O uso do monitoramento eletrônico como instrumento de controle penal estatal: breve discussão sobre sua (in)constitucionalidade

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31/01/2018 às 17:07
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O presente artigo tem como objeto o uso de tornozeleiras como instrumento de controle penal estatal. O seu objetivo é demonstrar se o uso de tornozeleiras eletrônicas fere ou não direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Resumo: O presente artigo tem como objeto o uso do monitoramento eletrônico como instrumento de controle penal estatal. O seu objetivo é demonstrar se o uso de tornozeleiras eletrônicas fere ou não direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Monitoramento Eletrônico. Ressocialização. Direitos Fundamentais.

Sumário: Introdução. 1. Histórico e experiências no Brasil e no exterior. 2. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais – argumentos desfavoráveis e favoráveis ao uso do monitoramento eletrônico. 3. Resolução do aparente conflito entre o controle via tornozeleira eletrônica e os princípios constitucionais. Conclusão.


Introdução

O presente artigo tem como objeto o uso de tornozeleiras como instrumento de controle penal estatal. O seu objetivo é demonstrar se o uso de tornozeleiras eletrônicas fere ou não direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, analisando o monitoramento eletrônico com seu histórico, as experiências realizadas no Brasil e no exterior, os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que legitimam seu uso, argumentos favoráveis e desfavoráveis e a resolução do aparente conflito entre o controle via tornozeleira eletrônica e os princípios constitucionais.

Ao final, são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o monitoramento via tornozeleiras eletrônicas e a hipótese de afronta aos princípios constitucionais.


1. Histórico e experiências no Brasil e no exterior

Ao contrário do que se pensa o monitoramento eletrônico de presos não é algo tão atual assim, sua utilização como alternativa à prisão é bem antiga (CARVALHO, 2010).

O aumento da população carcerária no final da década de 70 do século passado, assim como o elevado custo penitenciário unido à crise da pena privativa de liberdade e o fracasso do tratamento ressocializador, gerou em seu conjunto, a necessidade de uma reorientação da política penal até então imperante, na busca de alternativas à prisão no âmbito da criminalidade de menor e médio potencial ofensivo. Assim, com o processo de globalização aliado ao avanço tecnológico se introduziu no debate político criminal de orientação progressista, a possibilidade de introduzir determinados mecanismos de controle eletrônico no âmbito penal e penitenciário em face do marco tradicional das sanções penais e nesse contexto surgiram as primeiras experiências sobre monitoramento eletrônico de presos (PRUDENTE, 2012, p.140).

Devido ao êxito alcançado nos países pioneiros, rapidamente o sistema foi se espalhando pelo mundo e hoje constitui uma importante ferramenta utilizada pelo Estado na fiscalização do cumprimento das decisões judiciais e como alternativa à pena privativa de liberdade.

No que diz respeito à origem do monitoramento eletrônico, leciona Prudente (2011) que teve início nos Estados Unidos sendo que o primeiro dispositivo de monitoração foi desenvolvido nos anos 60 pelos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel. Robert entendeu que sua invenção poderia fornecer uma alternativa humana e barata à custodia para pessoas envolvidas criminalmente com a justiça.

Segundo o autor, a máquina consistia em um bloco de baterias e um transmissor capaz de emitir sinal a um receptor. Foi com esse equipamento que os irmãos realizaram no ano de 1964 as primeiras experiências de monitoramento eletrônico com dezesseis jovens reincidentes.

Ressalta-se que, embora se atribua as origens do monitoramento aos irmãos Schwitzgebel alguns doutrinadores apontam o Juiz Jack Love, do Estado do Novo México (EUA) como sendo o precursor da ideia que atualmente vem sendo utilizada em vários países. Diz-se que sua inspiração teria se dado ao ler uma edição de “Amazing Spider Man” do ano de 1077, na qual o rei do crime havia prendido um bracelete ao Homem-Aranha a fim de monitorar seus deslocamentos (PRUDENTE, 2011).

