As iniqüidades existentes na relação capital-trabalho forçaram a reformulação do sistema normativo de produção. Tal sistema passou a possuir uma dinâmica produtiva a partir de um grande pacto social, tutelado pelo Estado, entre o Movimento Operário e a Burguesia, o qual buscou de um modo positivista a integração sócio-político-cultural do trabalhador nos meios de produção capitalista. A busca da proteção aludida, não pôde concretizar-se por intermédio da individualização da classe operária, e sim por meio da organização sistêmico-laboral do operariado em busca de seus objetivos.
Dentro desta concepção, e com apoio do artigo 72, §8 da Carta Constitucional de 1891, assentou-se a regra de que a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública. Tal disposição permitiu a transformação da antiga associação civil para a então inovadora associação profissional.
Desta forma, surge em 06.01.1903, o primeiro estatuto dos profissionais da agricultura e indústrias rurais, Decreto n.° 979/1903, o qual permitiu que o "sindicato" pudesse intervir nas negociações de seus sócios e adquirir para estes tudo que lhes fosse conveniente aos fins profissionais.
Pois bem, pode-se aceitar que estes pontos foram uns dos embriões da atividade sindical no Brasil que, ao longo dos anos, foi se aperfeiçoando cada vez mais até chegar no estágio atual. É de se dizer que sua contribuição foi a grande prolatora das garantias asseguradas aos trabalhadores. Hoje, os sindicatos são associações de direito privado com o objetivo de defender os interesses da categoria profissional que representa.
É notório que a atividade sindical representa passos fortes na garantia da execução dos direitos dos trabalhadores associados. A luta sindical representa hoje, para o Brasil, sinônimo de força política e de trampulim para muitos interesses partidários.
Ultrapassadas as visões líricas da natureza sindical, sem prejuízo para o já argumentado, tem-se que a atividade sindical na atualidade ultrapassou suas prerrogativas, pois além de organizar e lutar pela categoria profissional que representa, está buscando a associação compulsória por parte de todos os trabalhadores cuja atividade laboral tenha afinidade com a sua abrangência de representação.
Argumenta-se isto, tendo em vista a instituição da denomina contribuição assistencial. Consistente em cláusula de convenção coletiva de trabalho, a contribuição assistencial, possui um único objetivo: a manutenção do órgão sindical.
Tal contribuição, por ter um caráter custeador, tornou-se fonte indispensável para as entidades sindicais, motivo que as levou a requererem a abrangência desta contribuição à todos os profissionais cuja categoria laboral compreenda a área a atuação sindical, sendo que dentre estes trabalhadores encontram-se os não-associados ao respectivo sindicato.
Pois bem, justamente este é o ponto nevrálgico que embasam estas linhas, qual seja, a legitimidade da entidade sindical para instituir à contribuição assistencial a trabalhadores não-associados ao sindicato.
Da inconstitucionalidade da contribuição assistencial frente ao artigo 5° incisos II e XX, artigo 8°, incisos IV e V, artigo 149 e artigo 150, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil – Da abusividade da Cláusula de acordo coletivo que estabelece a Contribuição Assistencial – Do precedente Normativo n.° 119 e da Orientação jurisprudencial n.° 17 do Tribunal Superior do Trabalho – Dos Arestos Jurisprudenciais do TST e STF.
Acredita-se que coagir os trabalhadores, por simples arbitrariedade do sindicato, a contribuírem com algo que não concordam e que não vem assentado em lei, mostra-se plena perversidade jurídica, bem como afronta ao princípio da legalidade, garantia constitucional prevista no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal de 1988 – CF/88, e artigos 149 e 150 do mesmo diploma legal. [1] Isto porque dita contribuição (assistencial) ao contrário da contribuição sindical, não está prevista em lei. [2]
Desta forma, obrigar o trabalhador não associado a contribuir compulsoriamente para o sindicato que representa sua categoria profissional, por meio de cláusula de convenção coletiva arbitrária e leonina, configura a mais plena inconstitucionalidade, por conseguinte violando-se por completo o princípio da legalidade [3] esculpido no artigo 5°, inciso II da CF/88, uma vez que dita contribuição pseudo-fiscal não está prevista em lei, pois, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, bem como sob a luz do artigo 150, inciso I, do mesmo instrumento legal que dispõe que é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Argumenta-se isto, tendo em vista que a cláusula do acordo coletivo não possui qualquer natureza jurídico-tributária que possa compelir o trabalhador a manter a relação jurídica com o sindicato que representa sua categoria laboral, o que faz transparecer que qualquer exigibilidade fiscal compulsória exigida dos trabalhadores não associados ao ente sindical com base na cláusula de acordo coletivo, são nulas de pleno direito.
