Arbitragem internacional: uma alternativa para resolução de conflitos em um mundo globalizado

02/02/2018 às 07:23
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A arbitragem é uma forma alternativa e extrajudicial de decisão de conflitos. Suas características fazem desse sistema uma escolha vantajosa, principalmente para questões da esfera internacional, em que se tem, além do embate de interesses, o de culturas e o da soberania de cada Estado-Nação.

Resumo: O presente artigo tem foco na arbitragem internacional como uma alternativa para resolução de conflitos internacionais em meio à intensa globalização que o mundo tem presenciado nas últimas décadas, com o crescimento do comercio internacional; da tecnologia; da indústria e da expansão das funções e do uso da internet. Pretende-se conceituar a arbitragem e esclarecer seus tipos, englobando a lei de arbitragem brasileira (lei n°9.307/96), bem como trazer as vantagens e desvantagens do uso da arbitragem, enfocando ao final no âmbito comercial. Para o desenvolvimento do estudo foram adotados os métodos dedutivo, monográfico e bibliográfico. Diante do exposto, entendeu-se que a arbitragem se mostra adaptar muito bem as demandas internacionais, tendo em vista a sua flexibilidade; neutralidade territorial; sigilo processual e celeridade, características essas que se mostram muito interessantes para as partes em  conflito.

Palavras-chave: Arbitragem; Direito Internacional; Comércio.

Sumário: Introdução. 1. Conceito e tipos de arbitragem. 2.A Lei de Arbitragem 9.307/1996 e a arbitragem internacional. 3. A arbitragem internacional no âmbito comercial. Conclusão. Referências.


Introdução

O crescimento tecnológico, aliado à potencialização industrial dos países, tem produzido um cenário mundial de muitas transações e negócios a um grau de rapidez muito elevado. Cada vez mais se produz e se vende, e além dos avanços já citados, desponta a internet como a grande ferramenta que, nas ultimas décadas, vem possibilitando comunicações e troca de informações de uma forma nunca vista. É natural, em meio a essa intensa comercialização, em escala mundial, que haja atritos tanto no âmbito público, quanto no privado, fazendo com que os conflitantes recorram a uma forma de resolução do conflito.

Assim, observadas as características comerciais atuais, presume-se que as partes desejem a forma mais justa e rápida possível para a resolução do seu conflito, pois a mora ou injusta decisão deste pode representar um dano econômico relevante para uma das partes ou ambas.

O instituto da arbitragem tem se caracterizado como uma forma de resolução de conflitos muito bem adaptada às demandas internacionais, pois possui vantagens como neutralidade territorial, quanto ao tribunal a ser utilizado; sigilo, quanto à matéria; possibilidade de escolha de árbitros experientes e técnicos em determinada matéria; menores custos que a via judicial; mais rápido do que a via judicial. Entende-se que cada Estado possui sua soberania e autonomia, regendo-se em seu território seu próprio ordenamento jurídico.

Desta forma, em âmbito internacional, torna-se difícil o estabelecimento de um tribunal único que tenha legitimidade para julgar os diversos conflitos entre os países. Diante dessa situação, a arbitragem internacional — por ser uma forma de resolução de conflito em que há a intervenção de uma ou mais pessoas, escolhidas pelas partes interessadas, e na qual o procedimento da arbitragem é determinado pelas partes de forma a gerar a sentença arbitral mais imparcial possível —  possui a flexibilidade que conflitos dessa amplitude demandam.

Entretanto, devido a essa flexibilidade, pode-se identificar, ao longo da execução da arbitragem internacional, a incidência de ordenamentos jurídicos de nações diferentes, de normas de convenções e tratados internacionais, de regras estipuladas por tribunais arbitrais já constituídos ou, até mesmo, de regras estabelecidas pelas partes ou conjunto de regras escolhido por elas, o que, consequentemente, leva a uma insegurança quanto a sua validade diante do ordenamento jurídico brasileiro, pois a sentença arbitral que é gerada por arbitragem internacional deve ser homologada pelo supremo tribunal de justiça, sendo observado, ao longo dessa análise, o cumprimento de alguns requisitos. Além do mais, é entendido pela comunidade internacional, que a sentença arbitral é válida entre as partes interessadas, podendo, assim, alcançar ou não eficácia de diferentes formas em cada país.

Desta forma, diante das qualidades e das dificuldades quanto à  arbitragem internacional, o presente artigo pretende esclarecer o conceito e tipos de arbitragem e, junto a isso, abordar a lei 9307/96, com sua regulamentação para com a arbitragem internacional, possibilitando ao final, uma visão sobre a resolução de conflitos no comercio internacional com o uso da arbitragem.


