INTRODUÇÃO
O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, sendo que seu surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no século XVI.
No Direito Brasileiro, a matéria está disciplinada no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476, e a sua definição advém do artigo 1.432 do referido estatuto material:
Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
O Código de Proteção ao Consumidor é aplicável a atividade securitária, conforme se verifica no parágrafo 2º do artigo 3º, devendo, portanto suas cláusulas estarem disciplinadas de acordo com a orientação do citado Código.
O Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.
A importância sócio-econômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, pois estes garantem aos seus consumidores tranqüilidade e segurança, eis que, ocorrido o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pela segurador, pois com o recebimento dos prêmios de seus segurados, este forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.
Ocorre que, na cobertura do risco, o contrato de seguro alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.
Cabe analisar que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, onde as cláusulas já estão preestabelecidas, cabendo a parte contraente aderir a todas as cláusulas, inclusive as limitativas, e estando ele sob a proteção Contratual do Código de Proteção do Consumidor, surge o problema de como devem ser interpretadas tais cláusulas, e se elas se caracterizam cláusulas abusivas.
Desse modo, surge o conflito de interesses entre o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilizar as indenizações e entre o segurado, que muitas vezes não tem conhecimento das cláusulas limitativas, ou de sua correta extensão, ou a má redação, obscuridade das cláusulas contratuais causam este desconhecimento ou incorreto conhecimento ao segurado.
O artigo 54 do Código de Proteção ao Consumidor conceitua o contrato de adesão, e seu § 4º dispõe como deve a cláusula limitativa estar inserida dentro do contrato, não vedando portanto a utilização da mesma, e sim disciplinando sua existência no contexto contratual de relação de consumo.
Com relação à cláusula abusiva, esta é considerada nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51 do referido Código. O rol do referido artigo não é taxativo, nem exaustivo, e sim meramente exemplificativo, pois quaisquer cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à lei ou ao contrato; que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, que são incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, consoante art. 51 e § 1º do Código do Consumidor são consideradas abusivas.
Portanto, mister se faz a análise das cláusulas limitativas do contrato de seguro sob a égide do Código de Proteção ao Consumidor, em virtude de seu diferente tratamento dispensado pela Lei, das cláusulas abusivas em relação às cláusulas limitativas. Como deve ser feita a sua interpretação, face à importância prática de tal distinção e da correta forma de interpretação de tais cláusulas, para que os conflitos de interesses em nossa sociedade, e em especial os relativos as cláusulas contratuais de contratos de seguro, sejam solucionados da forma mais justa e correta.
1- DO CONTRATO DE SEGURO - CONCEITO
O Contrato de Seguro está disciplinado no direito pátrio no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476. Seu conceito está expresso no artigo 1.432 do referido Código, como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Tal definição não abrange o seguro de vida, pois este é conceituado no artigo 1.471 do mesmo diploma legal. Ademais, a abrangência do disposto no artigo 1.432 não poderia ser cabível ao seguro de vida, pois, em tal definição uma das partes se obriga a outra, e no contrato de seguro, a indenização é paga a terceiro beneficiário, e as indenizações nos seguros de vida não tem caráter reparatório.
Apesar de estar disciplinado no Código Civil, alguns autores entendem ser o contrato de seguro um contrato mercantil, e não contrato de Direito Civil, em virtude de que, na qualidade de segurador somente podem figurar empresas constituídas na forma de sociedade anônima (art. 27 § 1º da Lei 4.595/64).
O renomado Professor Doutor Orlando Gomes (1) esposa tal entendimento, senão vejamos:
O ‘contrato’ de seguro, tal como se pratica na atualidade, pertence ao campo do Direito Comercial, pois somente ‘empresas’ organizadas sob a forma de ‘sociedade anônima’ podem celebrá-lo na qualidade de ‘segurador’. Essa imposição legal decorre da própria função econômico-social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem ser objeto de ‘seguro’, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de seguradores. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um ‘contrato mercantil’.