Tal orientação inicial, deu margem à reação de vários tributaristas, capitaneados por MIZABEL DERZI, que, em inflamada expressão, assim se manifestou verbis:
(...) a leitura meramente literal desse art. 8° e seu item IV tem levado os especialistas da área do direito do trabalho, exatamente porque isso foi uma reivindicação da liderança sindical, a entenderem que as assembléias dos sindicatos podem impor tributos, isto é, uma prestação pecuniária e compulsória que não se confunde com sanção de ato ilícito; só que não deverá ser instituída por lei.
(...) não vamos retroceder agora, não vamos permitir nenhum retrocesso histórico. Vamos, ao contrário, tornar efetiva, concreta e real a atuação do princípio da legalidade. (...) Na verdade não podemos permitir que através dessa porta se crie novo vício, que é um corporativismo exacerbado. Amanhã serão outras entidades autárquicas a pleitearem a mesma prerrogativa. Porque não as igrejas? Isto não seria inusitado. (...) por que, amanhã, não sem lei, como pretendem os líderes sindicais? Lideranças sindicais sim, sindicatos fortes, sim; mas pela consciência crítica e política. Nada mais do que isso. [4]
Somando-se ao que acima se expõe, tem-se que a norma contida no artigo 149 da Constituição da República determina que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais. Tal artigo assim vem redigido:
Art. 149. Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo.
Ainda, sem prejuízo para o acima exposto, tem-se o artigo 150, inciso I da CF/88 que assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Portanto, diante de tais argumentos, tem-se que qualquer disposição sindical que institua a contribuição assistencial de forma compulsória e indiscriminada a trabalhadores de determinada categoria profissional mostra-se plenamente inconstitucional, pois além de ferir cabalmente o esculpido no artigo 5°, inciso II da CF/88, acaba por violar de forma direta e literal o artigo 8°, inciso IV, o artigo 149 e o artigo 150, inciso I da Constituição Federal.
Conjuntamente aos fundamentos acima declinados tem-se, igualmente, a plena violação dos artigos 5°, inciso XX e artigo 8° inciso V da Carta Magna.
Argumenta-se isto, uma vez que coagir os trabalhadores não associados ao ente sindical a contribuírem assistencialmente para o sindicato, inobstante a não concordância com este procedimento configura uma forma inquestionável de compelir o trabalhador, mediante cláusula de convenção coletiva de trabalho, a permanecer associado ao ente sindical, o que é vedado pela Constituição Federal nos termos do artigo 8° em seu inciso V, consubstanciado pelo artigo 5°, inciso XX do mesmo instrumento político-jurídico.
A liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5°, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo.
É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (CF art. 8°, V), não podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial nem aos filiados a permanecerem no sindicato.
Como forma de consolidar este pensamento, o órgão máximo da justiça laboral – Tribunal Superior do Trabalho – estabeleceu através da nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998, a qual teve por homologar a resolução n.° 82/1998 – DJ 20.08.1998, que por conseqüência originou o Precedente Normativo n.° 119, que assim dispõe:
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Além disso, tem-se o entendimento lavrado pela Orientação Jurisprudencial n.° 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Desta forma, entende-se que não se pode confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical [5]. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8°, da Constituição Federal ("a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva"); enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso ("independentemente da contribuição prevista em lei").
