Repercussões jurídicas, econômicas e sociais da reforma trabalhista atinentes à terceirização

07/02/2018 às 13:56
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O presente trabalho buscou descrever aspecto histórico, natureza jurídica e importância do direito do trabalho no Brasil, bem como a sua manutenção como instrumento de melhoria da qualidade de vida laboral.

RESUMO

O Direito do Trabalho é um ramo jurídico que surgiu da necessidade da regulamentação de proteção aos direitos do cidadão em seu âmbito profissional e que constantemente, na atualidade da República Federativa Brasileira, vem sendo alvo de revisões e atualização que, por muitas vezes, apresenta uma tendência em avaliar as necessidades gerais do empregador contra as do empregado. Neste contexto, um dos itens que vêm sofrendo inúmeras interpretações, seja em prol ou contra aos benefícios do cidadão trabalhador, é a terceirização, a qual, com a narrativa de que devido ao aumento da demanda por trabalho do cidadão brasileiro bem como a agilidade de contratação, com vínculos empregatícios muitas vezes mais frágeis, tem se sobreposto ao que já era previsto pela CLT (Consolidação da Lei do Trabalho) sob a Lei 5.452 de 1° de Maio de 1943. Desta forma, este trabalho objetivou verificar dentro da nova “Lei da Terceirização” a sua autorização no que diz respeito à terceirização ampla, a partir de uma resposta negativa, lançando questionamentos quanto à possibilidade de enquadramento da Lei nº 13.429/2017 nas novas relações de trabalho. Assim, foi realizado um levantamento bibliográfico utilizando-se de base de dados oficiais e artigos disponíveis em websites a fim de transcrever e discutir os preceitos desta nova legislação e seu impacto sobre reforma trabalhista, avaliando as mudanças da legislação brasileira bem como as novas definições sobre férias, jornada de trabalho dentre outras questões. Em conclusão, este trabalho demonstrou a fragilidade e a ampla flexibilização, com redução das vantagens e benefícios já adquiridos pelo trabalhador, permitindo às empresas uma redução de suas responsabilidades para com este, impactando na garantia da qualidade do trabalho humano.

Palavras-chaves: Direito do trabalho; terceirização; reforma trabalhista; responsabilidades.

ABSTRACT: The labor law is a legal business that arose from the need for the regulation of citizen's rights protection in your professional scope and that constantly, currently in the Brazilian Federative Republic, has been the subject of reviews and update that, for many times, showing a tendency to assess the general needs of the employer against the employee. In this context, one of the items that come suffering numerous interpretations, whether in favors or against the benefits of citizen worker, is outsourcing, which, with the narrative that due to increased demand for Brazilian citizen's work as well as the agility of hiring with employment links often more fragile, has overlapped to what was already described by the CLT (from the portuguese “Consolidação da Lei do Trabalho”) under the law of 5452 of 1st May of 1943. In this way, this work aimed to check within the new "Law of outsourcing" your authorization with regard to outsourcing, from a negative response, releasing questions as to the possibility of a framework law No. 13,429/2017 in the new working relationships. Thus, we conducted a bibliographic survey using official data base and articles available on websites in order to transcribe and discuss the precepts of this new legislation and your impact on labor reform, evaluating the changes of brazilian legislation as well as the new definitions on vacation, working among other issues. In conclusion, this work demonstrated the fragility and the wide flexibility with reduction of the advantages and benefits already acquired by the employee, allowing to the companies a reduction of their responsibilities towards this, impacting on the quality of the human work.

Keywords: Labor law; Outsourcing; Labor reform; Responsibilities.

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. O Direito Trabalhista e a Terceirização de Serviços: Breve Abordagem Teórica. 3. Pontos da Reforma Trabalhista que Muda na Relação Laboral. 4. Aspectos Sociológicos do Trabalho Atinentes a Reforma Trabalhista. 5. O Processo De Globalização das Economias Atinentes a Terceirização do Trabalho. 5.1 Realidade Econômica Internacional Acerca da Terceirização. 5.2 A Globalização como Vetor das Alterações de Trabalho no Brasil. 6. Os Institutos do Direito Sociais e Ordem Econômica da Constituição de 1988. 7. Conclusão. 8. Referência.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho buscou descrever aspecto histórico, natureza jurídica e importância do direito do trabalho no Brasil, bem como a sua manutenção como instrumento de melhoria da qualidade de vida laboral, abordando a terceirização e a reforma trabalhista como objeto principal da discussão, realizando um levantamento sobre suas vantagens e desvantagens no contexto atual e futuro tomando como base o cenário da política capitalista contemporânea, os aspectos sociológicos e a globalização econômica.

Desta forma, este trabalho buscou avaliar e apontar as ilegalidades presentes no ordenamento jurídico no que tange o emprego das terceirizações no direito brasileiro e a nova lei da reforma trabalhista, objetivando, deste modo, sistematizar e discutir, utilizando-se de um levantamento bibliográfico, de método dedutivo e exploratório em acervos técnicos e oficiais a forma na qual os institutos mencionados são utilizados como meio para contornar ou mesmo burlar as leis trabalhistas, bem como o impacto negativo aos trabalhadores que este “contorno” pode causar.

Para alcançar este fim específico, a primeira seção trará um panorama geral acerca do direito do trabalho no Brasil com o seu aspecto histórico, natureza jurídica e importância de sua manutenção como instrumento de melhoria da qualidade de vida laboral.