Assim o Juiz Jack Love após ler a história achou que a ideia poderia efetivamente ser utilizada no monitoramento eletrônico de presos e em virtude disso procurou seu amigo Mike Gross, técnico em eletrônica e informática, a fim de persuadi-lo a projetar e produzir os receptores que seriam afixados nos pulsos, tal como havia visto na história em quadrinhos. Alguns anos depois, mais precisamente em 1983 após ter realizado durante três semanas testes em si mesmo com o bracelete, o Juiz Jack Love determinou o monitoramento de cinco delinquentes da cidade de Albuquerque.

A partir de então essa medida foi rapidamente aceita pelos demais estados norte-americanos sendo que no ano de 1988 havia 2.300 apenados monitorados eletronicamente nos Estados Unidos. Passados dez anos, o número de monitorados chegou a ser de 95.000 (noventa e cinco mil) pessoas nos Estados Unidos, e por conta disso se reconhece a inegável contribuição dos Estados Unidos como sendo o pioneiro no desenvolvimento e implantação do monitoramento eletrônico dos presos (CARVALHO, 2010).

Devido aos números obtidos pelo sistema prisional norte americano, outros países passaram a adotar o monitoramento eletrônico como forma alternativa e mais humana à prisão (CARVALHO, 2010), sendo o sistema considerado um instrumento moderno e eficaz, com condições de proporcionar um positivo auxílio à administração da justiça na tarefa de fiscalizar e acompanhar os movimentos dos infratores na fase processual ou na condenação dos presos que fossem submetidos à pena alternativa (ZANOTTO, 2013). Prudente (2012, p.142) afirma que foi nesse contexto que se iniciaram as experiências de controle a distância através da utilização do monitoramento eletrônico de presos o qual é considerado hoje como instrumento indispensável aos sistemas de justiça criminal.

Na Europa a vigilância eletrônica começou a ser utilizada pioneiramente pela Inglaterra, Suécia e Holanda como forma de execução da pena privativa de liberdade nos mesmos moldes do país norte-americano. Com o passar dos anos a experiência foi se alastrando e hoje integra o sistema criminal da maioria dos países europeus. Além desses, a Austrália, Nova Zelândia, China, Japão, Israel, Singapura e África do Sul também passaram a utilizar a tecnologia (CARDOSO, 2011).

Prudente (2011) assinala que atualmente o monitoramento eletrônico é uma realidade mundial e vem sendo utilizado em diversos países. Cita a título de exemplo a Inglaterra, França, Portugal, Escócia, Suécia, Austrália e a Argentina, e destaca que este foi o primeiro país da América Latina a usar esse tipo de tecnologia para vigiar os movimentos de pessoas condenadas pela justiça.

Isto posto, cabe fazer uma breve análise das experiências realizadas em alguns dos países que adotaram o sistema de Monitoramento Eletrônico de presos.

Quanto à França, o primeiro relato acerca do Monitoramento Eletrônico de presos ocorreu em 1989 quando o Senador Gilbert Bonnemaison fez menção desse instituto em um relatório sobre a modernização do serviço público penitenciário. O documento, que foi entregue ao “Garde dês Sceaux” e ao Primeiro Ministro Francês (CARVALHO, 2010), previa a aplicação do Monitoramento Eletrônico tanto como modalidade de detenção provisória quanto modalidade de execução de penas de curta duração e de semiliberdade (MACHADO, 2009).

Em 1995 um relatório versando sobre a melhor prevenção da reincidência apresentou um balanço positivo do monitoramento eletrônico e recomendou sua utilização como modalidade de execução da pena privativa de liberdade, e assim, a ideia do Senador Gilbert foi transformada em lei no ano de 1997 (lei n.º 97-1159, de 19/12/1997). Contudo o sistema só começou a ser efetivamente utilizado três anos após, e em caráter experimental (MACHADO, 2009).