Nesse sentido, a Súmula 666 do STF: "contribuição confederativa de que trata o art. 8°, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Assim sendo, a contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais não filiados, enquanto qualquer outra contribuição assistencial/confederativa é facultativa, somente podendo ser cobrada com autorização por parte do empregado ou trabalhador. [6]
Destarte, nenhuma entidade sindical poderá cobrar a contribuição assistencial daquele que se recusou a filiar-se ou permanecer filiado [7], sob pena de plena violação ao princípio da liberdade de associação sindical (CF art. 8°, V).
Posicionando-se neste mesmo sentido o Tribunal Superior do Trabalho assim julga a matéria:
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EXTENSÃO AOS NÃO-ASSOCIADOS. ILEGALIDADE.
Nos termos do Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos, considera-se ofensiva ao direito à livre associação e sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. [8]
NULIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO RELATIVA A TAXA NEGOCIAL - EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS.
Cláusula que estabelece contribuição assistencial, confederativa ou taxa negocial a todos os empregados, indistintamente, mostra-se nula.Só deve haver desconto do salário dos trabalhadores que forem, efetivamente, associados da entidade da respectiva categoria profissional, sob pena de afronta aos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. (grifou-se) [9]
RECURSO DE REVISTA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO - ILEGALIDADE.
A teor do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula 333, resta inviabilizado o apelo revisional que pretende investir-se contra jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como, no caso, a Orientação nº 119 da E. SDC, que reputa nulo qualquer desconto de contribuição em favor de entidade sindical, que esteja em conflito com a liberdade de associação e de sindicalização, mesmo que fruto de norma coletiva. Eventual descompasso com manifestações do E. STF desafiam recurso próprio. [10]
Muito embora se entenda que já bastam os arestos acima declinados para configurar a ilegalidade do procedimento adotado pelos sindicatos acerca da matéria aqui discutida, igualmente, mostra-se importante colacionar o entendimento constitucional do órgão Supremo do Judiciário brasileiro, acerca dos dispositivos magnos já referidos, eis os arestos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, ART. 557, § 1º-A. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. CF, ART. 8º, IV.
I. Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF.
II. A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - CF, art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário CF, art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
III. Agravo não provido. [11] (grifou-se)
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Com efeito, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a contribuição confederativa, fixada por assembléia geral (art. 8º, IV, da CF), não se confunde com a contribuição sindical, instituída por lei, que é compulsória. A primeira só pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Precedentes. 3. No mais, o julgado examinou apenas questões infraconstitucionais. 4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 5. Agravo improvido [12]. (grifou-se)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. 2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. 3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido. [13](grifou-se)
Pois bem, após este breve apanhado de decisões e em face de sua análise, fica constatada que a tese ali contida mostra-se como pleno antídoto à ilegalidade do procedimento adotado pelos sindicatos.
Argumenta-se isto uma vez que ponto nevrálgico existente na matéria aqui discutida cinge-se, basicamente, na possibilidade de exigir-se compulsoriamente o recolhimento de contribuição assistencial ao sindicato por parte do trabalhador não associado ao movimento sindical.
Os massivos arestos ora colacionados, sustentam a impossibilidade de compelir compulsoriamente os trabalhadores não associados ao ente sindical ao recolhimento de contribuição assistencial, argumentando, em suma, que tal ato configura plena violação ao princípio da liberdade de associação sindical (art. 5°, XX e art. 8°, V da CF/88), ao princípio da legalidade e da legalidade tributária (art. 5°, II, art. 8°, IV, art. 149 e art. 150, I da CF/88) e, por fim, aduz que qualquer cláusula constante em dissídio coletivo que estipule a compulsoriedade da contribuição assistencial é nula de pleno direito.
Mais uma vez, frisa-se que tais posicionamentos resultaram na pacificação do entendimento por meio do Precedente Normativo n.° 119 do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.
Concluindo, tendo em vista o entendimento esposado nos arestos acima, mostra-se juridicamente insustentável o procedimento adotado pelos sindicatos, mormente porque estão, com a adoção da cobrança compulsória da contribuição assistencial, por obrigar os trabalhadores não associados ao ente sindical a permanecerem compulsoriamente a este associado, contribuindo-lhe com o recolhimento de taxa assistencial (tributo) não prevista em lei.