O ilustre Professor Doutor Aramy Dornelles da Luz (2) também define o contrato se seguro como contrato mercantil: Com exclusão dos seguros mútuos que permanecem como instituto do Direito Civil, os demais seguros são mercantis em decorrência de exigência legal que o segurador seja sociedade comercial, constituída por ações (§ 1º, art. 27 da Lei 4.595/64).
Mas somente o seguro marítimo é que se encontra regulamentado pelo Código Comercial. No entanto, os seguros mútuos são do âmbito do Direito Civil, pois não há exigência de Sociedade Anônima, sendo a Seguradora composta pelos próprios segurados, através de constituição de pessoa jurídica de direito civil sem fins lucrativos.
As partes do contrato de seguro são o segurado e segurador. O primeiro é aquele que possui interesse em preservar a coisa, ou a pessoa, e para isso contrata com o segundo, aquele que irá suportar o risco, que é o acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar o segurado em termos patrimoniais, o que será evitado pelo contrato de seguro mediante o pagamento do prêmio, ou seja, a importância pecuniária que o assegurará ao recebimento da indenização, que é a importância paga pelo segurador ao segurado, para que seja compensado do prejuízo econômico advindo do sinistro devidamente assumido como risco pela apólice do seguro.
O contrato de seguro gera direitos e obrigações para as partes. Ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente.
2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA E IMPORTÂNCIA ECONÔMICA
O contrato de seguro surgiu na idade medieval, sendo totalmente desconhecido do Direito Romano. O seu surgimento deu-se em função da importância e desenvolvimento da navegação.
Nesta época o contrato de seguro não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que tal modalidade de contrato oferecia. O caráter idêntico ao do jogo e da aposta ensejava a freqüente falência das seguradoras, e conseqüentemente o segurado não recebia nenhuma indenização na ocorrência do sinistro.
Desta forma o primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo, conhecido no século XVI. Com relação ao seguro terrestre, houve o seu desenvolvimento a partir do século XVII, na Inglaterra. Entretanto a difusão de um modo geral iniciou-se no final do século XVIII e início do século XIX, e difundindo amplamente a final, no século XX, atingindo excepcional desenvolvimento até a atualidade.
No Brasil, a primeira modalidade a ser regulamentada foi o seguro marítimo, através do Código Comercial de 1.850.
Com relação aos seguros terrestres, a sua regulamentação inicial deu-se através do Decreto no. 4.270, de 16 de dezembro de 1.901, modificado posteriormente pelo art. 3o., inciso VIII, da Lei no. 1.616, de 30 de dezembro de 1.906. Entretanto, o Decreto no. 5.072, de 12 de dezembro de 1.903, foi de suma importância, pois submeteu as companhias de seguros à autorização para funcionamento no país.
No Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada em cinco diferentes seções, a saber: I - Das disposições gerais sobre o seguro; II - Das obrigações do segurado; III - Das obrigações do segurador; IV - Do seguro mútuo; e V - Do seguro de vida.
De modo geral os contratos são do tipo tradicional em que as partes discutem livremente suas cláusulas, aceitando-as ou recusando. Entretanto, existe outra modalidade contratual, em que uma das partes contratantes não pode manifestar livremente sua vontade. Esta modalidade de contrato é definido como contrato de adesão, ou seja, somente compete a uma das partes estabelecer as normas do contrato em questão, o que ocorre nos contratos de seguro, em que as cláusulas e condições já estão pré-estabelecidas.
Sua importância econômica reside em que a principal obrigação do segurador é o pagamento da indenização, que deve ser cumprida se o evento danoso vier a ocorrer.
