O princípio da igualdade, a discriminação positiva e as ações afirmativas em face do sistema de cotas raciais

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Este trabalho aborda o reconhecimento da existência das desigualdades é possível chegar em uma igualdade real e justa a todos, tendo como objetivo geral sanar situações, circunstâncias em que ocorre a desigualdade, que são consideradas desfavoráveis.

 

RESUMO

Este trabalho tem como tema: O Princípio da Igualdade, a Discriminação Positiva, e as Ações Afirmativas em face do Sistema de Cotas Raciais, que buscou responder a seguinte questão: com o reconhecimento da existência das desigualdades é possível chegar em uma igualdade real e justa a todos? Com base nesse questionamento, o trabalho tem como objetivo geral sanar situações, circunstâncias em que ocorre a desigualdade, que são consideradas desfavoráveis, tanto para os indivíduos, como para sociedade em geral. E ainda tem como objetivos específicos: adoção da discriminação positiva com uma interpretação nova ao princípio da igualdade, tendo em vista igualdade formal e a igualdade material. A realização desta pesquisa justifica-se por entender que é necessário o reconhecimento das desigualdades para que se tenha uma igualdade justa, não perpetuando esses privilégios. O trabalho é bibliográfico, baseado na conduta de fontes primárias como as leis, jurisprudências, e secundárias abrangendo bibliografias encontradas em domínio público, como: livros, teses, artigos de internet, entre outras. O método adotado é o dedutivo, por parte de uma análise geral no Princípio da Igualdade, considerando a intervenção do Estado e iniciativas privadas, a discriminação positiva e as políticas de adoção das ações afirmativas em combate a desigualdade racial, em face do sistema de cotas raciais em universidades públicas.

Palavras-chave: Princípio da Igualdade; Desigualdades; Discriminação Positiva; Ações Afirmativas; Cotas Raciais.

INTRODUÇÃO

A sociedade anseia por uma justiça social, devido a isso faz necessário tratar do tema “O Princípio da Igualdade, a Discriminação Positiva, e as Ações Afirmativas em face do Sistema de Cotas Raciais”, cujo o problema é: quais as ações afirmativas existem para diminuição das desigualdades?

Busca-se como objetivo geral, analisar as situações, circunstâncias em que ocorre a desigualdade, que são consideradas desfavoráveis, tanto para pessoa em si, como para a sociedade em geral.

Já os objetivos específicos consistem em estudar as alternativas, criar de meios, programas, políticas a fim de reverter o histórico de desigualdades e discriminações existente no país. A iniciativa do Estado, ao buscar essas soluções, há a discriminação positiva, na qual, sabe-se que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação, sendo elas absurdas. Contudo, com a nova interpretação do princípio da igualdade em que além da igualdade formal há também igualdade material, ocorrendo tratamento uniforme, assim promovendo um tratamento desigual aos desiguais e tratamento igual aos iguais.

Juridicamente, a pesquisa é relevante por trazer hipóteses que são utilizadas como soluções para minimizar as desigualdades existentes no meio social, reproduzindo uma nova interpretação em busca de uma justiça real.

Perante a tamanha importância do tema em questão, verifica-se a adoção de medidas, sendo uma dessas as ações afirmativas, sendo políticas públicas adotadas na reparação de um passado discriminativo. Importa-se salientar que, as pessoas e grupos que se encontram em situações de desigualdades o Estado, iniciativas privadas buscam implementações das ações afirmativas para o combate às desigualdades, interrompendo impedimentos, ressaltando que as medidas adotadas essas medidas de cessação da discriminação racial não podendo eternizar-se, afim de evitar que tornem uma desigualdade social.

Hipoteticamente, com a criação do Estatuto da Igualdade Racial, na qual, o referido estatuto procura a igualdade de oportunidades para a população negra, contendo a efetivação dos direitos étnicos com o objetivo em combater a discriminação. Sendo assim, no artigo 4º, inciso VII do Estatuto da Igualdade Racial, prevê a implementação de programas de ações afirmativas tanto no âmbito da educacional, lazer, esporte, no mercado de trabalho, nas condições de moradia, nos meios de comunicação dentre outros. Alguns dos exemplos da política de adoção de ações afirmativas, são as de cotas raciais nas universidades. Deste modo, as cotas raciais nas universidades públicas do país, a necessidade e a urgência da aplicação dessas medidas para o combate das desigualdades.

A metodologia utilizada para atingir os objetivos específicos e responder o problema levantado, trata-se da pesquisa exploratória, pois, foi desenvolvida uma pesquisa sobre o assunto em questão, utilizando-se legislações, jurisprudências e doutrinas. Quanto à abordagem do problema, a pesquisa é qualitativa, uma vez que tal método é muito utilizado dentro de uma perspectiva exploratória, auxiliando ao gerar hipóteses, definir e identificar variáveis importantes referentes ao problema. Tratar-se-á de uma pesquisa bibliográfica, tendo como método de abordagem o método dedutivo, que parte das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares, que vai do geral para o particular, sendo nesta pesquisa retratada a adoção de medidas de ações afirmativas, discriminações positivas em face do sistema de cotas raciais, na adoção do Estatuto da Igualdade Racial, a Constituição Federal de 1988, a Lei de Cotas no Ensino Superior; como também fontes secundárias, através de doutrinas, artigos, jurisprudências que discorrem sobre o assunto abordado.

