro e julho, integralmente), mas apenas no período de 20 de dezembro do ano findo, até 06 de janeiro do ano seguinte, considerados "feriados" pela Lei nº 5.010/66.

Embora se saiba que os próprios Advogados concordem com esses "feriados" da Lei nº 5.010/66, como forma de também paralisarem suas próprias atividades, por pequeno período de descanso, há dúvida se a E.C. nº 45 também não os teria eliminado.

Antes de publicada a referida EC 45, o STF baixou a Portaria n. 473, de 10.12.04 (DJU seção 1:l4.12.04,pg.ll0) sobre o atual recesso, ao comunicar que os prazos processuais ficariam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2004 voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2005.

Conforme dados postos da LISTA AJUFE, pelo menos os TRFs da 3ª. e 5a. Regiões, antecipando-se à publicação atrasada da referida EC 45, cancelaram o "recesso" (janeiro e julho) de seus membros, já em janeiro/2005, não cancelando, todavia, os "feriados" da Lei nº 5.010/66(20 de dez/04 a 06/jan/2005).

O certo é que se acabaram, em definitivo, as chamadas "férias coletivas" (janeiro e julho de cada ano) em todo o Poder Judiciário (juízes de 1º grau, onde existiam, nos Estados, e em todos os Tribunais Judiciários).


2. Razoável duração do processo judicial e meios que garantam sua celeridade (art.5º, LXXVIII). O número de juízes deverá ser proporcional à efetiva demanda e à respectiva população (art.93, XIII). A distribuição dos processos será imediata tanto no Judiciário como no Ministério Público (art.93 XV e art.129 § 5º).

Não há dúvida de que os processos judiciais são demorados, constituindo verdadeira negação de justiça, o que enseja a realização da chamada justiça privada, ou seja, pela própria vítima descrente do Poder Judiciário.

O leigo confunde Ministro da Justiça, cargo temporário e exercido por qualquer político designado pelo Presidente da República (Poder Executivo), com o Poder Judiciário, composto de magistrados vitalícios e, em sua grande maioria, concursados ( os de primeiro grau e que nada devem a quem os nomeia).

A partir de agora o constituinte, embora derivado, de segunda categoria, quer um processo célere, afirmando que a distribuição dos processos será automática, tanto no Poder Judiciário quanto no Ministério Público. Afirma também que deverá haver juízes suficientes, ou seja, proporcionais à população e à quantidade de processos.

Não é possível existirem Juízes, como os federais, no Ceará, com aproximadamente quinze mil processos por Vara. O juiz da Vara de Execução Fiscal, em Fortaleza, tem mais de sessenta mil processos.

Não basta que a atual Constituição determine a proporcionalidade entre juiz, população e quantidade de processos, sendo preciso que as leis processuais sejam realmente alteradas com rapidez pelo Congresso Nacional, para diminuir efetivamente a demora processual, a saber: a) eliminar alguns recursos desnecessários, bem como o duplo grau de jurisdição; b) especificamente quanto ao agravo de instrumento, restringir a sua utilização perante os Tribunais; c) ensejar a efetiva criação de vagas para provimento, via concurso público, de Juízes e servidores, eis que hoje há um (1) magistrado para uma média de 14.000 habitantes; d) eliminar prazos processuais em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, para a Fazenda Pública, notadamente em matérias de mera interpretação de lei ou já provada por documentos juntos aos autos, hipóteses que não lhe demanda nenhuma dependência aos seus órgãos a quem pede dados para a respectiva defesa; e)eliminar os embargos à execução por sentença contra a Fazenda Pública, que faz com que o processo demore vários anos, mesmo após o término do demorado processo de conhecimento; f) aumentar o teto de seus débitos e de suas autarquias, dos atuais 60 salários mínimos para, pelo menos 150, como antes constava do anteprojeto da Lei 10.259/01 (Juizados Federais), evitando-se, assim, a tormentosa via dos precatórios, sendo os pagamentos efetuados via RPV (Requisição de Pequeno Valor) de que trata a Lei dos Juizados Federais (nº 10.259/01); g) eliminar o odiosa utilização do pedido de suspensão de segurança (Lei 4.348/64), eis que a possibilidade da Fazenda Pública obter efeito suspensivo já consta do agravo de instrumento (art. 558 do CPC), e minimizar tantos outros empecilhos à rápida solução dos litígios.

A propósito da utilização concomitante, pela Fazenda Pública, do pedido de suspensão de segurança de que trata a Lei 4.348/64 dirigido que é ao Presidente dos Tribunais Inferiores e do Agravo de Instrumento, o TRF da 5ª.Região fez muito bem decidir que havendo divergência nas decisões (p.e, Presidente do Tribunal suspende a segurança enquanto que o Tribunal ou Turma, no agravo de instrumento, não a suspende) prevalece a decisão proferida no Agravo de Instrumento porque de natureza jurisdicional, enquanto que a decisão fundada na Lei 4.348/64 tem natureza política.

A súmula vinculante também sendo efetivamente cumprida pela Administração Pública Brasileira, não só sob pena de uma reclamação junto ao STF, mas de imediata responsabilidade administrativa,prevista em lei, será medida que se impõe, já que a União e suas Autarquias são as maiores devedoras e rés em ações na Justiça Federal Brasileira.

Sem uma efetiva reforma das leis, notadamente as processuais, essa Reforma do Judiciário não passará de mais uma EMENDA entre as 44 (quarenta e quatro) anteriores e outras tantas REVISIONAIS que só serviram, de l988 até esta data, para negar aplicação ao que o constituinte originário, de primeira categoria, entregou ao País.