As relações entre segurador e segurado estão alicerçados em dois importantes princípios, tais sejam: o segurador em troca do recebimento do prêmio, assume o risco e a ele expõe enquanto durar o contrato. Na inocorrência estará o segurador cumprindo a sua parte na obrigação assumida. O interesse do segurador é que o evento danoso não ocorra, entretanto independente da ocorrência do sinistro, as duas obrigações, do segurador e do segurado, estão a cumprir enquanto o contrato se achar em curso. Portanto, o contrato de segurado origina para o segurador, como a principal obrigação, a de cobrir o risco, e para o segurado, o pagamento do prêmio estipulado.
A cobertura do risco pelo segurador decorre da própria função do seguro, consistindo na proteção do interesse do segurado em que não se verifique o acontecimento futuro previsto no contrato, mas em se verificando, que o mesmo não venha sofrer prejuízos. Na ocorrência do evento danoso, o segurador obriga-se a pagar o valor segurado, pois neste momento surge para o segurado, um direito a um crédito, imediatamente exigível.
Deste modo a relação econômica está representada na ameaça por um ou vários riscos, que une o segurador ao segurado , ou seja, a importância econômica existente entre o sujeito e o objeto e que poderá vir a ser afetada pela verificação do risco.
Decorre portanto, que o interesse econômico é indispensável para a existência do contrato de seguro, pois se assim não fosse, o seguro degeneraria em aposta, jogo de azar, e conseqüentemente desapareceria a sua principal característica que é reparatória.
3 - GENERALIDADES DO CONTRATO DE SEGURO
3.1 - Elementos
O contrato de seguro possui elementos que o determinam, sendo de suma importância sua definição, para que o instituto possa ser compreendido e analisado, especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor aplicado as suas cláusulas limitativas. Seus elementos são: o segurador, o segurado, o risco, o prêmio, e a apólice.
O segurador é uma das partes contratantes que, se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a assumir o risco, obrigando-se a indenizar o segurado, na hipótese de ocorrência de sinistro. O segurador é necessariamente pessoa jurídica, e somente poderá ser sociedade anônima, mútua e cooperativa, mediante prévia autorização do Governo Federal, conforme o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.063/40, que regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização, em razão da segurança social necessária à contratação de seguros.
O segurado é o outro contratante, aquele que, através do pagamento do prêmio, transfere o risco para o segurador, que o indenizará na hipótese de sinistro. O segurado poderá ser pessoa física ou jurídica.
O risco é o acontecimento futuro e incerto quanto a sua realização, ou quanto ao momento que ocorrerá, previsto no contrato de seguro, e suscetível de causar um dano à pessoa do segurado, ao seu patrimônio ou a outrem que tenha que repará-lo. Quando o fato futuro e incerto, que se receia ocorrer, dá-se a denominação de sinistro.
O prêmio é a contribuição pecuniária que se obriga o segurado a pagar ao segurador, a fim de que este suporte o risco previsto contratualmente.
O instrumento do contrato de seguro é a apólice. Neste instrumento deverá constar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado, e outras estipulações.
3.2 - Classificação
Segundo a classificação dos contratos, o contrato de seguro pode ser classificado em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada, de adesão, de boa-fé.
O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do contrato, pois, houve a obrigação do segurador em cobrí-lo, caso ocorresse, sendo tal posição pacífica na doutrina.
É um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações, ou seja para que uma das partes possa exigir seus direitos decorrentes do contrato, mister tenha cumprido suas obrigações decorrentes da mesma relação jurídica contratual.
Em virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador visa obter vantagem patrimonial, é um contrato oneroso, pois existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.
Trata-se de contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência, não há como saber, na contratação do seguro o que vai receber no final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização (risco), pode ocorrer ou não. A aleatoriedade é uma das mais evidentes características dos contratos de seguro, pois, segundo a Ilustre Dra. Maria Helena Diniz (3), o ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco. A natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômico-social.
O contrato de seguro é um contrato consensual, pois surge através do acordo de vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil, segundo posicionamento doutrinário do saudoso Professor Orlando Gomes (4), dentre outros autores, pois basta o consenso manifestado pela forma própria. Para a renomada civilista Maria Helena Diniz (5), o contrato de seguro é um contrato formal, sendo a forma escrita exigência para a substância do contrato. No entanto, o ilustre Professor Silvio Rodrigues (6) defende o posicionamento de que o contrato de seguro é um contrato solene, em virtude da necessidade da forma escrita prevista no Código Civil.
Trata-se de contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a uma certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a vigência.
O contrato de seguro é um contrato de adesão, em virtude de que, o contratante, ou seja, o segurado, na contratação, deve aderir a todas as cláusulas preestabelecidas pelo segurador, não lhe sendo facultado discutir quaisquer uma delas. Tal situação ocorre em virtude de que há uma necessidade de se uniformizar as cláusulas e condições para todos os segurados, tendo em vista certos elementos que serão analisados, como a mutualidade, o cálculo das probabilidades e homogeneidade, a fim de que se possa definir o valor de seu preço, de seu prêmio, e a delimitação dos riscos que serão cobertos na hipótese de sinistro.
Além de todas estas características, o contrato de seguro é, primordialmente um contrato de boa-fé. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções para quem contratar de má-fé, conforme se verifica nos artigos 1.443, 1.444 e 1.446 do Código Civil. A boa-fé é a alma do contrato de seguro, pois, o segurado, ao contratar, deve fazer declarações verdadeiras, a fim de que a espécie de seguro contratado, e os riscos cobertos possam ser devidamente honrados pelo segurador, pois dependendo do risco a ser coberto, é que se definirá o valor do preço, e com o recebimento dos preços dos segurados, é que o segurador forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações. Ao segurador também é exigida a boa-fé, quando ao expedir a apólice, tiver conhecimento de que o risco passou, estará agindo de má-fé. Além desta hipótese, uma questão muito relevante, que merece atenção é a da devida entrega ao segurado das condições do seguro, para que tenha conhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas. Além da efetiva entrega ao segurado, as cláusulas limitativas não podem ser obscuras, mal redigidas, ambíguas, pois neste caso não estaria o segurador contratando de boa-fé.
3.3 - Características
Conforme aludido anteriormente, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades, e a homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.
Tendo o contrato de seguro a obrigação primordial de transferir o risco do segurado, para o segurador, para que este possa assumir os riscos previstos contratualmente, deve haver a mutualidade, ou seja, embora em um contrato de seguro existam duas partes, o segurado e o segurador, a sua base econômica advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que através do pagamento dos prêmios de seus contratos à seguradora, esta forma e administra um fundo derivado de tais pagamentos, que servirão para indenizar os segurados que forem vítimas de sinistros.
Através do cálculo das probabilidades o segurador fixa a importância do prêmio a ser pago pelo segurado. Tal cálculo é elaborado através de estatísticas sobre a ocorrência dos sinistros em um determinado risco. Portanto, ao fixar o segurador o valor do prêmio com base nos estudos estatísticos, tal importância deverá pagar as prováveis indenizações aos seus segurados e ainda obter uma margem de lucro à seguradora.
Tal cálculo de probabilidades tem por base os riscos homogêneos e a importância da homogeneidade decorre de que, com os cálculos baseados neste fundamento cada segurado irá pagar o prêmio na exata proporção do risco segurado, por isso existem vários planos de seguro para uma mesma modalidade, diferenciando-se nos riscos que estarão segurados, por exemplo, um seguro de automóveis pode ser contratado para segurar os riscos de roubo, incêndio, colisão, ou de responsabilidade, calculando-se o prêmio a ser pago de acordo com os riscos que serão indenizados na hipótese de sinistro.
Portanto, o contrato de seguro possui um grande interesse social e humano, pois possibilita a divisão, por todos os segurados, dos prejuízos impostos pelo acaso a um indivíduo que for vítima de sinistro devidamente coberto no contrato.