1. Conceito e tipos de arbitragem

1.1 Conceito

Há diversos conceitos sobre o que seria a arbitragem, porém, segundo Carlos Alberto Carmona (2009, P.31), pode-se defini-la como sendo:

[...] meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a eficácia de sentença judicial. – é colocada á disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.

Essa forma de resolução de conflito está prevista no ordenamento brasileiro, na Lei 9.307/1996, tendo como principal ponto a consideração do laudo arbitral como sentença arbitral (equiparada a sentença judicial), além da sua regulamentação, que, como pode-se ver, prevê que somente poderá ser utilizada a arbitragem para a resolução de conflitos que tem como matéria direito patrimonial disponível. Em regra, é um meio privado de resolução de conflitos, porem também pode ser utilizado na esfera pública de forma supletiva. No que tange à lei de arbitragem brasileira, a sentença arbitral internacional deve ser homologada pelo STJ, no Brasil, para que conquiste a validade em âmbito nacional, previsão que também está na Convenção de Nova Iorque, que visa a, essencialmente, regular o reconhecimento e aplicação em um Estado de laudos arbitrais proferidos em outro Estado.

Como previsto na lei 9.307/96, “As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. Com isso, as partes, exercendo o princípio da autonomia da vontade, determinam de forma consensual o procedimento arbitral; a matéria suscetível de arbitragem; o local da arbitragem; o numero de árbitros; a lei que será aplicada ao litigio ou a resolução por equidade.

Como observado, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são pontos essenciais de uma arbitragem, pois representam um acordo entre as partes, de um presente ou futuro litígio, que define a resolução do conflito por meio da arbitragem. Quanto à definição das duas formas de convenção arbitral, o compromisso arbitral se define pelo acordo consensual das partes que estabelecem a resolução do presente conflito entre elas recorrendo à arbitragem. Por outro lado, cláusula compromissória é um tipo de convenção arbitral, inserida em um contrato ou documento separado que a ele se refira, pela qual as partes estabelecem que os litígios gerados do mesmo contrato sejam decididos por árbitros. Desta forma, a divergência geral entre as duas formas de convenção arbitral é que o compromisso arbitral se trata de um litígio presente e a cláusula compromissória se refere a um litígio futuro.

1.2 Tipos de arbitragem

Há duas formas de procedimento arbitral, são elas: a arbitragem ad hoc e a arbitragem institucional. A arbitragem ad hoc é aquela na qual as partes por convenção (clausula arbitral ou compromisso arbitral) decidem como será a arbitragem quanto a sua matéria; arbitro(s); regras; local; procedimentos. Ou seja, as partes ficam responsáveis por toda a administração da arbitragem, devendo seguir as regras da lei de arbitragem e de outras legislações sobre a matéria de forma que cheguem a um consenso com relação a todo o procedimento arbitral. Esse tipo de arbitragem é guiado pelo princípio da autonomia das partes, pois o procedimento arbitral é estabelecido de acordo com a vontade dessas.

Enquanto isso, a arbitragem institucional é aquela em que as partes, em consenso, escolhem uma câmara arbitral que irá administrar a arbitragem, estipulando os árbitros; as regras; as legislações; o local; prazos; idioma; a condução do julgamento; entre outras questões relacionadas à arbitragem. Esse tipo se caracteriza por decidir questões do procedimento arbitral pelas partes, resguardando um comportamento de ética e sigilo.As instituições de arbitragem geralmente representam segurança e agilidade para as partes, pois essas seguem regras de funcionamento interno, se instituição brasileira, de acordo com a lei 9307/96, e possuem árbitros com conhecimentos técnicos e especializados em diversas áreas, sendo uma verdadeira estrutura para execução da arbitragem.

No âmbito internacional, a arbitragem institucional se mostra muito eficiente, tendo em vista que se trata de relação entre empresas, pessoas e Estados-nações com legislações, idiomas, culturas diferentes, o que representa uma gama de decisões que devem ser tomadas para que ocorra uma arbitragem justa, e com a instituição intermediadora tudo isso se torna uma responsabilidade da mesma, gerando menos desgaste entre as partes e proporcionando uma relação mais saudável entre elas.