Subsequentemente, será tratado sobre a terceirização e suas vantagens e desvantagens da sua implantação por parte das empresas, explicando neste contexto a sua origem histórica e seu desenvolvimento na política capitalista contemporânea.

Na terceira seção, tratar-se-á sobre a terceirização e o sistema geral de responsabilidades do tomador e do prestador de serviços, ao passo em que, neste ponto serão discutidos o liame existente entre quem presta o serviço e para quem este serviço é prestado, com o fito de ilidir condutas violadoras do direito do trabalhador.

Na quarta seção, abordará os aspectos sociológicos do trabalho relacionado à reforma trabalhista, neste ponto serão discutidos os impactos da reforma trabalhista nas novas relações de trabalho, bem como as mudanças relacionada à terceirização completa, ou seja, a contratação de terceirizados na atividade meio e fim.  

Na quinta seção, tratar-se-á do processo de globalização da economia e como essa globalização influenciou na nova lei de terceirização, explicando neste contexto sua origem, alcance mundial, e sua consequência na mão de obra.

Na sexta seção, abordará os institutos do Direito Sociais e Ordem Econômica da Constituição Federal do Brasil de 1988, nesse ponto busca considerar o desenvolvimento como fonte de modernização das novas relações de trabalho, mas não deixando de ser observados os direitos sócias dessa relação laboral, com o fito de ilidir condutas violadoras do direito do trabalhador.   

Em sede de considerações finais, serão destacados pontos de conclusão da problemática abordada, além de fomentar a continua e aprofundada discussão e reflexão sobre a terceirização e a reforma trabalhista no universo do direito do trabalho.

2 O DIREITO TRABALHISTA E A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: BREVE ABORDAGEM TEÓRICA

O direito do trabalho surge da necessidade de regular a evolução da sociedade em face do aperfeiçoamento das atividades econômicas, estabelecendo uma tutela específica e especializada para o trabalhador em virtude das constantes modificações existentes no mundo moderno.

Para Maurício Goldinho Delgado:

“O direito do trabalho é um ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados”.

Desse modo, entende-se que o direito do trabalho se preocupa, essencialmente, da relação entre empregados, empregadores e sindicatos, sendo aquele criado com o objetivo de tutelar e garantir dentro da complexa relação de trabalho, a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais, sob aos quais o ordenamento jurídico brasileiro constitucional está assentado.

Neste sentido, o direito do trabalho tem o intuito de regular esses fatos jurídicos complexos e evolutivos, incluindo as relações de trabalho ou quaisquer outras que surjam no processo comum evolutivo, tais como a terceirização, caracterizada como uma relação laborativa que surgiu do advento da revolução industrial no século XVIII.

Maurício Goldinho Delgado arremata ainda nos seguintes termos:

“A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi constituído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro da empresa (...)”.

Desse modo é possível perceber facilmente a necessidade de estabelecer uma tutela específica e especializada para o trabalhador em virtude das constantes modificações existentes no mundo moderno. Sendo assim,a terceirização surgiu com a necessidade do mercado de trabalho brasileiro no processo produtivo do tomador de serviços e na descentralização de determinadas atividades da empresa para outrem, diferindo-se da forma clássica, a qual subsiste de uma relação bilateral entre empregado e empregador, enquanto a terceirização apresenta-se composta por um modelo trilateral entre o obreiro, prestador de serviço e a empresa tomadora de serviço, de modo onde a relação jurídica se conforma com a empresa intermediadora.

O mencionado autor aduz ainda que a terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviço, que realiza suas atividades matérias e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços.

ademais, a terceirização é um fenômeno relativamente novo no Direito do trabalho do Brasil, ganhando sua forma e amplitude ao longo dos últimos 30 (trinta) anos com a elaboração de institutos normativos que destacavam a terceirização, no entanto, essas referências só diziam respeito ao seguimento público, tais como administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, a exemplo o Decreto-Lei 200/67 (art.10) e Lei n. 5.645/70 (regula a atividades da administração Federal), e timidamente delimitado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em dois pontos nos art. 455 e art. 652, “a”, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), levando em consideração que a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943.

Foi a partir da década de 70 que a legislação incorporou o instituto normativo que trata exclusivamente da matéria de terceirização no ordenamento jurídico pátrio, estendendo-a ao privado por meio da Lei n. 6.019/74, a qual possuía um caráter temporário às relações de contratação laborais, e mais a frente com a Lei 7.102/83, a qual terceirizava a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e que apresentam caráter permanente. Adicionalmente a estas previsões legais, temos outra referência jurídica sobre terceirização: a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, somado ao fato de não ser uma lei, esta súmula abordava a contestada divisão da atividade produtiva em atividades-fim e atividades-meio, permitindo a terceirização apenas na última hipótese.

Com base no cenário atual, onde a necessidade por uma legislação capaz de determinar as responsabilidades de cada um dos envolvidos na esfera da terceirização trabalhista foi sancionada pelo Presidente da República em 31 de março de 2017 a Lei nº 13.429/2017, conhecida como lei da terceirização, a qual autoriza a terceirização, por parte das empresas, de atividade fim, tendo em vista que anteriormente era permitido apenas a terceirização nas atividades meio. Sendo assim, a nova lei dispõe sobre as atividades que estão liberadas para contratar, com exceção das que tiverem leis específicas, como empresas de transporte de valor e vigilância, empregados domésticos.