3. Quarentena (art.95,V).

A partir de agora, qualquer magistrado que se aposentar ou for exonerado, só poderá exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, depois de decorridos três (3) anos do afastamento do cargo ou de sua exoneração.

A hipótese não trata de norma de aposentadoria, mas sim de norma de cunho estatutário a reger a profissão de advogado, sendo mais uma situação de incompatibilidade no Estatuto da OAB e que se aplica imediatamente, pois não há direito adquirido a regime jurídico,como tem afirmado o STF.

Todavia, não deixará de existir quem afirme que esse dispositivo não se aplica ao magistrado que, antes da EC 45, já tenha reunido todos os requisitos para se aposentar e não o fez, e, destarte, invocar direito adquirido contra mera Emenda, oriunda que é do Poder Constituinte Derivado, de segunda categoria.

Segundo já se comenta, será apenas formalmente observada essa quarentena, já que é comum pessoas mesmo impedidas de advogar o fazerem via outro advogado, apenas sem assinar peças judiciais.

Esse período de três anos de quarentena não impede o magistrado, uma vez reabrindo sua inscrição na OAB, de sua residência advogar, imediatamente, fora do juízo ou tribunal do qual se afastou, pois o que se visou foi evitar sua interferência perante seus ex-colegas de magistratura e ex-servidores com quem trabalhou. É que norma que restringe direitos, há de ser interpretada de modo restrito, segundo o saudoso Carlos Maximiliano.

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4. Ingresso na carreira inicial de magistrados será no de juiz substituto conforme dispõe o art.93,I "verbis": "O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação".

O juiz substituto terá de se submeter, como sempre ocorreu, a rigoroso concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB, para comprovar sua competência, devendo o candidato ser bacharel em Direito, com no mínimo três (3) anos de atividade jurídica.

A novidade é a exigência de no mínimo três (3) anos de atividade jurídica.

Resta saber se essa atividade jurídica deve corresponder ou não a três (3) anos após a aprovação no exame da OAB.

Sabemos que há bacharéis em Direito que são funcionários públicos, trabalhando no Poder Judiciário e em Repartições fiscais, entre outras, e que por isso são impedidos de exercer a advocacia e até mesmo de se inscreverem na OAB, caso em que não podemos negar-lhes que exerçam atividade jurídica, notadamente os servidores do Judiciário que lidam com processos diariamente.

O ideal seria que não só os Juízes de 1º grau, mas todos os membros do Poder Judiciário – Desembargadores e Ministros – também assumissem o cargo mediante rigoroso concurso público, para não ficar a idéia no seio da sociedade, do caráter político na nomeação e da troca de favores.


5. Hão de ser fundamentadas e públicas todas as decisões judiciais e administrativas dos Tribunais Judiciários (art.93,IX e X).

Acabou o secreto/sigiloso.

A partir de agora as decisões dos Tribunais, inclusive as administrativas, serão fundamentadas e públicas, eliminando uma antiga e injustificada praxe de não se levá-las ao conhecimento da sociedade.

Nada de secreto, como antes.

As decisões disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Em todos os julgamentos haverá fundamentação, pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicará o interesse público na informação.

Enfim, o interesse público sempre estará acima do interesse individual do cidadão, eis que inexistem direitos absolutos.


6. Art. 107 da CF. Desembargadores Federais.

Pela originária redação do art. 107 da CF/88, vale dizer, vinda do Constituinte Originário/primeira categoria, os TRFs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, e não desembargadores.

Todavia, após alguns anos de vigência da novel Carta, os Tribunais Regionais Federais, por ato próprio, denominaram seus membros de Desembargadores Federais, o que levou a alguns de seus membros a não utilizarem tal comenda, como foi o caso do brilhante e independente colega Fernando da Costa Tourinho Neto, do TRF da 1ª. Região.

A tentativa pela utilização da comenda de Desembargadores Federais não resultou ainda aceita pelo constituinte originário/segunda categoria, pelo menos na EC 45/04, eis que o assunto voltou à apreciação da Câmara Federal que vai decidir a respeito.


7. Tratados e convenções.Art.5°, § 3°.

Acaba a antiga discussão que ocorreu a respeito do chamado Pacto de São José da Costa Rica em que os Tribunais Judiciários Brasileiros admitiram que eles ( tratados e convenções) poderiam perder eficácia em face de simples leis posteriores ou seja, o próprio STF entendia que a norma internacional ingressava em nosso ordenamento jurídico apenas com força de lei ordinária e/ou decreto-legislativo – art.49, I c/c art.59, VI da CF/88, e não com força de norma constitucional como poderia sugerir o art.5º, §2º, da CF/88.

Agora, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, vale dizer, não perderão eficácia diante de leis ou decreto-legislativo posteriores.

Convém ressaltar que os antigos tratados já aprovados por decreto legislativo, sobre direito fundamentais, restarão com "status" de lei ordinária, sendo que para galgarem o "status" de emenda, deverão se submeter ao novo processo legislativo (3/5).

Parte da doutrina já entendia que a redação do próprio art.5°, § 2°, já denotava que os tais tratados teriam "status" de norma constitucional, sendo despicienda a reforma. Contudo, prevaleceu a opinião do STF.

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. A nova reforma do Poder Judiciário:: EC nº 45/04. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 600, 28 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6378. Acesso em: 24 nov. 2024.

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