2. A lei de arbitragem 9.307/1996 e a arbitragem internacional

O surgimento da lei de arbitragem brasileira foi de grande importância para as relações do Brasil com outros países, pois trouxe com ela segurança e mais estabilidade ao processo, tendo em vista que atualmente a sentença arbitral é, para todos os efeitos, equiparada à sentença judicial, desde que seja homologada judicialmente no Brasil (pelo STJ, à partir da EC nº 45/2004), quando se tratar de sentença estrangeira. Com isso, o Brasil melhor se envolve no comércio internacional, equiparando-se legislativamente aos principais países que comercializam com o mesmo.

Além da nova regulamentação quanto à arbitragem, o Brasil ainda se encontra signatário da Convenção Internacional de Arbitragem de Nova Iorque, de 1958, que trata de uma convenção sobre o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros, contando, atualmente, com mais de 140 países signatários. No Brasil, a Convenção de Nova Iorque foi inserida no ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 4.311, de 23 de julho de 2002.

A arbitragem representa, em sua essência, a liberdade dos indivíduos, sendo uma forma de resolução de conflitos estruturada pelas partes que entram em um consenso através da livre manifestação das suas vontades. Através desse entendimento, fica claro como a arbitragem possui tantas vantagens em meio à globalização, principalmente quando utilizada na resolução de litígios estrangeiros. Na composição da arbitragem perante a lei 9307/1996, encontra-se a aderência de diversos princípios constitucionais, tais como o do contraditório e da ampla defesa; da motivação das decisões judiciais; da igualdade.

Além dos constitucionais, encontram-se também princípios infraconstitucionais de suma importância, tais como o da autonomia da vontade; do livre conhecimento e da imparcialidade. Assim, observa-se que a lei de arbitragem (lei 9307/96) se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, desta forma, toda execução de arbitragem em território brasileiro deve estar alinhada ao ordenamento jurídico nacional e toda a arbitragem executada no exterior, para que tenha validade no âmbito nacional, deve estar em conformidade com o direito interno dessa mesma nação.

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Quando se trata de arbitragem, é relevante que tenhamos conhecimento da lei-modelo sobre arbitragem (UNCITRAL), elaborada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional em 1985. Essa lei, formada por representantes de 58 países, incluindo o Brasil e 18 organizações internacionais, tem o objetivo de harmonizar as legislações internas dos diversos países do mundo e resolver problemas quanto à aplicação da arbitragem internacional. Essa lei foi aderida por países que movimentam aproximadamente dois terços do comércio mundial, sendo uma grande influência no comércio e também no âmbito jurídico, visto que a Câmara Internacional do Comercio (França) e a American Arbitration Association (EUA), grandes referências na arbitragem internacional, possuem regulamentos arbitrais influenciados por ela e, além do mais, teve influencia em várias legislações nacionais, sendo a lei de arbitragem do Brasil uma delas.

Apesar da evolução quanto à regulamentação da arbitragem, tratados como a Convenção de Arbitragem de Nova Iorque, Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, a própria lei-modelo UNCITRAL, podem ser aderidos ou não pelos países e tribunais arbitrais, o que torna a sentença arbitral alvo de análise quanto a sua validade no ordenamento interno de cada país, pois a arbitragem internacional não é regulada uniformemente por uma única lei em todos os países. Um exemplo é o caso que envolve a Plexus Cotton Limited e a Santana Têxtil Ltda:

A Plexus levou o caso a Liverpool CottonAssociation (LCA), com sede em Liverpool, na Inglaterra, – tribunal especializado em algodão, com base na cláusula compromissória existente no contrato. A Plexus procurou o juízo arbitral de LCA depois que a Santana Têxtil teve dificuldades financeiras para abrir cartas de crédito para pagamento do restante do algodão, após o cumprimento de quase metade do contrato de compra e venda do produto. Contudo, a Plexus não demonstrou nos autos que as partes se sujeitaram, de forma legítima, às regras de arbitragem da LCA. Por isso, à época, o STF decidiu que a sentença de caráter arbitral não é executada no Brasil sem que haja acordo entre as partes. O STF julgou que não havia ‘cláusula compromissória’ no contrato firmado entre as duas empresas para compra e venda de mais de três mil toneladas de algodão cru da Nigéria. A Plexus foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído a causa. Para o STF, o Brasil não reconhecia a validade de sentença estrangeira adotada em contrato que não contenha expressamente a cláusula compromissória(Revista Consultor Jurídico,  13 jun. 2003. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 27 /10/2008.)