De acordo com a nova lei, as empresas que contratarem no regime terceirizado responderão de maneira subsidiária para a justiça, ou seja, ambas as empresas, contratante e prestadora, têm a responsabilidade por qualquer dívida trabalhista, no entanto toda e qualquer dívida é inicialmente cobrada a prestadora e, caso não haja tal pagamento, o mesmo será subsidiado por parte da contratante.

No que tange esse novo regramento existem algumas divergências jurídicas que defendem e condenam à eficácia e validade desta nova lei da terceirização, visto que para alguns a mesma é vista como benéfica pois promoveria um aumento na empregabilidade, promovendo a contratação de novos profissionais com alto gral de especialização com consequente melhores remunerações, maior agilidade nas decisões, menor custo, maior lucratividade e crescimento, gerando um favorecimento na economia de mercado, otimização dos serviços, redução dos níveis hierárquicos, aumento da produtividade e competitividade bem como redução do quadro direto de empregados. Em contrapartida, muitos acreditam que a natureza jurídica desta lei diminuirá a oferta de empregos formais em virtude da pela terceirização e consequentemente um aumento no índice de desemprego, gerando uma instabilidade nos contratos de trabalho, visto que em beneficio desta legislação o tempo de permanência do empregado na empresa poderá ser diminuído devido a facilidade de rescisão contratual na fase inicial, além de despedida arbitrária e excesso de hora trabalhada, ferindo assim os direitos constitucionais garantidos pela CRF/88.

Exposto isso, recentemente, foi aprovada a lei número 13.467 de julho de 2017 (Reforma trabalhista), a qual poderá promover um impacto direto na vida de milhões de trabalhadores devido às suas profundas mudanças no sistema jurídico de regulamentação do trabalho em nosso país, neste contexto, vale destacar que houveram um total de 117 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  alterados, sobre o fundamento de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  necessitava de uma modernização com o intuíto de regulamentar as novas relações de trabalho, incluindo a terceirização, visto que a atual lei vigente datava do ano de 1943. Adotada esta premissa, questiona-se, ainda, a real necessidade dessa reforma profunda baseada na hipótese de atualização da lei já que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu alterações por três vezes ao longo de sua vigência, das quais cita-se como exemplo a Lei do fundo de garantia de 66, a do trabalho rural e a Projeto de Emenda Constitucional (PEC) dos domésticos, demonstrando o insustentável argumento de atualização da lei nº 5.452 de maio de 1943 (informação verbal).

É oportuno mencionar, ad argumentandum que a aprovação lei nº 13.467/17, não segue o rito que determina a Constituição Federal da República de 1988, no tocante a discussão da reforma trabalhista, houve ainda uma votação em regime de urgência no plenário, seguido de um parecer onde o relator do projeto apontou, na sua convicção, alguns equívocos, mas não fez cumprir sua obrigação constitucional como casa revisora, sugerindo, apenas, as alterações por parte do presidente da republica por intermédio de vetos e medida provisória. Por tal razão, a doutrina juslaboral entende este caso como não sendo a postura mais adequada.  

3 PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE MUDA NA RELAÇÃO LABORAL

A reforma trabalhista propõe mudanças na lógica da relação trabalhista e algumas delas irão impactar diretamente na relação de trabalho entre empregador e empregado, tais como (i) o fracionamento de férias, horas extras e (ii) novos tipos de jornada de trabalho, no entanto, além destes aspectos ainda existem inúmeras questões a serem discutidas a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a começar pela (i) autonomia e flexibilidade que, com o fim do acerto informal, o novo texto permite que patrões e empregados, de comum acordo passam extinguir o contrato de trabalho; (i) novos tipos de jornadas de trabalho, onde o trabalhador terá dois novos tipos de jornadas de trabalho regulamentada, o teletrabalho, também conhecido como home office e a jornada intermitente, na qual o trabalhador recebe por hora trabalhada e não mais por jornada fixa. No que tange o teletrabalho, a proposta normatiza os critérios para se trabalhar em casa enquanto que para a jornada intermitente, a lei prevê o pagamento por hora – que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria –, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. Adicionalmente, é importante realçar que de acordo com a legislação em questão, também é de responsabilidade do empregador a realização do depósito de direitos como o FGTS bem como a contribuição previdenciária proporcional.

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As alterações nas jornadas de trabalho também sugerem alterações que tangem a atuação trabalhista em tempo parcial, permitindo a jornada 12 x 36. Neste contexto, a nova lei consolida algo que já é bastante utilizado em alguns setores, como a saúdem permitindo a adoção da jornada por acordo individual. Por outro lado, o regime de tempo parcial passou por uma modificação na qual o trabalhador, neste regime, pode ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais com acréscimo de até 6 horas extras.

Dentre os tantos pontos polêmicos que estas alterações levantaram, ressalta-se o fim do imposto sindical obrigatório, extinguindo a necessidade de contribuição por parte do trabalhador com o valor equivalente a um dia do seu trabalho para o sindicato de sua categoria profissional, passando a ser facultativo essa contribuição, o que hipotéticamente promoveria um enfraquecimento dos sindicatos, podendo, futuramente, gerar uma maior dificuldade da busca por melhorias constantes em cada categoria visto que atualmente, os sindicatos são os maiores responsáveis pela valorização das categorias profissionais. Outro ponto controverso da reforma trabalhista é o fato de que a negociação passa a ter prevalência sobre a legislação, visto que neste ponto a nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, dentre os quais cita-se o intervalo intrajornada e pleno de cargo e salários. Em contrapartida, a proposta aponta 29 outros itens que não podem ser alterados pelos acordos entre patrões e empregados, tais como salário mínimo, férias e licença-maternidade.