Somente a partir de 2003 a lei do Monitoramento Eletrônico de presos passou a ter maior aplicabilidade no país, sendo destinada aos condenados à pena de prisão igual ou inferior a um ano, ou aos que faltasse um ano ou menos para o cumprimento de sua pena total (CARVALHO, 2010).

Segundo explica o autor, na atualidade para se ter direito ao monitoramento eletrônico é necessário que o condenado tenha residência fixa ou pelo menos uma hospedagem estável no período em que estiver sendo monitorado, uma linha telefônica, e um atestado médico certificando que não há nenhuma rejeição de seu corpo para a utilização do bracelete ou tornozeleira eletrônica. Machado (2009) que há ainda a verificação do comportamento do condenado em família e no meio social em que vive, através da qual é feita uma análise prévia sobre a compatibilidade da medida com o beneficiado.

Quanto a experiência na Inglaterra, ensina Reis (2004) que se iniciou com a formação do “The Offenders Tag Association”, uma instituição buscava estudar o Monitoramento Eletrônico como alternativa ao encarceramento. A instituição iniciou os debates acerca do uso do sistema no ano de 1981, porém a ideia foi rejeitada em 1985 tendo em vista que o sistema não era considerado suficientemente severo. Em 1987 o Comitê da Casa dos Comuns (House of Commons Home Affairs Committee) elaborou algumas sugestões sobre o uso do monitoramento eletrônico em prisioneiros, criando um clima favorável à aplicação de programas experimentais, os quais aconteceram somente em 1989.

Segundo Carvalho (2010), primeiramente o monitoramento eletrônico tinha o objetivo de evitar o aumento da população carcerária “pela porta da frente”, ou seja, o juiz ao deferir a medida optava pelo monitoramento em detrimento da privação da liberdade e assim aumentava-se o número de monitorados, diminuindo o número de encarcerados, sistema que ficou conhecido como “front-door”. Após alguns anos, mais precisamente em 1999, foi estabelecido um novo programa que objetivava facilitar a transição dos apenados do cárcere para a sociedade. Esse sistema, conforme explica Reis (2004), era chamado de “back-door” e sua sistemática consistia em retirar o preso das penitenciárias após ter cumprido parte de sua pena, para que cumprisse o restante em sua casa. Reis citando Dodgson afirma que essa medida trouxe resultados satisfatórios para o governo britânico, sendo um sucesso na transição do cárcere para a comunidade e alcançando uma economia significante para o sistema prisional, embora tenha obtido pouco impacto sobre a reincidência.

A Suécia, seguindo o exemplo dos Estados Unidos também introduziu o Monitoramento Eletrônico de presos em seu sistema prisional. Conforme ensina Carvalho (2010), tudo começou em 1992 quando o Comitê Jurídico Sueco apresentou uma proposta como alternativa ao encarceramento e, em consequência disso, em 1994 foi elaborada a lei que tratava sobre o monitoramento eletrônico.

Reis (2004) sustenta que no mês de agosto do mesmo ano o sistema foi introduzido experimentalmente em 06 (seis) distritos como alternativa ao encarceramento, tendo como objetivos principais a redução dos custos com o encarceramento e a implementação de medida punitiva mais humana em comparação à privação de liberdade.

Assinala o autor que as experiências suecas de agosto de 1994 até fevereiro de 1995 obtiveram relativo sucesso e que através de seu estudo pode-se observar que o índice de participação com sucesso era aproximadamente de 90% e que as violações estavam vinculadas ao uso indevido de drogas e principalmente, que maiores economias em termos financeiros poderiam ser alcançados com a expansão do programa para todo o país, o que segundo Reis (2004), acabou acontecendo em 1999.

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De acordo com os resultados obtidos na pesquisa do autor, atualmente o Monitoramento Eletrônico é usado no país como ferramenta de supervisão ao cumprimento das condições preestabelecidas, obrigando o indivíduo monitorado a participar de programa de trabalho ou estudo e em geral, as despesas de utilização do sistema são pagas pelo próprio participante.

