Desde 2005 as empresas contam com a lei de recuperações e falências que, apesar de não ser perfeita nem atender de forma satisfatória os processos falimentares que tramitam no país, é muito melhor que a antiga lei de concordatas.
O motivo de a lei não responder aos anseios prometidos em sua edição é que os processos de falências e Recuperações se arrastam por anos na justiça.
Além do mais, uma atividade empresária que não parcelou seus débitos tributários, tampouco tem dinheiro suficiente para arcar com todas as suas obrigações, ainda tem que arcar com custas processuais, que é um percentual do valor de todas as dívidas da empresa, cobrado a título de taxa pelos serviços judiciários.
O Código de Processo Civil afirma categoricamente que empresas que não podem arcar com custas judiciais, podem se servir da gratuidade de justiça. Qualquer pessoa que tenha um mínimo de lógica na cabeça é capaz de entender que, se a empresa não consegue pagar nem as dívidas antigas, como é que vai conseguir arcar com as custas do processo judicial relativo à Falência ou a uma Recuperação?
Pois bem. Nesta semana o Superior Tribuna de Justiça entendeu que uma empresa em falência não teria direito à justiça gratuita.
No entendimento desta banca de advogados, o estado falimentar pressupõe que a totalidade de patrimônio e direitos da empresa são insuficientes para pagar a todos os credores. No julgado, aprovado por unanimidade (REsp 1.648.861), os Ministros decidiram que a empresa em estado de falência tem condições de arcar com as custas processuais.
Obviamente, quem dá a ultima palavra é o Supremo Tribunal Federal (STF), pois o acesso à justiça é direito descrito na Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, caberá aos advogados das empresas darem seguimento ao tribunal constitucional para garantir a prestação jurisdicional às empresas, pois a Pessoa Jurídica, tanto quanto a pessoa natural, tem direitos e deveres e no tocante ao pagamento de tributos e taxas, como é o caso das custas judiciais, tanto a empresa quanto a pessoa tem condições – ou não – de arcar com o processo.
Assim sendo, fica a crítica construtiva: se o jurista tiver que defender a lei, ou defender a justiça, este deve optar pelo justo sempre, em detrimento dos ditames legais.
Em palavras do iminente Ministro Luiz Fux, antes de saber a lei, o juiz deve ter sensibilidade.