Por fim, como finalidade de maior entendimento do tema proposto, o trabalho foi dividido em três capítulos, sendo o primeiro sobre o princípio da igualdade e os direitos fundamentais, desde a concepção dos direitos fundamentais, a sua eficácia e bem como também a temática da igualdade, desigualdade e justiça. O segundo capítulo traz a discriminação positiva, as ações afirmativas e as políticas públicas na concretização da cidadania e o terceiro capítulo vem trazendo a discussão a respeito das especificidades das ações afirmativas, incluindo a diversidade étnico-racial e o sistema de cotas raciais, ocorridas no Brasil, ressaltando a importância do reconhecimento dessas desigualdades, para que tenha uma igualdade de oportunidades ao indivíduo e a sociedade em geral.

 

{C}1.    O Princípio da Igualdade e os Direitos Fundamentais Sociais

O termo princípio refere-se a norma ou disposições legislativas presentes no ordenamento jurídico. Ressalta-se ainda que ao sobrepor uma lei, esta deve ser de maneira igual a todos em sociedade, na qual segundo Alexandre de Moraes:

O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera me dois planos distintos. De uma parte, diante do legislador ou do próprio poder executivo, na edição respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que eles possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.[1]

Assim, a Constituição Federal prevê o Princípio da Igualdade de direitos fundamentais. No artigo 5º, caput, da CF/88, presume que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, portanto há situações em que desfavorecem, discriminam as pessoas que se encontram em situações desigualdades.

A Constituição Federal proíbe qualquer discriminação, sejam elas arbitrárias ou absurdas, em casos de tratamento uniforme, ou seja, tratamento desigual aos desiguais e tratamento igual aos iguais com base em uma justiça concreta e real com a finalidade de proteger aqueles que se encontram em situações de desigualdade.

Assim, almeja a Constituição Federal buscar uma igualdade formal para as pessoas, mas também busca uma igualdade material, na qual a legislação deve tratar os iguais de formal igual e os desiguais de forma desigual, com a finalidade de uma verdade real e mais justa à todos os âmbitos da sociedade.

De tal modo, a concepção de autores em relação à desigualdade, afirmam que a lei erigiu algo em elemento diferencial, ou seja, determinadas circunstâncias serão necessárias a discriminação positiva.[2] Ressalta-se que há limites para essas discriminações, na qual para adotar a discriminação positiva é necessária que determinado fato seja fundamentado, motivado, sendo considerado inconstitucional. Ensina Alexandre de Moraes:

A desigualdade na lei produz-se a norma de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com os critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. [3]

O ordenamento jurídico, prevê que todos são iguais perante a lei, sendo inconstitucional qualquer distinção. Pessoas ou grupos que encontram em circunstâncias de desigualdade advindas de um consequente passado histórico. Deste modo, Alexandre de Moraes colaciona que:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.[4]

O que se quer é a igualdade jurídica que embase a realização de todas as desigualdades humanas e as faça suprimento ético de valores poéticos que o homem possa desenvolver, na qual as desigualdades naturais são saudáveis, como são doentes aquelas sociais e econômicas que não deixam alternativas de caminhos singulares a cada ser humano único.[5]

Portanto, o princípio da igualdade há duas dimensões, a igualdade formal e a igualdade material. A igualdade formal prevista na legislação conforme o artigo 5º, caput, da CF/88. A igualdade material, a legislação busca com o intuito de minimizar as desigualdades, onde que preceitua o tratamento igual aos iguais e o tratamento desigual aos desiguais na medida de suas diferenças. Assim, a própria Constituição Federal menciona a igualdade material em alguns de seus artigos, preceitua uma sociedade livre, justa e solidária, ainda promove o bem-estar e a vedação do preconceito.

Importa saber que em relação as desigualdades até que ponto não gera a inconstitucionalidade. Com base a essas três questões, pode-se assim ocorrer a aplicação da discriminação positiva. Para adotar a discriminação positiva é preciso que o fato seja relevante, motivado e fundamentado, conforme prevê a legislação. Assim a essência do princípio da igualdade busca vedar as desequiparações injustificadas existentes. Contudo Alexandre de Moraes:

O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se o princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal. [6]

A legislação proíbe qualquer disparidade sejam elas arbitrária, desnecessárias, injustificáveis ou incoerentes, na qual conforme a igualdade material o tratamento desigual aos desiguais são na medida das suas desigualdades.

Os direitos fundamentais são aqueles relacionados aos direitos à liberdade, à dignidade da pessoa humana, ou seja, são os direitos que são fundamentais para que se tenha uma vida íntegra, digna.

