Artigo Destaque dos editores

Responsabilização civil do assédio moral no trabalho

Exibindo página 4 de 4
22/11/2018 às 14:30
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral no ambiente de trabalho já existe há muito tempo, porém, sem, contudo, haver punição para o assediador. Com uma maior atuação dos Direitos Humanos, este ato passou a ser algo intolerado pela sociedade atual,

O assédio moral representa a degradação do ambiente de trabalho, com transtornos psicossociais ao trabalhador. Este trabalho objetivou analisar a sistemática jurídica do assédio moral no ambiente do trabalho.

A crescente onda do assédio moral no ambiente do trabalho, com as diversas doenças psicossociais inerente ao caso, faz com que tenhamos o conhecimento deste ato ilícito e suas consequências tanto ao empregado quanto ao empregador, do ponto de vista jurídico.

Acredita-se que, devido a situação vexatória, vergonhosa e a necessidade em manter-se no emprego, alguns assediados se sentem desconfortáveis para denunciar tais práticas ainda existentes na esfera trabalhista e a dificuldade em provas tais práticas.

No tocante ao assédio moral, há vários projetos de lei no âmbito federal e a Lei 2.949 de 2002 no Distrito Federal e há como atacá-lo, também, com base nos direitos e garantias fundamentais elencados pelo art. 1º, III e IV da CF e nos direitos fundamentais trazidos pelo art. 5º, inciso X, também da CRFB que estabelece o dano moral.

Em consequência, pelo fato de o assédio moral atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, restou-se necessário demonstrar de uma forma explicativa que este ato ilícito tem que ser combatido de uma forma reparadora, tanto moralmente quanto financeiramente, para que tais práticas abusivas não mais se repitam no âmbito trabalhista.

Desta forma, chama-se a atenção para a necessidade de se criar leis específicas que tenham o escopo de proteger os trabalhadores, pois o assédio moral é uma realidade e deve ser levada em consideração pelas empresas para que possam fazer suas adaptações.

A forma desumana como é praticado o assédio moral no ambiente de trabalho, além de cruel, é também imoral, porquanto associada ao desconhecimento de alguns empregados, o que os torna presas fáceis para este tipo de crime.

Importante salientar que nem todos os trabalhadores sabem que são vítimas de assédio moral, normalmente acreditando que tudo o que estão passando faz parte da cobrança da chefia para obtenção de uma maior produtividade.

Destarte, é bom observar que todo e qualquer tipo de assédio moral constitui um ataque direto à dignidade da pessoa humana, que deverá ser combatido utilizando de todos os meios admitidos no direito.

Diante disso, o trabalho apresentado conseguiu mostrar que o assédio moral fere uns dos principais princípios norteadores do direito do trabalho, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, protegido e tutelado pela CRFB.

Mediante todo o exposto, conclui-se que o assédio moral foi definido como uma conduta abusiva realizada no ambiente de trabalho, que causa sofrimento psicológico e humilhação ao trabalhador, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, ser tutelada por todos os sujeitos envolvidos, ou seja, deve haver uma proteção efetiva pelo Estado, pelos órgãos, pelas entidades, associações, entre outros.

Portanto, a elaboração deste estudo permitiu obter maiores esclarecimentos sobre a responsabilização civil do empregador no assédio moral, levando ao entendimento que é preciso existir uma cultura educacional de prevenção e punição de toda e qualquer forma de coação moral ao trabalhador.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005. P. 117-118.

ARAÚJO JÚNIOR, Vital Borba de. Responsabilidade Subjetiva/ Vital Borba de Araújo Júnior. – Cabedelo, PB: [s.n.], 2014.1. 7 p. Material didático da disciplina Direito Civil IV – Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP) - Curso de Direito, 2014.1.

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ. 2003.

BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Assédio moral no trabalho: da responsabilidade do empregador – perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2007.

BARROS, Alice Monteiro de. Assédio moral. Síntese Trabalhista, Administrativa e

Previdenciária. Porto Alegre: Síntese, ano XVI, n.184, out. 2004.p.136-151.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2007. p. 909

BRASIL. PL nº 3.760/2012. Dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho. Disponível:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=542709. Acesso em 26 nov. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.html. Acesso em: 29 mar. 2016.

BRASIL. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.html. Acesso em: 29 mar. 2016.

BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 29 mar. 2016.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponível em: <www.trt3.jus.br>. Acesso em 28 ago. 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Disponível em: <http://www.trt14.jus.br/>. Acesso em 28 ago. 2017.

BRASIL. TST - Tribunal Superior Do Trabalho - AIRR – 29000-59-2011-5-13-0006 (3ª Turma) – Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado – 25.05.2012.

CARVALHO, Nordson Gonçalves de. Assédio moral na relação de trabalho. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília: ESMPU, Ano II, n. 8. Jul – set. 2003.

DALLEGRAVE Neto, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 1984. v. 7. p.32

DOLORES, Hádassa & FERREIRA, Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. Editora Russell, 1ª edição. Campinas - SP, 2004.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GLÖCKNER, César Luís Pacheco. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo: IOB

Thomson, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume I, Ed. Saraiva, 2003; p. 449.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 12. ed., rev. São Paulo:

Saraiva, 2010. 1076 p. ISBN 978-85-02-09662-2

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho, São Paulo, LTr, 2003, p.63.

HIRIGOYEN, Marie-France. A Violência Perversa no Cotidiano. Rio de Janeiro. Bertrand. 2001. apud AGUIAR, André Luiz Souza.  Assédio Moral nas Organizações: estudo de caso dos empregados demitidos e em litígio judicial trabalhista no estado da Bahia. Salvador. Dissertação de Mestrado. Universidade de Salvador. 2003. p. 188

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no Trabalho. Redefinindo o assédio moral.

Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Trad.

Maria Helena Kühner. 9.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007. P.65

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.

Direito do trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. São Paulo: LTR, 2009. p.217-8

LOPES, Adriano Almeida et al. Assédio Sexual nas Relações do Trabalho. Editora Consulex. Brasília - DF, 2001.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed., São Paulo, Atlas, 1998.

NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. São Paulo: Saraiva, 2009

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002.

OLIVEIRA, Francisco Antônio. A Prova no Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.72.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009.

RAMIREZ, Lydia G. Reflexões sobre o assédio moral no trabalho. 2011. Disponível em: <http://www.abrat.adv.br/textos/artigos/2002/artigo>. Acesso em: 17 out. 2011.

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. – 20. Ed. Ver. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil Volume IV. Editora Saraiva. 19ª Edição. São Paulo. 2002.

SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. "O assédio moral no Direito do Trabalho". In Revista TRT 9ª R. Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan/jun 2002.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Ensaios de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998.

SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil e sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial. 1999. p. 92.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil, S. Paulo: RT, 2001, p. 97. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2013.


Nota

[1] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto <acesso em 30/03/2016>

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Edvaldo do Carmo Silva

Advogado Civilista, atuante nas áreas de direito bancário, família, consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edvaldo Carmo. Responsabilização civil do assédio moral no trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5622, 22 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63882. Acesso em: 28 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos