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Responsabilização civil do assédio moral no trabalho

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22/11/2018 às 14:30
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral no ambiente de trabalho já existe há muito tempo, porém, sem, contudo, haver punição para o assediador. Com uma maior atuação dos Direitos Humanos, este ato passou a ser algo intolerado pela sociedade atual,

O assédio moral representa a degradação do ambiente de trabalho, com transtornos psicossociais ao trabalhador. Este trabalho objetivou analisar a sistemática jurídica do assédio moral no ambiente do trabalho.

A crescente onda do assédio moral no ambiente do trabalho, com as diversas doenças psicossociais inerente ao caso, faz com que tenhamos o conhecimento deste ato ilícito e suas consequências tanto ao empregado quanto ao empregador, do ponto de vista jurídico.

Acredita-se que, devido a situação vexatória, vergonhosa e a necessidade em manter-se no emprego, alguns assediados se sentem desconfortáveis para denunciar tais práticas ainda existentes na esfera trabalhista e a dificuldade em provas tais práticas.

No tocante ao assédio moral, há vários projetos de lei no âmbito federal e a Lei 2.949 de 2002 no Distrito Federal e há como atacá-lo, também, com base nos direitos e garantias fundamentais elencados pelo art. 1º, III e IV da CF e nos direitos fundamentais trazidos pelo art. 5º, inciso X, também da CRFB que estabelece o dano moral.

Em consequência, pelo fato de o assédio moral atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, restou-se necessário demonstrar de uma forma explicativa que este ato ilícito tem que ser combatido de uma forma reparadora, tanto moralmente quanto financeiramente, para que tais práticas abusivas não mais se repitam no âmbito trabalhista.

Desta forma, chama-se a atenção para a necessidade de se criar leis específicas que tenham o escopo de proteger os trabalhadores, pois o assédio moral é uma realidade e deve ser levada em consideração pelas empresas para que possam fazer suas adaptações.

A forma desumana como é praticado o assédio moral no ambiente de trabalho, além de cruel, é também imoral, porquanto associada ao desconhecimento de alguns empregados, o que os torna presas fáceis para este tipo de crime.

Importante salientar que nem todos os trabalhadores sabem que são vítimas de assédio moral, normalmente acreditando que tudo o que estão passando faz parte da cobrança da chefia para obtenção de uma maior produtividade.

Destarte, é bom observar que todo e qualquer tipo de assédio moral constitui um ataque direto à dignidade da pessoa humana, que deverá ser combatido utilizando de todos os meios admitidos no direito.

Diante disso, o trabalho apresentado conseguiu mostrar que o assédio moral fere uns dos principais princípios norteadores do direito do trabalho, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, protegido e tutelado pela CRFB.

Mediante todo o exposto, conclui-se que o assédio moral foi definido como uma conduta abusiva realizada no ambiente de trabalho, que causa sofrimento psicológico e humilhação ao trabalhador, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, ser tutelada por todos os sujeitos envolvidos, ou seja, deve haver uma proteção efetiva pelo Estado, pelos órgãos, pelas entidades, associações, entre outros.

Portanto, a elaboração deste estudo permitiu obter maiores esclarecimentos sobre a responsabilização civil do empregador no assédio moral, levando ao entendimento que é preciso existir uma cultura educacional de prevenção e punição de toda e qualquer forma de coação moral ao trabalhador.


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Nota

[1] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto <acesso em 30/03/2016>

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Sobre o autor
Edvaldo do Carmo Silva

Advogado Civilista, atuante nas áreas de direito bancário, família, consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edvaldo Carmo. Responsabilização civil do assédio moral no trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5622, 22 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63882. Acesso em: 26 abr. 2024.

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