Deste modo, se faz necessária a diferenciação entre os direitos fundamentais e direitos humanos, ou qualquer que seja a expressão similar. Na maioria dos casos são colocados como sinônimos, mas ressalta-se que em uma hipótese considera que os direitos fundamentais também são direitos humanos, isso acontecerá em casos referentes ao seu titular, por se tratar de um ser humano, acontecerá mesmo em casos de grupos de pessoas ainda assim se tratando de seres humanos.[7]

A distinção entre os direitos fundamentais e direitos humanos dar-se-á no termo de direitos fundamentais, aplica-se aqueles direitos do ser humano, reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se aquelas posições jurídicas que se reconhecem o ser humano como tal independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional.[8]

É visível na Constituição o a ampliação dos direitos fundamentais em seus artigos e incisos. Pode-se destacar como outro exemplo da nova ordem constitucional é o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 em seus direitos sociais.

Assim, o certo é que a Constituição assumiu, na sua essência, a doutrina segundo a qual há de verificar-se a integração harmônica entre todas as categorias dos diretos fundamentais, sob o influxo precisamente dos direitos sociais, que não mais poderiam ser tidos como uma categoria contingente. [9]

Ademais, além da nova ordem constitucional, é evidente que há nos direitos fundamentais algumas omissões, contradições, ausências e equívocos que foram deixados de serem analisados, resolvidos. O art. 6º da CF/88, além do direito à moradia que foi acrescentado, há também a ausência em relação ao seu conteúdo, especificamente à sua explicação.

A justiça é considerada conexa à igualdade, assim, a igualdade referida é relacionada à essência dos seres humanos, mas ressalta-se que não suprimi as diversas desigualdades, como por exemplo, as desigualdades sociais, morais, física, dentre outras. Nesse sentido, Aristóteles vinculou a ideia de igualdade à ideia de justiça, mas nele trata-se de igualdade de justiça relativa que dá a cada um o seu, uma igualdade impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. [10]

A justiça formal é conceituada que pessoas ou grupos que estão em circunstancias iguais devem ser tratadas da mesma forma, nesse caso a justiça formal é conexa à igualdade. A justiça concreta é conceituada como uma forma de classificação, especificação da justiça formal.[11]

Desse modo, os termos associados à igualdade, visam buscar a justiça real e concreta as pessoas ou grupos que se encontram em situações de desigualdade, na qual na legislação refere-se à igualdade de cada pessoa, não levando em conta os grupos que estão em situações desiguais dos demais, gerando assim injustiça. Destaca-se que uma das formas de remediar a injustiça é corrigir as diferenças sociais, e econômicas.

As desigualdades naturais são saudáveis, como são doentes aquelas sociais e econômicas, que não deixam alternativas de caminhos singulares a cada ser humano único. [12]Entende-se que as desigualdades injustas são relacionadas a vida social de cada indivíduo, e ao financeiro de cada um.

 

2.    A Discriminação Positiva, as Ações Afirmativas e as Políticas Públicas  

A discriminação positiva, uma política estatal e privada, adotada pelos Estados com o objetivo de minimizar as diferenças sócias, econômicas existentes na sociedade. Pode-se dizer que a adoção da discriminação positiva não foi aceita pela população, pois alegavam que o Estado estava interferindo na particularmente na autonomia das pessoas. Assim:

A política do affirmative action, cuja definição possui diferentes significados e aplicações, vinculou inúmeras organizações públicas e também privadas, no sentido de outorgarem materialidade ao princípio da igualdade e garantirem, sobretudo a consagração do pluralismo.[13]

Destarte, o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, em suas duas dimensões, tanto a igualdade formal e quanto na igualdade material, reconhece que há entre a sociedade diferenças, e que a discriminação positiva é uma forma de tornar mínimo essas diferenciações existentes. Deste modo, Hamilton Vieira Ramos:

Essa consideração dos grupos humanos a partir de sua posição nessa idealizada hierarquia, vai gerar a ideia de maioria e minorias, conforme o pertencimento ao grupo de mando ou às camadas de subserviência, variáveis de acordo com o território e o período histórico. Da perspectiva que temos aqui, que seria a busca de instrumento hábil a definir os grupos de menor grau de prestígio e influência no seio de determinada sociedade, o sentido que deve dar ao termo minoria é o antropológico social, que, no Dicionário Aurélio Eletrônico, por oposição ao termo maioria, aparece como “Subgrupo que, dentro de uma sociedade, considera-se e/ou é considerado diferente do grupo maior e dominante, em razão dessas diferenças não participa integralmente, em igualdade de condições, da vida social”. [14]

As desigualdades sociais entre os grupos de pessoas, é caracterizada pelo conjunto de categorias sociais. Entende-se que a partir de então como meio de minimização dessas diferenças, o Estado por meio da intervenção social, aplica a discriminação positiva em ocasiões consideradas imparciais. Entretanto, as ações afirmativas surgem a partir da evolução do Estado. De tal modo, Hamilton Vieira Ramos, preceitua que:

No cumprimento de sua tarefa de discriminação, o Estado continua, sem dúvida, submisso ao princípio isonômico. O que pretende é a efetivação desse preceito. Seu esforço é no sentido de realização da fórmula clássica: que os iguais sejam tratados igualmente e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.[15]

Sendo assim, o Estado utiliza as ações afirmativas juntamente com o princípio da igualdade, adequando o termo igualdade conforme as necessidades, dificuldades existentes entre cada pessoa.