Adicionalmente, a nova lei ainda trata da alteração dos horários que referem-se a pausa para almoço e horas in itineres, onde no primeiro caso, com a reforma trabalhista, será possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução na pausa de almoço, respeitando um limite de 30 minutos de intervalo, enquanto que no segundo caso, com a nova proposta, o período de deslocamento passa a não contar como jornada de trabalho, gerando perda de direitos para os trabalhadores.

Somado a todas as questões já levantadas, uma das principais alterações da reforma trabalhista que vêm sofrendo crítica de estudiosos e especialistas da saúde é a previsão da mulher gestante ou lactante que trabalha em atividade, operação ou local insalubre durante sua gravidez ou amamentação continuar trabalhando, tendo como regra apenas um intervalo de 15 minutos obrigatório antes de iniciar à hora extra, ou seja, esta medida está deixando de lado e se contrapondo com o nascituro, sendo uma violação flagrante do princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, ressalta-se que esses pontos abordados são alguns exemplos aos quais se referem à reforma trabalhista, usados para contextualizar e pontuar essa cessão, visto que, como dito, são profundas as mudanças no sistema jurídico de regulamentação do trabalho, detacando-se ainda o fato de que houveram 117 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados, de modo que não seria possível discorrer sobre todos devido à objetividade desse trabalho.


4 ASPECTOS SOCIOLÓGICOS DO TRABALHO ATINENTES A REFORMA TRABALHISTA

Com o avanço do capitalismo exacerbado, minimização do Estado e programas de alienação de grandes massas, alguns projetos de Poder, infelizmente, retomam a ideia de que o homem pode ser tratado como “coisa”, só que desta vez de uma maneira disfarçada. Eis aí as ideias propostas na reforma trabalhista apresentada.

Consoante explica Ricardo Luiz Coltro Antunes, a reforma trabalhista é um brutal retrocesso do trabalho, profundamente destrutivo para novas relações do trabalho, pois o cenário mundial é também destrutivo em relação às forças sociais do trabalho, frente à modernização do trabalho dado como confluência à diferença de uma empresa de hoje do que era uma empresa capitalista enxuta e flexível, seja uma fábrica, escola, banco ou um hospital (informação verbal).

Outro ponto abordado brilhantemente pelo ilustre professor Ricardo Antunes, é a questão de que a mão de obra por parte dos trabalhadores é inversamente proporcional a utilização do maquinário atual, situação que é observada desde os tempos que datam a revolução industrial onde, quanto maior for o acesso e desenvolvimento tecnológico no que tange o uso de maquinário informacional, menor será a necessidade do chamado trabalho vivo, gerando, desta forma maior lucratividade das novas empresas, situação que atualmente marca este cenário global devido a elevada concorrência que ainda existe entre as empresas e as corporações globais.     

Seguindo esse pensamento, o Ministro Lélio Bentes Corrêia, assevera que essas empresas globais, não se submetem à regras claras e implementadas de forma estreita na exploração da atividade econômica, a desigualdade na distribuição de recursos acentuada pelo processo de concentração no contexto da globalização econômica, não deixa margem para dúvida de quem são os frágeis nesse cenário (informação verbal).

Ademais, com este advento da globalização econômica nacional e internacional, estima-se que no Brasil existam 155,3 mil de homens, mulheres e crianças vítimas de trabalho forçado análogo à escravidão, exploração que resulta num lucro ilícito que gira na ordem de milhões de reais anualmente, fazendo com que a exploração de trabalho escravo seja a segunda atividade ilícita mais rentável do mundo, atrás apenas do tráfico de drogas .

O Ministro Lélio destaca ainda que o aspecto central da reforma trabalhista é a dignidade da pessoa humana, e que não se pode pensar em uma atitude do poder público a quem incube garantir o compromisso constitucional, sem observância desse princípio fundante da República Brasileira, seja no legislativo, seja no executivo ou judiciário. Não há como falar em direitos civis e políticos, sem ter em mente a necessidade de assegurar direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, com a Declaração de Viena de 1993, essa afirmação tornou-se pacífica com a unidade, a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos, desse modo, não existindo um direito sobreposto ao outro. Na visão dos defensores da reforma, as mudanças são necessárias em função da evolução nas relações de trabalho ao longo do tempo. Ocorre que tais mudanças, a nosso sentir, reclamam por maiores cuidados com a proteção do trabalhador e não ao contrário, já que em nosso histórico de colônia de exploração, nunca existiu, culturalmente, um “equilíbrio” nas relações entre empregador e empregado.

Exposto isso, o ilustre professor Antunes entende que PL 4330 (terceirização) é algo para os trabalhadores, ao seu sentir, como retorno à “escravidão”.  A terceirização completa, total, que é o sentido essencial deste projeto é uma tragédia para a classe trabalhadora brasileira, ao invés de regulamentar 12 milhões de trabalhadores como os defensores do projeto estão falando, eles vão criar as condições para precarizar e desregulamentar as condições de trabalho de mais de 40 milhões de trabalhadores, ao contrário do que os defensores deste projeto de lei afirmam, é a lei da selva no mercado de trabalho.

