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Carteira de trabalho: quais os cuidados indispensáveis que empregados e empregadores devem ter?

06/12/2019 às 16:03
Leia nesta página:

Saiba como proceder no manuseio da carteira de trabalho e os prazos para sua devolução.

Existem certos cuidados e procedimentos no manuseio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que, se corretamente aplicados, podem beneficiar tanto empregados quanto empregadores, já que, além de evitar multas aos empresários, viabilizam certas garantias aos empregados, mantendo, assim, as relações econômicas de trabalho minimamente harmônicas. Neste artigo abordaremos de maneira simples e didática como proceder no manuseio de sua CTPS, caso você seja um empregado, ou de seus funcionários, caso você seja um empresário.

Aos empregadores vale um aviso especial: Existem grandes chances de que você esteja cometendo erros no manuseio da CTPS de seus funcionários que estão impactando diretamente o faturamento da sua empresa, ocasionando passivos trabalhistas que poderiam ser facilmente evitados em um contexto de compliance inteligente. Por isso, é importante que você preste bem atenção, caso queira evitar passivos trabalhistas desnecessários em sua empresa.

Antes de mais nada, cumpre destacar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do trabalhador, necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste serviços, e garante a seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais.

Sendo assim, a CTPS serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdência Social.

Por força de lei, o trabalhador tem que apresentá-la no ato da contratação, o que significa que o empregador não pode alegar que o empregado “não quis ser registrado”.

Do mesmo modo, o fato de na CTPS não ter sido realizada a baixa (anotada a rescisão) referente ao emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro, portanto, não pode servir de pretexto para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado.

Fiquem atentos! Deixar de registrar um funcionário para que ele continue a receber o seguro-desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que pode dar punição tanto para o empregado quanto para o empregador que tenha conhecimento da situação.

Continue lendo este artigo para saber a resposta às seguintes questões:

  1. Quando serão feitas as anotações na Carteira de Trabalho?
  2. Qual o prazo de devolução da CTPS após o empregador realizar as anotações necessárias?
  3. O que ocorre se o prazo não for respeitado?
  4. Houve alterações com a Reforma Trabalhista?
  5. O que ocorre se a empresa se recusar a devolver a CTPS?
  6. O que são anotações desabonadoras? Por que elas não são permitidas?

Quando serão feitas as anotações na Carteira de Trabalho?

As anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) serão feitas (art. 29, § 2º, da CLT):

  • No ato da admissão;
  • Na data-base (correção salarial);
  • Nas férias;
  • A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  • No caso de rescisão contratual; ou
  • Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Ademais, o empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, o qual deverá ficar arquivado e disponibilizado quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.


Qual o prazo de devolução da CTPS após o empregador realizar as anotações necessárias?

O prazo para que o empregador retenha a CTPS para realizar as anotações necessárias e a devolva ao empregado é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.


O que ocorre se o prazo não for respeitado?

O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

Além disso, a multa indenizatória de um dia de salário por dia de atraso paga ao empregado não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho por conta de uma eventual fiscalização, como previsto no art. 53 da CLT.

Precedente Normativo 98, do TST:

"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."

Isso ocorre porque a legislação e a jurisprudência entendem que a carteira de trabalho é o documento utilizado para registrar a vida profissional do empregado e deve ficar em sua posse. Assim, qualquer retenção desse documento que ultrapassar o prazo de 48 horas pode ser prejudicial ao empregado. A CTPS é essencial, por exemplo, para a liberação do FGTS, para a contagem do tempo de aposentadoria ou até para a pessoa tentar obter outro emprego.


Houve alterações com a Reforma Trabalhista?

De forma geral, a Reforma não alterou os dispositivos supracitados, ou seja, todas as regras concernentes ao correto manuseio da Carteira de Trabalho foram mantidas.

A única alteração que vale a pena ser apontada é a prevista no art. 47, da CLT, a qual prevê que o empregador que mantiver empregados não registrados, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa a ser aplicada é de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.


O que ocorre se a empresa se recusar a devolver a CTPS?

Caso a empresa se recuse a devolver a carteira de trabalho, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou representado por seu sindicato de classe, na Delegacia Regional do Trabalho e apresentar uma reclamação.

A empresa ficará sujeita à multa administrativa de valor igual à metade do salário mínimo regional e, ainda, o empregado poderá ingressar na Justiça do Trabalho, caso este venha a sofrer qualquer dano devido à demora na devolução, além de requerer a indenização de um dia de salário por dia de atraso.


O que são anotações desabonadoras? Por que elas não são permitidas?

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

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O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.

Mesmo assim, mesmo não sendo caracterizado o dano moral, a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.

Além de tudo, tal conduta ainda pode gerar efeitos na esfera penal, pois se o empregador inserir ou omitir na CTPS informação que se saiba não ser verdadeira, isso pode resultar no crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 49, da CLT.


Conclusão

Como vimos, vários são os cuidados a serem tomados no manuseio da Carteira de Trabalho que, se corretamente aplicados, podem beneficiar tanto empregados quanto empregadores. Portanto, fique atento a essas regras.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Bruno. Carteira de trabalho: quais os cuidados indispensáveis que empregados e empregadores devem ter?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6001, 6 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63850. Acesso em: 2 nov. 2024.

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