A discriminação positiva, visa estabelecer o equilíbrio e garantias sociais entre as pessoas que por motivos históricos encontram-se em situações de desigualdades. A discriminação positiva com as ações afirmativas, pois ambas fornecem suporte às pessoas ou grupos que se encontram em situações desfavorecidas. Ressalta-se que uma das suas diferenças é que na discriminação positiva, considera-se mais explicita, na qual o governo é necessário sua intervenção, se caso não intervisse poderá provocar efeitos prejudiciais. Portanto:

Nas sociedades contemporâneas existem inúmeros grupos elegíveis para uma discriminação positiva. Na prática, no entanto, as políticas de discriminação positiva quase sempre estão orientadas para membros de um grupo identitário (ou grupo que assume uma identidade étnica e ou racial), isto é, um grupo que é definido em termos de características que não são matéria de uma escolha voluntária, geralmente determinada pelo nascimento e raramente alterada ou alterável. As características que definem um grupo identitário são tipicamente físicas ou culturais, tais como raça, casta tribo, etnicidade e gênero. [16]

Portanto, nas ações afirmativas, também fornece apoio aos grupos, pessoas desfavorecidas, mas não tanto imperativa, forçosa, o quanto presente e existente na discriminação positiva.

Há alguns princípios que concretiza a discriminação positiva, um deles é o princípio da igualdade, que está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, e há também o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. A constitucionalidade da discriminação positiva, ensejou assim críticas, uma problematização na adoção dessa medida. Assim, muita parte das críticas afirmam que atualmente as pessoas não tem culpa pelas consequências históricas que ensejou a desigualdade

As ações afirmativas consideradas como políticas compensatórias, objetivando diminuir as condições de um histórico de discriminação, sendo estas ações afirmativas um meio de viabilizar a igualdade na sociedade.

Portanto, entende-se que as ações afirmativas são medidas que asseguram a igualdade, minimizando as disparidades entre esses grupos que estão em situações vulneráveis. Deste modo, Hamilton Vieira Ramos:

A ideia de políticas de ação afirmativa enseja, então, uma espécie de discriminação positiva por parte do Estado, que, em determinado momento histórico, tendo percebido o fracasso das proclamações jurídicas que viam na institucionalização da igualdade formal o justo e o adequado estimulo para o desenvolvimento da sociedade, abandona sua posição de neutralidade, seu compromisso de não-intervenção em assuntos de natureza econômica, espiritual e intima do cidadão, para agir e incentivar ações tendentes à concretização do ideal de efetiva igualdade de oportunidades, considerando, para isto, as especificidades dos diversos segmentos sociais. [17]

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Assim, a adoção das ações afirmativas, como espécie de discriminação positiva, que com base no passado discriminatório, e a justiça espelhada na igualdade formal, foram necessárias medidas como essa para um desenvolvimento da sociedade.

Entende-se que as políticas públicas, com a intervenção do governo, com o intuito de torná-la compreensível e assim modernizar de acordo com a necessidade da sociedade com as desigualdades existentes no meio social, destacando que tais medidas não podem se perpetuarem.

 

3.    As Ações Afirmativas e a Diversidade Étnico-Racial

 

As ações afirmativas, surgem no conjunto de desenvolvimento do Estado, na qual este é subordinado ao princípio da igualdade. O Estado em busca da realização da chamada fórmula clássica, que preceitua, os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual nas circunstâncias de suas desigualdades. Nos dizeres, deHamilton Vieira Ramos:

A ideia de políticas de ação afirmativa enseja, então uma espécie de discriminação positiva por parte do Estado, que, em determinado momento histórico, tendo percebido o fracasso das proclamações jurídicas que viam na institucionalização da igualdade formal o justo e adequado estímulo para o desenvolvimento da sociedade abandona sua posição de neutralidade, seu compromisso de não-intervenção em assuntos de natureza econômica, espiritual e íntima do cidadão, para agir e incentivar ações tendentes à concretização do ideal de efetiva igualdade de oportunidades considerando, para isto, as especificidades dos diversos segmentos sociais.{C}[18]

Entende-se que, em vista do falho jurídico da igualdade formal para a sociedade como um todo, as ações afirmativas consideras como uma condição da discriminação positiva em relação aos grupos, pessoas que estão em situações de desigualdades. Deste modo, o Estado deixa a sua posição neutra, intervindo em questões sejam elas econômicas, sociais, garantindo uma justa e real igualdade de oportunidades a todos.