Essas mudanças são, claramente, uma flexibilização do conteúdo normativo trabalhista nas condições de trabalho de todos os trabalhadores e trabalhadoras. Isso significa o não cumprimento do preceito regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu aspecto mais positivo, o qual cria um patamar básico de direito do trabalho, fato que será desconsiderado a partir do momento que uma lei permite “de tudo”, tornando-se nada benéfico para uma parte dos trabalhadores. Além do mesmo, estimas-se que trabalhadores e trabalhadoras terceirizados recebem, em média, quase 30% a menos e que trabalham, em média, quase 30% mais, aumentando desta forma os números de acidentes de trabalho.

Salienta-se ainda, conforme o professor Antunes, que a primeira consequência brutal é a (i) diminuição do salário com aumento no tempo de trabalho, (ii) despedida arbitrária ou sem justa causa, (iii) o aumento nos acidentes, e finalmente (iv) aumento da divisão da classe trabalhadora, de modo a dificultar a organização sindical, visto que é evidente que quando se tem faixas de trabalhadores, torna-se mais difícil para os sindicatos organizarem os trabalhadores terceirizados.

Em contraposição, a terceirização que conhecemos há 30 anos é uma terceirização de atividades secundárias da empresa, as quais, fundamentalmente, refere-se à alimentação, limpeza, mas que atualmente já ampliou muito, no entanto, ainda impõem um limite entre as atividades meio e fim. Assim, com o advento dessa PL a terceirização estará liberada na atividade fim, salvo algumas exceções, fato que demonstra uma grande influência do mercado financeiro no mundo do trabalho, e referendado pelo  Congresso com aprovação da PL 4330.

Todo esse pensamento flexibilizador previsto nesse projeto atinge profundamente os trabalhadores do mundo privado, as trabalhadoras e os trabalhadores da agroindústria, indústria e dos serviços, bem como os trabalhadores e trabalhadoras do setor público e, corre-se o risco de que futuramente trabalhadores do setor público estarão sendo contratados por empresas terceirizadas .


5 O PROCESSO DE GLOBALIZAÇÃO DAS ECONOMIAS ATINENTES A TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO  

No que se refere a essa questão, os especialistas são unânimes em afirmar que a economia e as relações de trabalho mudaram, e que sim, há uma necessidade de adaptação, mais que essa forma da forma que foi exposta na lei de terceirização interfere diretamente na nova relação de trabalho, no se refere a sua forma de contatar e suas garantias jurídicas e constitucionais, bem como a degradação da mão de obra em todas as áreas de trabalho.

No tocante, a globalização, é um processo de interação de várias partes do mundo, especialmente nos campos políticos, econômicos, social e cultural, com vistas a formar um espaço internacional comum. É processo de aceleração da economia, dos países capitalistas, em que o produtor compra a matéria-prima em qualquer lugar do mundo, buscando melhores preços, por salários menores, pela redução de custos e ínfima legislação social, bem como qualidade e condições de pagamento, de forma que as empresas que necessitam desses tipos de serviço aproveitam-se das ofertas existentes em outros países, consoante restará melhor evidenciando em seção seguinte.

5.1 Realidade Econômica Internacional Acerca da Terceirização

O estudo desse tema objetiva determinar os efeitos da economia com relação à terceirização fundada pelo prisma da realidade econômica internacional. Com a aprovação da nova lei da terceirização, do projeto de lei que libera a ampla terceirização, o Brasil ficou com seu mercado de trabalho mais flexível, mas quais são os pontos positivos e negativos da mudança e como isso funciona em países onde a medida já é uma realidade?

    No que tange esta questão, os especialistas são unânimes em afirmar que a economia e as relações de trabalho mudaram, e que sim, há uma necessidade de adaptação. A preocupação, segundo vários deles, é sobre as condições nas quais essas transformações são executadas e a vulnerabilidade dos trabalhadores diante delas. Desse modo, uma fábrica que monta eletrodomésticos poderá gerir toda a sua força de trabalho por meio de contratos terceirizados, evitando o vínculo empregatício com operários . Além disso, pela regra proposta, os contratos temporários poderão ser válidos por um semestre – Antes, era permitido um trimestre –, prorrogáveis por mais três meses, salvo acordo coletivo ou outra negociação.

    Para alguns especialistas, o modelo proposto pelo Brasil se mostra pouco eficaz em outros lugares do mundo, dessa forma o diretor da divisão de Globalização e Estratégias de Desenvolvimento da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, UNCTAD, Richard Kozul-Wright esclarece: “Se a ideia é flexibilizar o mercado de trabalho para baixar os custos e fazê-lo mais competitivo, incentivando o investimento estrangeiro direto, o que observamos em outros países é que esse modelo não é tão bem-sucedido".

    Ressaltando o ilustre diretor da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, Peter Poschen. Para ele a terceirização é uma "realidade", mas é necessário tomar algumas precauções, há que se verificar as condições em que são executadas, para que se garantam as condições de um trabalho decente.

    O fenômeno da fragmentação da produção por meio de contratos terceirizados se deve em parte à internacionalização do trabalho que ocorreu nas últimas três décadas, por meio da qual um produto passa por vários países desde a sua concepção até a venda. O processo é conhecido como Global Supply Chains, GCS em inglês (cadeias globais de valor, em tradução livre).

O iPhone® é um exemplo de produto com cadeia global de valor, visto que o mesmo é concebido na Califórnia e manufaturado na China com componentes vindos de diversos países, para posteriormente ser exportado para o mundo todo. A fábrica onde o celular é montado não pertence à Apple e os empregados que ali trabalham não possuem qualquer associação com a empresa criada por Steve Jobs.

