O presente trabalho versa acerca da possibilidade ou não de se descontar, dos servidores públicos (estatutários e celetistas) do Município de Cubatão/SP, a denominada CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, antigo ‘imposto sindical’, expressamente previsto no artigo 578 e seguintes, da CLT.
Inobstante o subscritor, NUM PRIMEIRO MOMENTO, entendesse pela inconstitucionalidade da exigência em face dos servidores públicos municipais estatutários, por absoluta ausência de lei municipal instituidora da citada contribuição sindical, devo dizer que, após estudar todo o tema de forma mais aprofundada, especialmente o teor do artigo 149, da Carta Magna, ouso repensar minha conclusão anterior para inferir, neste momento, PELA ABSOLUTA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EM FACE À TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, SEJAM ESTATUTÁRIOS OU CELETISTAS, excetuados os casos de servidores vinculados à órgão próprio de classe em decorrência de suas profissões, como é o caso dos advogados, médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, jornalistas etc.
Este revés em minhas convicções se deve a um fato que, no meu modo de ver, é o calcanhar de aquiles desta conturbada e divergente questão, qual seja, as disposições contidas no Decreto-Lei Federal nº 27/66 e o teor do artigo 149, da CF/88.
O ‘imposto sindical’, atualmente denominado CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é, e ninguém ousa dizer o contrário em momento algum, UMA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Sendo uma contribuição social, está regida pelo Decreto-Lei Federal nº 27, de 14/11/1966, que acrescentou o artigo 218 à Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966, referente às contribuições para fins sociais, estando a citada ‘contribuição sindical’ expressamente descrita no inciso I do citado artigo. Ressalte-se, ainda, que o Decreto-Lei Federal nº 27/66 foi editado, dentre outras questões, diante da ‘necessidade de deixar estreme de dúvidas a continuação da incidência e exigibilidade das contribuições para fins sociais, paralelamente ao Sistema Tributário Nacional, a que se refere a Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966’ (sic).
Aliado a isso e considerando que dito decreto-lei foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional pátrio (artigo 34, § 5º, CF/88), temos que a própria Constituição Federal dispõe, DE FORMA EXPRESSA, em seu artigo 149, que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas..."
Então, como a competência para instituir contribuições sociais ‘de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas’ é EXCLUSIVA da União, não vislumbro como, de forma juridicamente válida pois tal competência é indelegável [1], o Município legislar sobre o assunto, ainda que tenha competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da CF/88) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, inciso II, da CF/88).
E não poderia ser outra a conclusão pois o § 1º do referido artigo constitucional prevê, de forma expressa, que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social." Assim dispondo, não me resta dúvida de que os Municípios somente têm competência para instituir as contribuições para custeio do sistema de previdência e assistência social, não podendo fazê-lo em relação à qualquer outra contribuição dentre aquelas previstas no ‘caput’ do artigo 149 pois não têm competência para tanto.
E vale lembrar, também, que a Constituição Federal, em matéria tributária, é a regra matriz das competências, sendo que se a Lei Maior atribuiu competência expressa na forma do parágrafo 1º, não vislumbro possibilidade de se dar interpretação diversa ao ‘caput’, com ressalvou o Mestre José Afonso da Silva ("...Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto" – nota de rodapé 1).
E finalmente, quanto à possível alegação de que a CLT não se aplica às relações estatutárias, também ouso divergir deste entendimento pois, no tocante à contribuição sindical, embora esteja esta prevista na Consolidação Trabalhista, é certo que está em título próprio (nº V) denominado ORGANIZAÇÃO SINDICAL. Ora, como ‘não existem palavras inúteis na lei’, vemos claramente que a intenção do legislador, ao dispor acerca da contribuição sindical no corpo da CLT, foi exatamente de aglutinar tudo o que fosse referente ao trabalho em um único diploma legal, TANTO É QUE O DECRETO-LEI Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é denominado CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Tanto é assim que o próprio Decreto-Lei nº 27, de 14/11/1966 remete aquela consolidação quanto dispõe acerca da contribuição sindical.
Dessa forma, sob qualquer prisma que se analise a matéria, cada vez mais tenho convicção em afirmar que O MUNICÍPIO É ABSOLUTAMENTE INCOMPENTE PARA EDITAR LEI AUTORIZADORA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, restando perfeitamente válida a sua cobrança com base no artigo 578 e seguintes, da CLT.
Nota
1 Competência privativa e exclusiva: José Afonso da Silva afirma que "a diferença que se faz entre competência exclusiva e privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada... Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto" (Curso de direito constitucional positivo, 9ª edição, São Paulo, Malheiros, 1992, p. 419) – in Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 292, nota de rodapé nº 2.