As pessoas, sejam elas brancas ou negras, não nascem com a perspectiva das diversidades étnico-racial existentes, estas que por sua vez as desigualdades com base na cor, raça e incumbir étnico. Sendo assim, há uma permanência do conflito étnico no mundo moderno. Assevera, Sales Augusto Santos, que:

Tal conflito gira, normalmente, em torno do poder, isto é, o principal foco de disputa entre os grupos étnicos na sociedade. Assim, umas das preocupações centrais de quem quer pesquisar o tema das relações étnicas e raciais deve incidir sobre a natureza das relações de dominação e subordinação. As relações raciais e étnicas, de certo modo, sempre foram vistas como manifestações de estratificação e do conflito que se desenvolve em busca das recompensas societais – poder, riqueza e prestígio. Os estudos em geral enfatizam tanto o plano estrutural ou macro padrão de relações étnicas e raciais quanto o plano psicológico. Ou ambos, uma vez que o ultimo atravessa o primeiro.[19]

Consequentemente, o principal enfoco da permanência do conflito étnico no mundo moderno, entre os grupos da sociedade étnica é o poder, na qual há uma relação entre a dominação e a subordinação entre esses grupos. Assim, buscam reparações as injustiças ocorridas em um passado discriminado. O autor Sales Augusto Santos, cita que:

Os programas de ações afirmativas requerem metas a curto, médio e longo prazo, recursos financeiros, materiais, além de profissionais competentes, abertos à diversidade étnico-racial da nação brasileira; sensíveis aos graves problemas sociais, econômicos que dela fazem parte; comprometidos com justiça; capazes de combater seus preconceitos contra pessoas e grupos e de com estes interagir, sem tentar assimilá-los a valores, objetivos, orientação de vida que se pretenderiam universais; que, ao contrário propõem-se diferentes raízes que constituem a nação brasileira – indígena, africana, europeia, asiática – e, com seus representantes, a redimensionar a vida das instituições, reeducar as relações étnicos-raciais, entre outras.[20]

Deste modo, os programas de ações afirmativas requerem metas, tais como por exemplo as cotas nas universidades. Logo, as ações afirmativas com o intuito de reparar as desigualdades existentes, para assim a sociedade entre si receber condições reais, justas e devidas. Por conseguinte, Hamilton Vieira Ramos dispõe que:

Podemos dizer que a ideia de ações afirmativas reconhece na sociedade a existência de preconceito e discriminação e que sua proposta de superação desses males pressupõe a transformação consciente e planejada dos costumes e comportamentos, estimulando os envolvidos a uma revisão nas formas de relacionamento, levando-os à percepção e valorização das diferenças que cada um traz em si sem deixar que quaisquer constatações produzam o sentimento de hierarquização ou de segregação.[21]

Assim, para que as ações afirmativas com seus programas a minimização do preconceito, discriminação, possa atingir tal intuito é necessário, uma revisão do relacionamento entre a sociedade.

Os grupos específicos, seja pela raça, religião, etnia, gênero, foram e são prejudicados com as distorções históricas ou até mesmo atuais, estas por motivos injustificáveis. Portanto, as ações afirmativas consideradas como soluções por parte do Estado, com o intuito de corrigir, compensar, minimiza-las. Destarte, Sales Augusto Santos que:

Em uma definição formal as ações afirmativas referem-se a esforços orientados e voluntários empreendidos pelo governo federal, estados, pelos poderes locais, empregadores privados e escolas para combater discriminações e promover oportunidades iguais na educação e no mercado de trabalho para todos (APA, 1996:2). A meta da ação afirmativa é eliminar discriminações contra mulheres e minorias étnicas combatendo os efeitos das discriminações passadas com vistas à (re) estabelecer o equilíbrio social (KRAVITZ, 1997:VII).[22]

Deste modo, as ações afirmativas buscam um equilíbrio na sociedade, minimizar as desigualdades sociais existentes, portanto, o Estado, as iniciativas privadas, procurando cessar as distorções tanto históricas.

 As primeiras medidas para a implementação das ações afirmativas foram em 1960, na qual foram organizadas no âmbito internacional que inclusive obteve a participação brasileira no combate às desigualdades.

Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial,foram ratificadas pelo Brasil em 1968, de 8 de dezembro de 1969.

No artigo II, a Convenção prevê que os Estados Partes comprometam a adotar meios, medidas para eliminar a discriminação racial, cessando empecilhos entre as raças, e ressaltando que essas medidas de eliminação da discriminação racial não poderão se perpetuar, mantendo os direitos desses grupos em específico distintos para evitar de se tornarem uma desigualdade entre a sociedade.