Desta forma, em perspectiva, a participação em GCS traz impactos positivos e negativos, de modo que um estudo realizado em 2013 pela Organização Mundial do Comércio avaliou o impacto positivo a redução de custos, além de permitir que empresas e nações findam por se beneficiarem da transferência de tecnologia e práticas de administração, no entanto, conclui alertando para o negativo por meio do qual os benefícios dos ganhos econômicos obtidos nem sempre são necessariamente repassados aos trabalhadores.

Diante disso, é possível constatar a brutal redução do Direito à Economia. “Em nome de certas urgências de adequação do Estado à realidade, prega-se sua implosão”. A incapacidade de relação dos Estados é cada vez maior, até sua dependência econômica.  

Com o Estado mercadológico os conceitos de Estado e soberania também são flexibilizados e mudam de acordo com a necessidade, limitando-se a soberania de um Estado quando ele se vê obrigado a cumprir preceitos políticos impostos do exterior com nítida violação da lei nacional, de direitos fundamentais. Perde-se a dependência de um país quando ela se vê subordinada às regras da OMC ou às decisões dos blocos econômicos do qual o Brasil faz parte, razão pela qual a soberania não é mais interpretada em sentido absoluto, mas sim como dependente da ordem jurídica internacional, consoante restará melhor evidenciada em seção própria.

5.2 A Globalização como Vetor das Alterações de Trabalho no Brasil

    Muito se fala nos dias atuais de globalização, a fim de apontar o desenvolvimento global e definir o atual momento da sociedade, de emprego impreciso e discriminado. A globalização, nos seus aspectos sociais e econômicos, ainda é fonte de indagação, afinal de contas, o que é globalização? Como esse fenômeno mundial influencia nas novas relações de trabalho? Nesse ponto, torna-se imprescindível fazer a distinção de ambos, como um interfere no outro no que tange a essa nova reforma do trabalho e a terceirização.

    No tocante, a globalização, conforme definido por Paulo Henrique Gonçalves Portela, é um processo progressivo de aprofundamento de interação de várias partes do mundo, especialmente nos campos políticos, econômicos, social e cultural, com vistas a formar um espaço internacional comum. A rigor, a globalização é um fenômeno relativamente novo na história da humanidade, experimentando momentos de maior intensidade, como as Grandes Navegações, a Revolução Industrial e a década de noventa do final do Século passado, após o fim da Guerra Fria.

    Ainda preceitua o ilustre Autor, a globalização na atualidade sustenta-se em um fenômeno como aquele do desenvolvimento ocorrido no campo da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Fundamenta-se também na ampla propagação e adoção de valores comuns nos campos político e econômico em vários Estados, tais como o Estado democrático de Direito e a economia de mercado.

    Nesse sentido, a autora Vólia Bomfim Cassar compreende que globalização se apresenta como um processo de aceleração da economia, prestigiando os países capitalistas, em que o produtor compra a matéria-prima em qualquer lugar do mundo, buscando melhores preços, por salários menores, pela redução de custos e ínfima legislação social, bem como qualidade e condições de pagamento, de forma que as empresas que necessitam desses tipos de serviço aproveitam-se das ofertas existentes em outros países como China, Singapura, Egito, Hong Kong e Índia .  

    Outra medida que tem sido tomada é o deslocamento de empresas para países que têm um custo de mão de obra reduzido e com fraca ou nenhuma legislação protetiva dos trabalhadores, como é o caso da Índia e China, sendo oferecido, nesses países estruturas favoráveis para implantação destas empresas objetivando o aumento da empregabilidade, bem como o aquecimento da economia local.   

    Com isso, aumentando-se a possibilidade de deslocamento de atividades que possam ser realizadas a distância, há sim uma maior empregabilidade no exterior, no entanto, este fenômeno provoca, acima de tudo uma desvalorização da mão de obra local e consequentemente o aumento do desemprego no Estado.

    Vólia Bomfim Cassar salienta ainda que o efeito da globalização é sentido nas relações de trabalho, pois a dinamização do mercado mundial, o avanço tecnológico e científico, a revolução na comunicação, substituição do homem pela máquina automatizada e outros fatores impactam de forma negativa nos países de economia mais frágil, abalando seus níveis salariais, exigindo a utilização de mão de obra cada vez mais especializada, além de aumentar o índice de desemprego, conduzindo à desintegração social. Neste cenário, medidas são adotadas sob o manto da incansável busca de custos mais baixos, aumento da produção, melhor qualidade do produto, tudo para incrementar a concorrência .

No entanto, o que se nota é a intensificação na precarização do mercado de trabalho, aumentando a participação dos postos de trabalho informais associada à instabilidade nos contratos de trabalho com a presença de maior rotatividade nos empregos, fatores que passam a serem ameaçados da mesma forma pela terceirização e pela subcontratação.

Assim, o desafio maior que se apresenta hoje nas sociedades capitalistas é a busca por um caminho com a finalidade de conciliar os interesses sociais e os interesses das empresas contemporâneas, que vêm, ano a ano, introduzindo cada vez mais novas tecnologias e novos métodos de gestão empresarial nos seus processos produtivos, com a finalidade de sobreviver e crescer em um ambiente de grandes mudanças e de elevada competitividade, atribuído ao fenômeno da globalização.

