O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) está na iminência de julgar um processo que coloca em pauta o exercício dos direitos exclusivos oriundos de registro de desenho industrial das montadoras de automóveis nos mercados secundários de peças de reposição must-match (peças de reposição visíveis).
A discussão envolvida no caso, que se arrasta já por quase dez anos, pode ser sintetizada no confronto de entendimentos diversos sobre a essência do viés patrimonial do direito de propriedade industrial. Por um lado, as montadoras de automóveis postulam sua compreensão linear e estática, enquanto os produtores independentes de peças de reposição o compreendem inserido no contexto dos mercados e, consequentemente, sob uma perspectiva dinâmica.
Sob a perspectiva linear e estática das montadoras o eixo, a razão de ser, do direito exclusivo de exploração econômica oriundo de registro de desenho industrial estaria centrado na pessoa do titular do direito. Assim compreendido é considerado destacado do contexto concorrencial onde desdobra os seus efeitos, isto é, dos mercados.
Aplicando a máxima de que não se pode tirar com uma mão o que a outra garantiu, as montadoras defendem a prevalência incondicional do direito exclusivo de exploração econômica em relação ao primado de liberdade de concorrência, de forma que na cartografia ilustrativa oferecida as ilhas de monopólio gozariam de imunidade antitruste. Nessa linha, a regulação do exercício do direito exclusivo limitada aos mercados secundários - o objeto do pedido das produtoras independentes de peças de reposição na representação oferecida ao CADE - implicaria, necessária e automaticamente, em ataque, afronta à essência do direito exclusivo. Sob a ótica das montadoras, entendendo por regular o exercício no mercado secundário do direito exclusivo de exploração econômica oriundo de registro de peças visíveis de reposição, o CADE estaria fazendo vezes de legislador.
Não cabe na ocasião presente proceder a uma análise das imperfeições da perspectiva de compreensão linear e estática do direito de propriedade industrial. Dois aspectos, porque fundamentais, merecem, porém, breve menção.
Primeiramente, da mesma forma como a garantia de exclusividade de exploração econômica (o prêmio garantido ao autor do desenho industrial) tem o condão de fomentar o bem-estar social, também a garantia de liberdade de concorrência promove, na mesma medida, um fim idêntico. Não é possível determinar nenhuma razão jurídica capaz de justificar a prevalência do bem-estar gerado pela garantia da propriedade industrial em detrimento daquele gerado pela garantia de livre concorrência. Efetivamente, os argumentos lançados para este fim são calcados na genialidade criativa do autor do desenho, o que justificaria um tratamento especial em relação aos outros agentes econômicos, e/ou invocam uma pretensa proteção de investimento que reprime uma noção básica do sistema capitalista, que vincula o investimento ao risco.
O segundo aspecto tem em foco específico a possibilidade de controle - ou impossibilidade - do exercício da garantia de exclusividade de exploração econômica pela autoridade antitruste. O controle pela autoridade antitruste do exercício do direito oriundo do registro de desenho industrial no mercado secundário não toca a essência do direito de propriedade industrial, mas apenas regula seu exercício em consideração à máxima de preservação dos mercados.
Sem pretender desmerecer a importância econômica da propriedade industrial na economia moderna, não há como concordar com a perspectiva de compreensão do instituto jurídico proposta pelas montadoras: a exclusividade de exploração econômica garantida ao inovador não ocupa, no ordenamento jurídico brasileiro, a posição de um Santo Graal, de intocável.
De forma antagônica à perspectiva linear e estática das montadoras, os produtores independentes de peças de reposição consideram e explicam o direito exclusivo de exploração econômica em questão inserido no contexto onde desdobra seus efeitos, isto é, nos mercados. Sob esta ótica a propriedade industrial desponta como um direito cuja finalidade funcional precípua é de fomentar o bem-estar social pelo incentivo da qualidade das relações de concorrência ao invés, como prega a visão estática, de fomentar os mesmos fins pela supressão da concorrência.
Na representação que deu origem ao processo que será brevemente julgado pelo CADE os produtores independentes de peças visíveis de reposição reclamam que as montadoras, ao exercerem no mercado secundário o direito exclusivo de exploração econômica garantido pelo registro de desenho industrial bloqueiam, efetivamente, todas as possibilidades de concorrência por superação inovadora. O prêmio garantido não cumpre, nessas circunstâncias, com seu fim, qual seja o de incrementar pela via da superação inovadora a qualidade das relações de concorrência o que, a seu turno, dá ensejo ao controle de seu exercício pela autoridade antitruste.
Tendo em conta o exposto é compreensível a expectativa com a qual se aguarda o julgamento do “caso das peças de reposição” pelo CADE. À parte a relevância econômica da questão, que vem,por exemplo, marcada pelos altos preços monopolísticos praticados pelas montadoras, a esperada manifestação da autoridade concorrencial incorporando a perspectiva dinâmica de compreensão da propriedade industrial em detrimento à linear e estática representará um avanço importantíssimo frente aos novos desafios que a economia moderna, em parte estruturada e organizada em torno do conhecimento, vem apresentado.