Deste modo, há a legitimação de medidas, programas de ações afirmativas destinados ao combate das desigualdades raciais, para obter uma igualdade de oportunidades a população negra, assegurando a integração de tais meios. Nos dizeres, Sales Augusto Santos:

Os negros brasileiros, assim como outros grupos postos à margem pela sociedade, resistem ao plano de ideais, papéis, condutas que lhes pretende impingir. Afirmam e querem ver confirmadas sua história e sua cultura, tal como as herdaram e vem reconstruindo em dolorosas relações que lhes são impostas. Pretendem ter reparadas as injustiças de que são vítimas e assim receber as condições devidas a todos os cidadãos de tomar parte da elite intelectual.[23]

  

No Estatuto da Igualdade Racial prevê o CODEFAT, que é o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na qual este formulará programas, projetos, políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho, com a previsão no artigo 40 da lei 12.888 de 2010.

Entretanto, há os meios de comunicação, ainda previsto no Estatuto da Igualdade Racial no artigo 43 e seguintes, prediz que em produções de filmes sejam programas, novelas em emissoras de televisão, salas cinematográficas, devem ser adotadas práticas de oportunidades para a população negra em cargos de atores, figurinistas e dentre outros.

A par disso, que os órgãos, entidades e as demais, deverão estabelecer disposições para a participação de artistas negros, ou seja, igualdade de oportunidades na realização de peças publicitárias. Deste modo, Sales Augusto Santos:

Um programa de ações afirmativas exige, pois, que se reconheça a diversidade étnico-racial da população brasileira; que se restabeleçam relações entre negros, brancos, índios, asiáticos em novos moldes; que se corrijam distorções a que têm sido submetidos, não como um problema unicamente deles, mas de toda sociedade brasileira. [24]

Deste modo, ao estabelecerem cláusulas para a participação da população nega, oportunidades iguais para todos, ao mesmo tempo restabelece as relações entre a sociedade em seus diferentes grupos étnicos.

Já o SINAPIR, é o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, que tem como o intuito a organização e a articulação, de medidas para cessar as desigualdades sendo relacionadas à implementação de políticas e conjuntos de serviços para combater as desigualdades étnicas. Conforme o Estatuto da Igualdade Racial, destacaos objetivos do SINAPIR, que são:

Artigo 48

São objetivos do Sinapir:

I promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V garantir eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento de metas e serem estabelecidas.

Sendo assim, buscam combater as desigualdades existentes, promovendo a igualdade entre a sociedade de acordo com suas diferenças, na qual as metas a serem estabelecidas não poderão infringir o ordenamento jurídico. Portanto, Hamilton Vieira Ramos, leciona que:

      

Aqui nos reportamos à discriminação benigna, àquela que, sem contrariar o ordenamento jurídico, sem desrespeitar os direitos fundamentais, de quem quer que seja, viabiliza o resgate e propicia o desenvolvimento da pessoa humana. A dificuldade reside, porém, na delimitação dos parâmetros com base nos quais essa discriminação possa ser legitimamente feita. [25]

A discriminação positiva, é aceita com base nos preceitos do ordenamento jurídico, ou seja, conforme a legislação permite, em que os iguais sejam tratados de maneira igual e os desiguais sejam tratados de maneira desigual.

Por conseguinte, há no referido Estatuto as Ouvidorias Permanentes, estabelecidas no Estatuto da Igualdade Racial, no referido artigo 51, traz consigo o acesso à justiça e à segurança.

Instituídas pelo poder público federal, com o objetivo de receber e encaminhar as denúncias relacionadas ao preconceito, discriminação, violência com base na cor, etnia, e como os demais, a implementação de meios para combater a desigualdade e a prevalência da igualdade. O acesso à justiça, à segurança, há nos demais artigos seguintes, prevê que o Estado assegurará as pessoas vítimas de discriminações, violência, preconceito relacionadas à cor, etnia, o acesso à justiça como a Defensoria Pública, Ministério Público garantindo os seus direitos e a segurança.

As práticas racistas se adequaram à nova apreciação e que as desigualdades sociais com as quais não resultam apenas discriminações do passado, mais constituem também efeitos de atos preconceituosos atualmente. É o que relata Hamilton Vieira Ramos:

A transformação verificada permite também que a ideia de racismo retroaja, pois, como vimos, até a Idade Média a exploração do homem pelo homem justifica-se em fatores como religião, política, nacionalidade e linguagem do grupo dominado, os mesmos em que atualmente se funda.[26]

                                       

Portanto, relacionada as diferenças físicas e comportamentais, estão unidas à dois grupos humanos, a raça e a etnia. Nesse sentido, reafirma-se os problemas existentes entre a raça e o racismo e a imprescritibilidade dos crimes relacionados. Sendo assim, Hamilton Vieira Ramos, afirma que:

Nesse contexto, é de notar-se que as práticas racistas se adequaram ao novo conceito e que as desigualdades sociais com as quais nos deparamos não resultam apenas das discriminações do passado, mas constituem também efeitos de atos preconceituosos do presente. [27]

Entende-se que as práticas racistas, não estão ligadas apenas há um passado histórico, mas também são advindas de atos, situações, circunstâncias preconceituosas que ocorrem atualmente entre a sociedade.

As pessoas ou grupos específicos em que se encontram situações de desigualdades, são consideradas diferentes, desiguais ao grupo em que há uma certa maioria, sendo que, a minoria encontra-se em situações de desigualdades, pois não possuem igualdades de condições em seu meio social. Segundo, Hamilton Vieira Ramos:

A pretexto de suas particularidades, às minorias das decisões do Estado, não dispondo elas, consequentemente, das mesmas oportunidades de gozo e fruição dos direitos fundamentais. E é exatamente essa distância, essa diferença de poder, de influência e de prestígio, refletidas nas oportunidades de efetivo acesso aos bens e serviços produzidos pela sociedade, que vai constituir as chamadas desigualdades sociais. [28]

Desse modo, há a diferença nas oportunidades, em seus direitos fundamentais. Por conseguinte, há a prevalência e a permanência do conflito das relações étnicas atualmente. Assim, tal conflito é em prol dos grupos étnicos do meio social. Neste sentido, Sales Augusto Santos:

Tal conflito gira, normalmente, em torno do poder, isto é o principal foco de disputa entre os grupos étnicos na sociedade. Assim, uma das preocupações centrais de quem quer pesquisar o tema das relações étnicas e raciais deve incidir sobre a natureza das relações de dominação e subordinação. As relações raciais e étnicas, de certo modo, sempre foram vistas como manifestações de estratificação e do conflito que se desenvolve em busca das recompensas societais – poder, riqueza e prestígio. Os estudos em gral enfatizam tanto o plano estrutural ou macro do padrão de relações étnicas e raciais quanto o plano psicológico. Ou ambos, uma vez que o último atravessa o primeiro. [29]

Com relação, as étnicas, pode-se chamar em diversidades em caso quando se inclui diferenças na língua, religiosas, raciais, culturais entre as pessoas ou grupos. Portanto, conclui-se que as diferenças étnicas são consideradas uma característica do meio social. Assim, Sales Augusto Santos,

Em resumo, forças étnicas e raciais, embora variando em escopo e intensidade, são importantes bases tanto para clivagens (separação, diferenciação) quanto para solidariedade grupal em quase toda as sociedades nos dias de hoje. Mais do que isso, o impacto das transformações contemporâneas parece não diminuir as lealdades pessoais e as identidades referidas a comunidades raciais e étnicas. [30]

As ações afirmativas não são sinônimo de políticas ou cotas, elas estabelecem medidas, programas, meios ao decorrer do tempo para o ingresso da população negra no meio social, mercado de trabalho com a igualdade de oportunidades. Diante disso, Sales Augusto Santo, comenta que:

Os mecanismos sociais que provocam a exclusão social do negro no Brasil são complexos e poderosos, seja na educação, seja em outras esferas da vida social. Combatê-los exige, de um lado, a mobilização de setores importantes da sociedade. De outro, requer a mobilização do Estado através de uma estratégia que pressupõe a organização não apenas de uma, mas de um conjunto de diferentes políticas públicas. É somente a partir deste quadro de políticas diferentes e integradas que a intervenção pública e a mobilização social poderão fazer frente ao desafio da promoção da igualdade racial no Brasil.[31]

Diante do exposto, a inciativa do Estado, promove medidas para o combate da desigualdade, requer mobilização de dois lados, um através de estratégias de políticas públicas e outro relacionado à mobilização social com o acesso da igualdade entre a sociedade.

As injustiças históricas, que consequentemente há a violência, a discriminação por conta das desigualdades sociais, o racismo, na qual estas pessoas recebem a intervenção do Estado, ou por iniciativas privadas, há as chamadas soluções estabelecidas por estes. As políticas públicas, as ações afirmativas, foram algumas das soluções apresentas pelo governo para minimizar as iniquidades havidas. De tal modo, Sales Augusto Santos prediz,

No início do século XXI no Brasil é marcado, na cena do debate político, pela emergência da discussão sobre as desigualdades raciais, associada à necessidade de implementação de políticas públicas (e iniciativas de todos os segmentos da sociedade) voltadas para a reversão, chamadas de ações afirmativas. Tal emergência na verdade representa a publicação e massificação dos debates e críticas ao “mito da democracia racial”, que até pouco tempo atrás ficavam circunscritos aos restritos círculos dos Movimentos Negros e de uma fração absurdamente minoritária da comunidade acadêmica diretamente ligada ao tema, e o encontro de tais sofisticadas elaborações intelectuais com uma “consciência racial difusa” dos negros e brasileiros, complexo conjunto de leituras e padrões (pouco estudados) de comportamento e reação aos conflitos raciais cotidianos de nosso tecido social.[32]

Aduz, a Constituição Federal de 1988, que os preceitos fundamentais, considerados segmentos do que se pode ou do que se deve adotar nas políticas de ações afirmativas, na qual são destinados a concretizar essas ações, sendo uma delas no âmbito educacional, tanto na esfera federal, estadual, distrital e municipal. Adverte que, a Corte Constitucional não se prenunciou quanto a legitimidade das políticas de ações afirmativas. Segundo, Hamilton Vieira Ramos,