Ainda como resultado consta que dentre as pessoas monitoradas o grupo mais proeminente é o dos condenados por dirigir veículo automotor em via pública sob influência de álcool (crime considerado grave na Suécia) e que os condenados por crimes sexuais e violentos não são elegíveis para participar do programa de monitoramento eletrônico no país (REIS, 2004).

Por fim a pesquisa demonstra que desde 1994 a Supervisão Intensiva com o Monitoramento Eletrônico substituiu aproximadamente 17 mil penas privativas de liberdade e que 10 pequenas unidades prisionais com capacidade para 400 detentos foram fechadas no país, do que se conclui que diante dessa realidade o “Probation Service”, ou seja, o serviço público responsável pelas execuções penais sueco tem desempenhado um papel importante na condução do programa, uma vez que existe um alto grau de interação entre eles e os(as) participantes.

Em Portugal, Explica Carvalho (2010), o Monitoramento Eletrônico teve início em 2002, tendo sido inicialmente aplicado em 11 comarcas da Grande Lisboa com o objetivo primário de reduzir as taxas de aplicação da prisão preventiva e contribuir para frear o elevado índice da população carcerária.

Segundo o autor, desde sua implantação a vigilância eletrônica em Portugal mostrou-se uma medida de sucesso e, citando Mariath, sustenta que lá a vigilância eletrônica obteve significativos índices de adesão tanto por parte dos magistrados, advogados e demais operadores do direito quanto por parte dos presos e seus familiares e da comunidade em geral.

Mariath (2007) explica que a solução alcançou excelentes níveis de operacionalidade e eficácia e os seus custos revelaram-se muito inferiores aos do sistema prisional, provando ser uma real alternativa à prisão preventiva. Sendo assim, os bons resultados levaram o governo Português a estabelecer um programa de ação para o desenvolvimento da solução no sistema penal visando por um lado, concluir a fase de experimentação do monitoramento procedendo a generalização de sua utilização em todo o País, e por outro lado, "desenvolver condições que permitam a sua utilização, ainda que de forma progressiva e faseada no contexto da execução de penas”.

Na Austrália o sistema é utilizado como alternativa à pena e também como meio de permitir que o preso cumpra parte de sua condenação em casa. Citando Mariath, Carvalho (2010) aponta o “Bail Act” de 1985 como o embrião do Monitoramento Eletrônico, pois permitia que o Juiz impusesse fiança determinando que a pessoa permanecesse em casa ao invés de impor uma pena privativa de liberdade, admitindo algumas exceções, como por exemplo, o trabalho.

Conclui o autor que na verdade o Monitoramento Eletrônico é utilizado para acompanhar qualquer decisão conforme interpretação da Suprema Corte Australiana, embora não haja nenhum documento autorizando tal medida.

A Argentina, conforme já mencionado, foi o primeiro país latino-americano a utilizar o monitoramento eletrônico de presos em seu sistema prisional, cujo objetivo era a detenção de presos provisórios em suas próprias casas (CARVALHO, 2010).

No Brasil, conforme explica Prudente (2012, p.143), diante da nova realidade do país, iniciativas ainda tímidas do legislador brasileiro apontam a intenção de adaptar o sistema jurídico pátrio “às incipientes mudanças tecnológicas”. No Brasil o monitoramento eletrônico foi implantado pela primeira vez em 2007 na cidade de Guarabira/Paraíba, embora o governo de São Paulo já estudasse a adoção do monitoramento eletrônico.

Afirma o autor que os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco aprovaram o monitoramento eletrônico de presos no ano de 2008 enquanto o legislativo do Rio de Janeiro deu o aval no ano de 2009, mesmo ano em que Goiás começou a testar o sistema enquanto o Mato Grosso do Sul e Paraíba estavam com debates em andamento no legislativo.

O Estado de Alagoas e o Distrito Federal também já realizavam seus testes, os quais eram feitos com presos que concordassem em participar da experiência. Contudo, somente em 2010 o Monitoramento Eletrônico se firmou com o expresso reconhecimento legal através da lei n.º 12.258 que regulamentou o sistema em todo o país, até então somente na fase da execução penal. Posteriormente, em 2011 com a lei n.º 12.403 adotou o sistema também como medida cautelar diversa da prisão em todo país.