6 OS INSTITUTOS DO DIREITO SOCIAIS E ORDEM ECONÔMICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O ditame da justiça social refere-se à participação ampla nos resultados da atividade econômica que deve garantir, inclusive, um nível de vida que proporcione o melhor acesso possível aos bens produzidos. Assim a Constituição de 1988 consagrou os direitos sociais em seu Capitulo II, “Dos Direitos Sociais”, nos arts. 6º a 11º da CRF/88, como direitos fundamentais, uma vez que os coloca em capítulo próprio inserido no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

Essa classificação trazida pela Constituição de 1988 representou um avanço em relação às Constituições anteriores, as quais abrigavam tais direitos no título da ordem econômica e social, conferindo-lhes reduzida eficácia e efetividade segundo assinala Alexandre de Morais;

“Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da constituição Federal”.

A busca da justiça social deve considerar de antemão que o desenvolvimento econômico não indica necessariamente o desenvolvimento social. Assim, cabe ao Estado fomentar o desenvolvimento econômico cujos frutos são aproveitados socialmente de forma justa, ou seja, o resultado do sucesso econômico deve ser compartilhado pela sociedade de uma forma geral, entretanto, há entendimentos que os direitos sociais são ordem social.

José Afonso da Silva, referente aos Direitos Sociais, adverte que a dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualdade de situações sociais desiguais. São, portanto direitos que se ligam ao direito de igualdade.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu texto normativo, os direitos relativos aos trabalhadores de duas formas, como ressalta o autor José Afonso da Silva;

“Os Direitos relativos aos trabalhadores são de duas ordem fundamentalmente: a) direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho,  que são os direitos dos trabalhadores do art.7º; e b) direitos coletivos dos trabalhadores art. 9º a 11, que são aqueles que os trabalhadores exercem coletivamente ou no interesse de uma coletividade deles, e são os direitos de associação profissional ou sindical, o direito de greve, o direito de associação profissional, o direito de participação e o direito de representação classista”.

É oportuno mencionar, que no texto da nova lei da Reforma Trabalhista há a previsão de associação sindical facultativa, dessa forma o trabalhador individualmente tem a opção de escolher se deseja associar a uma categoria profissional ou sindical.

No contexto dos direitos dos trabalhadores, é possível citar àqueles enumerados nos incisos do art.7º, além de outros que visam à melhoria de sua condição social, de modo que, tem-se que os direitos enumerados são aqueles que são imediatamente aplicáveis, enquanto que os direitos simplesmente previstos são dependentes de uma lei par sua efetivação prática.

Não obstante às controvérsias em torno das normas que define os direitos sociais, faz-se necessário analisar o alcance e significado do art. 5º, § 1º, da Constituição o qual dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Assim, o referido artigo está inserido no capítulo “dos direitos e deveres individuais e coletivos”, motivo pelo qual uma primeira indagação que se coloca é de que se a norma se aplica apenas à estes direitos, ou se se estende aos demais direitos fundamentais arrolados ao longo dos arts. 5º ao 17, inclusive aos direitos sociais.

No que se refere aos direitos sociais, é importante trazer a tona de que Justiça social, inicialmente, quer significar superação das injustiças na repartição, em nível pessoal do produto econômico. Com o passar do tempo, contudo, passa a conotar cuidados, referidos à repartição do produto econômico, não apenas inspirados em razões micro, porém macroeconômicas, de modo que as correções na injustiça da repartição deixa de ser apenas uma imposição ética, passando a consubstanciar exigência de qualquer política econômica capitalista

Exposto isso, as bases constitucionais do atual sistema econômico brasileiro encontram-se dispostas no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, nos arts. 170 a 192 da CRF/88.

José Afonso da Silva assevera que a ordem econômica, consubstanciada em nossa Constituição vigente é uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa. Em outro sentido, Raul Machado Horta afirma que o texto constitucional na ordem econômica está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete um rumo do capitalismo liberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema ora avança no sentido do intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores. Consoante o disposto no art. 170 da Constituição da República Federal do Brasil de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar à todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado à todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Pela leitura do dispositivo Constitucional podemos inferir que a Ordem Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa privada. Adicionalmente, a valorização do trabalho humano é também fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos no art. 1º, inc. IV da CF/88, nos levando a crer que a valorização do trabalho Humano é um princípio, conforme os dizeres de José Afonso da Silva, a ordem econômica embora de natureza capitalista que “dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado” .

Assim, a livre iniciativa, como segundo fundamento da ordem econômica, à seu turno, também é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. IV da CF/88) visto que trata-se, pois, também de um “princípio político constitucionalmente conformador”, que segundo Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior possui uma densidade normativa, da qual se pode extrair a “faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado” e a “não sujeição a qualquer restrição estatal, senão em virtude de lei”.

Neste contexto, José Afonso da Silva comenta que a livre iniciativa consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, já que a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista, e afirma também que “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato” .

É importante registrar também, que estes fundamentos da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa têm por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social a qual é a finalidade ou objetivo da ordem econômica. Registre-se que o texto constitucional no art. 1º, inc. III, enaltece também a dignidade da pessoa humana à fundamento da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais, mas também à ordem econômica.

Nesse sentido, é a conceituação de José Afonso da Silva:

“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar à todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação o desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana ”.

No tocante à ordem econômica ter como conseqüência a justiça social, José Afonso da Silva anuncia que a “justiça social só se realiza mediante equitativa distribuição da riqueza” .

