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A inconstitucionalidade da contribuição sindical assistencial em face do trabalhador não associado

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03/03/2005 às 00:00

Resumo:


  • O sistema normativo de produção foi reformulado devido às iniqüidades na relação capital-trabalho, resultando em um pacto social entre o Movimento Operário e a Burguesia, tutelado pelo Estado.

  • O primeiro estatuto dos profissionais da agricultura e indústrias rurais, Decreto n.° 979/1903, permitiu a criação dos sindicatos, possibilitando a intervenção destes nas negociações e a defesa dos interesses dos trabalhadores.

  • A contribuição assistencial, sendo uma cláusula de convenção coletiva de trabalho, tem sido objeto de debate jurídico, sendo considerada inconstitucional quando imposta compulsoriamente a trabalhadores não associados ao sindicato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 Argumenta-se isto, visto que compete exclusivamente a união, mediante lei própria, a instituição de contribuição social de interesse das categorias profissionais e econômicas.

2Contribuição sindical: é obrigatória e devida anualmente por todos que integram a correspondente categoria, independente da vontade de contribuir para o sindicato, uma vez que decorrente de lei (CLT, art. 548, "a", c/c 545 e 578 e seguintes da CLT)(...) contribuição assistencial: sendo prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, por se tratar de contribuição cobrada de todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou, ainda, das profissões liberais representadas, em função da negociação coletiva empreendida pelo sindicato.

3 O princípio da legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa. Esta assertiva decorre da própria história do Estado Democrático de Direito e está presente em todos os documentos científicos sobre direito conhecidos. O Estado de Direito, desde suas origens históricas, evolve associado ao princípio da legalidade, ao primado da lei, idealmente concebida como ‘ expressão da vontade geral institucionalizada’ ".( Luis Roberto Barroso, Princípio da Legalidade, Delegações legislativas, Poder regulamentar, Repartição Constitucional da Competências legislativas, artigo extraído do saite Infojus, www.infojus.com.br).

4 Nota atualizadora de Mizabel Derzi na obra Limitações constitucionais ao poder de tributar, de Aliomar Baleeiro, p. 655-656.

5 PINTO FERREIRA define a contribuição sindical, antes denominada de imposto sindical como uma contribuição para-fiscal, afirmando que "na verdade é uma norma de tributo"; e citando Amauri Mascaro Nascimento, diz que a contribuição sindical é " um pagamento, devido por todo trabalhador ou empregado, em benefício do respectivo sindicato, pelo fato de pertencerem à categoria econômica ou profissional ou a uma profissão liberal" (apud Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p. 210)

6Informativo STF n.° 48 – Rextr n.° 198092-3, - Rel. Min. Carlos Velloso. STJ – 2ª T., Resp. n.° 36.880/93-RJ, Rel. Min. José de Jesus Filho, Diário da Justiça, 19 Dez. 1994, p. 35.298.

7 Ressalte-se, que, apesar de o art. 8°, I., da CF, garantir a liberdade sindical, é admissível o controle jurisdicional sobre a legalidade da contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, em face do art. 5°, XXXVI, pois nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.

8Origem Tribunal: TST Decisão: 15 10 2003 - Numeração Única Proc: Rr 67130-2002-900-04-00 Recurso De Revista Turma: 05 - Órgão Julgador - Quinta Turma - Fonte DJ Data: 14-11-2003 - Recorrente: Agedy P. Mattos Fábrica De Móveis. Recorrido: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Da Construção E Do Mobiliário De Canela. Relator - Ministro Rider Nogueira De Brito

9 Origem Tribunal: TST Decisão: 08 08 2002 Proc: Roaa Num: 737155 Ano: 2001 Região: 15 Recurso Ordinário Em Ação Anulatória Turma: Dc - Órgão Julgador - Seção Especializada Em Dissídios Coletivos Fonte DJ Data: 27-09-2002 - Recorrentes: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas E De Material Elétrico De Araraquara E Américo Brasiliense – Sp E Sachs Automotive Brasil Ltda. Recorrido: Ministério Público Do Trabalho Da 15ª Região. Relator - Ministro Wagner Pimenta

10Origem Tribunal: TST Decisão: 24 04 2002 Proc: RR Num: 693755 Ano: 2000 Região: 02 Recurso De Revista Turma: 02 Órgão Julgador - Segunda Turma Fonte DJ Data: 28-06-2002 Partes Recorrente: Sindicato Dos Empregados Em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes E Similares De São Paulo E Região. Recorrido: Bar E Restaurante Nova Avenida Ltda. Relator Juiz Convocado José Pedro De Camargo.

11 (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 302513/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 24.09.2002, unânime, DJU 31.10.2002, p. 39). Legislação: CF/88 Art. 8º Inc. IV Art. 149 - Constituição Federal; Lei Fed. 5869/73 Art. 557 § 1º Let. a - CPC-73 Código de Processo Civil; RGI/80 Art. 21 § 1º - RISTF-80 Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; Lei Fed. 8038/90 Art. 38; Lei Fed. 9756/98.

12 AI 339060 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 18/06/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ DATA-30-08-02 PP-00085 EMENT VOL-02080-03 PP-00505.

13 RE 224885 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 08/06/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-04 PP-00634

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Sobre o autor
Pablo Luis Barros Perez

Advogado, sócio da Barros Perez Direito do Trabalho e Empresarial em Caxias do Sul/RS, Mestrando em direito pela Universidade de Caxias do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREZ, Pablo Luis Barros. A inconstitucionalidade da contribuição sindical assistencial em face do trabalhador não associado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 603, 3 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6388. Acesso em: 26 dez. 2024.

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