Atualmente os serviços relacionados à monitoração eletrônica vêm sendo estruturados progressivamente no país. Segundo dados do Ministério da Justiça e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) já está implementado ou em fase de testes em ao menos 18 unidades federativas, além de outras 5 que já possuem convênio com departamento, mas ainda estão em estágio preliminar de contratação do serviço.

O DEPEN vem financiando desde 2013 projetos de estruturação de centrais de monitoração eletrônica no país, objetivando intervir na diminuição do alto número de presos provisórios existentes. Os projetos preveem a utilização da tecnologia para monitoração das medidas protetivas de urgência e para população carcerária vulnerável, já havendo entre os anos de 2013 e 2014 convênios firmados com os estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Paraíba, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Tocantins, Santa Catarina e com o Distrito Federal, tendo sido investido o montante de R$ 10.392.741,50. Essa informação, porém, não é unânime, já que de acordo com o Portal Brasil os investimentos chegaram de R$ 26 milhões e os projetos estão abrangendo também outros Estados.

Recentemente, mais precisamente dia 9 de abril do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa assinaram três acordos de cooperação técnica para facilitar a implantação do projeto “Audiência de Custódia” em todo o Brasil e viabilizar o uso das tornozeleiras eletrônicas, prevendo a compra de novos aparelhos e a construção de centros de monitoração. Pelo acordo, o Ministério da Justiça fica responsável em parceira com os Estados pela compra das tornozeleiras e pela montagem dos centros.

A assinatura dos documentos alinha-se a uma das principais diretrizes da atual gestão do Conselho Nacional de Justiça que é o combate à “cultura do encarceramento”. Os acordos buscam incentivar o desenvolvimento da prática das penas alternativas e da política de monitoramento eletrônico e objetivando estimular e aproveitar o “potencial desencarcerador”, assegurando o uso dessas ferramentas “com respeito aos direitos fundamentais”.

Para o ministro José Eduardo Cardozo é necessário desnudar problemas típicos do sistema prisional brasileiro, a exemplo da superlotação carcerária e da falta de capacidades para a ressocialização de presos. Existe também a ideia de que a pena restritiva de liberdade é eficaz, mas que há medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, que precisam ser aplicadas.

Apesar de ser um sistema em expansão, dados oficiais da Spacecom S/A, responsável pelo monitoramento eletrônico dos presos de vários estados, a empresa já alcançou a marca de 36.082 monitorados divididos da seguinte forma:

  1. Acre: 1.500;
  2. Ceará: 1.300;
  3. Goiás: 4.000;
  4. Paraná: 500 (de competência da Justiça Federal) e 5.000 (da Justiça Estadual);
  5. Maranhão: 1.500;
  6. Mato Grosso: 5.000;
  7. Minas Gerais: 3.982;
  8. Pernambuco: 1.500;
  9. Piauí: 1.000;
  10. Rio de Janeiro: 5.000;
  11. Rondônia: 1.000;
  12. São Paulo: 4.800.

Segundo informações obtidas pelo site oficial do Governo do Estado, Santa Catarina já teve alguns projetos piloto no que se refere à tornozeleiras eletrônicas. Em dezembro de 2014 a Secretária de Estado da Justiça e Cidadania teve um projeto aprovado junto ao DEPEN para a implantação de um Centro de Monitoração Eletrônica para presos provisórios ou cumprindo medidas cautelares diversas. Esse projeto prevê a colocação de 150 tornozeleiras num período de 24 meses e atenderá a 06 comarcas (Araranguá, Blumenau, Criciúma, Florianópolis Itajaí e São José). Atualmente o projeto está na fase de licitação, segundo informação apresentada pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado.

Apesar dos dados apresentados não foi encontrado um levantamento oficial a cerca de quantos monitorados existem atualmente no Brasil.

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