Finalmente, para que a ordem econômica, cujos fundamentos são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, que objetivam assegurar à todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, deverão ser observados os princípios indicados nos incisos do art. 170 da CRF/88. Estes princípios, bem como os que já mencionamos, são princípios gerais da atividade econômica, considerados núcleos condensadores de diretrizes ligados à apropriação privada dos meios de produção e a livre iniciativa que consubstanciam a ordem capitalista de nossa economia.



7 CONCLUSÃO

    A conclusão tem por premissa central e mais polêmica a reforma trabalhista e a autorização da terceirização de atividades-fim por parte das empresas pretensamente contemplada pela nova lei, transpondo, desta forma, a restrição trazida pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, após o conflito gerado no mundo jurídico entre a segurança e estabilidade de um lado e as mutações constantes pelas quais passam o direito, concluiu-se que o direito deve ser estável, no entanto não pode permanecer imutável devendo imprimir, simultaneamente, sua estabilidade e flexibilidade.

A Consolidação das Leis do Trabalho de 43 (CLT), já continha a enormidade de conceitos jurídicos indeterminados e clausulas gerais, que permitiram à alta operatividade no Direito do Trabalho, que a reforma hoje em sentido diametralmente oposto quer exatamente proibir. Caso a nova lei seja interpretada de maneira literal, a população não terá mais acesso à Justiça do Trabalho no Brasil, o que representaria clara ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário estabelecido pela Constituição.

Finalmente, este trabalho permitiu observar que a aprovação da reforma trabalhista foi realizada de forma açodada e precoce, com uma urgência irresponsável e desmesurada, impactanto fortemente nas bases constitucionais sob as quais encontram-se construídos todos os princípios do Direito do Trabalho e do direito social, tornando, com isso, as relações de trabalho mais frágeis e sem segurança jurídica, em especial no que tange a terceirização, gerando uma precarização das condições de trabalho e uma possível elevação do trabalho análogo ao escravo, com barateamento do custo da mão de obra. Assim, a remuneração laboral será baixa, variável, volátil e os direitos trabalhistas não mais protegerão este empregado, muitas vezes não mais tão bem qualificado, resultando em um trabalho de baixa qualidade, exaustivo e mal remunerado.


8 REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto Araújo; NUNES JUNÍOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

Aspectos sociológicos da coisificação da pessoa no contexto da Reforma Trabalhista e Previdenciária

<http://www.sitraemg.org.br/post_type_artigo/aspectos-sociologicos-da-coisificacao-da-pessoa-no-contexto-da-reforma-trabalhista-e-previdenciaria/> Acessado em: 21/08/2017

Análise da Ordem Econômica Constitucional brasileira

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649> Acessado em: 21/09/2017

BRASIL.Constituição(1988).Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília,DF:Senado Federal.1988

BOMFIM, Vólia Cassar. Princípios Trabalhistas, Novas Profissões, Globalização da Economia e Flexibilização das Normas Trabalhista – 1.ed. – Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010.

Câmara dos Deputados. Regulamenta terceirização

<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/507997-PROJETO-QUE-REGULAMENTA-TERCEIRIZACAO-AGUARDA-VOTACAO-NO-SENADO.html> Acessado em: 01/09/2017

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 11.ed. – São Paulo: Ltr, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direto Constitucional – 17. ed. – São Paulo: Editora, Atlas, 2005.

Nova Lei de Terceirização <https://jus.com.br/artigos/57102/a-lei-da-terceirizacao-e-exemplo-de-legislacao-simbolica/1> Acessado em: 18/08/2017

Os efeitos da globalização na economia: sua relação com o emprego, a educação e a família brasileira

<http://www.administradores.com.br/producao-academica/os-efeitos-da-globalizacao-na-economia-sua-relacao-com-o-emprego-a-educacao-e-a-familia-brasileira/3231/> Acessado em: 21/09/2017

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado – 4ª.ed. – Bahia: Editora Jus Podivm, 2012.

Planalto, Lei nº 13.46 de julho de 2017. Reforma Trabalhista                                                                    < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm> Acessado em: 18/08/2017

Planalto, Lei nº 13.429, de 31 de Março de2017. Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm> Acessado em: 18/08/2017

Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei

<https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-no-senado- confira-o-que-muda-na-lei> Acessado em: 19/08/2017

Ricardo Antunes: Terceirização é a escravidão do século 21

<https://www.revistaforum.com.br/rodrigovianna/geral/ricardo-antunes/> Acessado em: 21/08/2017

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo – 18. ed. – São Paulo: Editora, Malheiros Editores, 2000.

Seminário Reforma Trabalhista – Avanço ou Retrocesso. Notícia fornecida por Bento Herculano Duarte, Des. do TRT da 21ª Região no Seminário reforma trabalhista, em Natal, em agosto de 2017.

Seminário Reforma Trabalhista – Avanço ou Retrocesso. Notícia fornecida por Ricardo Antunes, Sociólogo do trabalho no Seminário reforma trabalhista, em Natal, em agosto de 2017.

Seminário Reforma Trabalhista – Avanço ou Retrocesso. Notícia fornecida por Lélio Bentes Corrêia, Ministro do TST no Seminário reforma trabalhista, em Natal, em agosto de 2017

Situação Análoga à Escravidão

<http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2014-11/no-brasil-situacao-analoga-escravidao-atinge-1553-mil-pessoas > Acessado em: 19/08/2017

Terceirização: quais são as lições da experiência internacional?

<http://www.bbc.com/portuguese/brasil-39413856> Acessado em: 01/09/2017




 

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