3. A arbitragem internacional no âmbito comercial

A arbitragem comercial se faz presente no mundo à muito tempo, tendo em vista que o ser humano sempre buscou, como uma necessidade inerente a sua personalidade, o relacionamento com outros seres humanos, com isso, consequentemente, surgiu os costumes da compra e venda e o da troca de objetos, alimentos e serviços em busca da satisfação de determinadas necessidades materiais e biológicas. Como o primórdio da arbitragem comercial, temos a época em que as relações comerciais eram reguladas pela “Lex Mercatoria”, vigente na idade média e tendo algumas divergências em determinadas localidades, porém, em regra, seguida por vários povos.

Com a evolução humana, por um lado, temos a consolidação dos estados-nações, fazendo com que a “Lex Mercatória” cedesse lugar a tratados internacionais e leis implementadas internamente pelos respectivos países. Por outro lado, temos a evolução tecnológica e a globalização que cada vez mais aproxima os países e faz crescer o numero de relações comerciais. Assim, a cada dia surgem mais conflitos dentre essas negociações internacionais e os países, nessa prática, se encontram em uma situação que merece uma forma de resolução de conflito mais adequada possível, pois cada país tem seu ordenamento jurídico e sua soberania, impedindo que os litígios se resolvam, em regra, sem uma influencia jurisdicional imparcial.

O comércio internacional se define pela troca de bens e serviços entre pessoas jurídicas ou físicas de países diferentes ou que envolva elementos jurídicos ou materiais de caráter internacional. Porém, em se tratando da arbitragem internacional, a lei de arbitragem brasileira possui como critério, em seu artigo 34º, a territorialidade, ou seja, se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, será considerada estrangeira.

Dentre as vantagens da arbitragem quanto à resolução de conflitos internacionais comerciais, podemos citar a flexibilidade, quanto ao seu processo, que possibilita as partes terem autonomia quanto às suas vontades na escolha do árbitro, do local e das regras, por exemplo. Além disso, as partes gozam de celeridade e sigilo, o que se mostram outras duas grandes vantagens, pois, quando se trata de comércio, o tempo é um grande fator de lucro e o sigilo também, pois entende-se que a divulgação de certos assuntos litigiosos podem causar prejuízos as empresas.

Importante salientar, ainda, que, no âmbito internacional, a resistência no cumprimento de decisões proferidas por árbitros são pouco recorrentes, visto que, as relações comerciais são, em regra, contínuas e ramificadas, ou seja, aquele que deixa de cumprir com suas obrigações se torna um alvo de discriminação por toda a comunidade comercial internacional, pois não oferece segurança nas suas relações.


Conclusão

A arbitragem representa uma forma alternativa e extrajudicial na decisão de conflitos, na qual um ou mais árbitros constituem a chamada sentença arbitral. Cada parte goza de autonomia em sua manifestação de vontade, estabelecendo, assim, de forma consensual, todo o procedimento arbitral, podendo as partes escolher entre a arbitragem ad hoc ou a institucional. As características de sigilo, celeridade, flexibilidade, especialidade dos árbitros, fazem desse sistema extrajudicial uma escolha muito vantajosa, principalmente para questões da esfera internacional, em que se tem o embate de culturas e da soberania de cada estado-nação.

A lei de arbitragem nº 9.307/96 vem estabelecer, junto a outros tratados internacionais, como a Convenção de Arbitragem de Nova Iorque, de 1958 e a lei-modelo UNCITRAL, regulamentações importantes quanto à execução da arbitragem e a validade da sentença arbitral, fazendo crescer cada vez mais um sistema que se adequa muito bem as demandas internacionais.

No âmbito comercial, a arbitragem internacional vem se consagrando através da expansão de órgãos regulamentadores e de tribunais de arbitragem internacionais, garantindo um sistema mais adequado na resolução de conflitos quando se trata de comércio, visto ainda as vantagens proporcionadas por esse sistema alternativo extrajudicial.


Referências:

ASSOCIATION ARBITRATION (AAA). Disponível em: http://www.adr.org/index2.1.jsp.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: Um comentário à Lei n. 9.307/96, 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2004. P.89

CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM (ICC). Disponível em: http://www.iccwbo.org/index_court.asp.

Disponível em:http://estadodedireito.com.br/arbitragem-no-comercio-internacional/ .Acesso em 8 de dezembro de 2017.

Disponívelem: http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile%20/1694/1750. Acesso em 8 de dezembro de 2017.

FERNANDES, Micaela Barros Barcelos. Laudos arbitrais estrangeiros: reconhecimento e execução. Curitiba: Juruá, 2005

Lei-modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial internacional, de 21 de junho de 1985.

STRENGER, Irineu. Arbitragem Comercial. São Paulo: LRT, 1996.

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Sobre o autor
Gabriel Marx

Estudante na Universidade Estadual de Montes claros

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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