Em 2003 foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade em razão das Leis nº3.524, de 2000, e 3.708, de 2001, promulgadas pelo Estado de Rio de Janeiro, as quais estabeleciam cotas para afrodescendentes na Universidade daquele estado na UERJ. Várias entidades se habilitaram como amicus curiae no processo correspondente. Entretanto antes que acontecesse o julgamento, o Governo do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 4.151, de 2003, reformulou seu programa de nações afirmativas, o que tornou prejudicada a Ação de Inconstitucionalidade à época em tramitação. [33]

No entanto, com a reformulação prejudicou e os opositores não ficaram satisfeitos, então no ano seguinte os opositores voltaram ao Supremo Tribunal Federal pedindo a eliminação da referida Lei nº4.151 de 2003 na qual consequentemente a extinção do programa de ações afirmativas no âmbito educacional de ensino superior do Estado de Rio de Janeiro.

Apesar disso, a espécie de ações afirmativas mais conhecidas são as do sistema de cotas. As referidas soluções demonstradas pelo Estado, nada mais é que uma forma de reparar, e até mesmo de se desculpar pelas injustiças ocorridas no passado. Assegura Sales Augusto Santos que,

As políticas de ações afirmativas já são uma realidade na educação brasileira. Por isso, não cabe mais à sociedade discutir quem é contra ou a favor da implementação de políticas de correção das desigualdades raciais na educação superior. As ações afirmativas já se tornaram um fato! Existem, no ano de 2005, quatorze universidades públicas que já implementaram cotas para negros nos seus vestibulares como uma política de acesso à educação superior voltada para a inserção de jovens negros, que foram e ainda são discriminados racialmente. Entre essas quatorze universidades, seis são federais e oito são estaduais.  Vale ressaltar que esse processo é resultado de uma luta histórica árdua e constante do movimento negro, da comunidade negra em geral e de outros profissionais e intelectuais antirracistas que se posicionam publicamente e politicamente contra o racismo e as desigualdades raciais.[34]

Portanto, a implementação das políticas das ações afirmativas, ão dão espaço para discussões favoráveis ou desfavoráveis para adoção destas em relação ao âmbito educacional superior.

De tal modo, as políticas de ação afirmativa, tem sido cada vez mais utilizadas, sendo aplicadas em grande parte do mundo, na qual tal aplicação extensa é a partir do especifico e claro convencimento dos argumentos para a implantação das ações afirmativas. Sendo assim, Hamilton Vieira Ramos assegura que:

A espécie mais conhecida e utilizada de ação afirmativa é o sistema de cotas, que pe também a mais criticada. Heringuer, apud Silva, alerta para o fato de que a associação que se faz entre ação afirmativa e política de cotas não reflete a realidade. A s cotas foram impostas no passado para corrigir situações de permanente e recorrente segregação, oportunidades em que outros esforços se provaram ineficazes na superação de padrões discriminatórios. Silva acentua que, apesar das recentes reclamações contra as políticas de cotas, o sistema não constitui novidade no Brasil, pois, em 1968, publicou-se a Lei nº 5.465, que criava, para os agricultores ou para os filhos destes, uma reserva de vagas nos cursos de ensino médio agrícola e superiores de veterinária e agronomia. Segundo o mesmo autor, antes disso, o Governo Getúlio Vargas, pelo Decreto nº 20.291, de 1931, já havia instituído que seriam destinadas a brasileiros natos um mínimo de 2/3 das vagas em empresas, associações, companhias e firmas comerciais que explorassem concessões dos Governos estaduais e municipais ou que com esses contratassem quaisquer fornecimentos, serviços ou obras. [35]

Apesar disso, surgiu as ideias antirracistas, ensejou o Pré-Vestibular para Negros e Carentes (PVNC), na qual esse movimento, com o intuito de promulgar o antirracismo no meio social em si. No entanto, Sales Augusto Santos, cita que,

Nesse sentido pretendemos, nos estreitos limites deste trabalho discutir como vêm sendo difundidas as ideias antirracistas, não no âmbito da agenda estatal ou do setor privado, mas nos cursos de pré-vestibulares populares, que vem se construindo e espalhando por todo o Brasil nos últimos 10 anos. Nossas reflexões tomam como ponto de partida a observação de um movimento social de corte racialista denominado Pré-Vestibular para Negros e Carentes (PVNC) iniciativa seminal para o processo de construção desses cursos por todo país, mas atentaremos também para a disseminação do ideário antirracista nos cursos não vinculados a ele. O PVNC é uma rede de pré-vestibulares populares, surgida na Baixada Fluminense, nos anos 90, que chegou a congregar, no final daquela década, quase 90 núcleos na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. [36]

Deste modo, a intervenção do governo ao promover programas, movimentos para combater as desigualdades, sendo algum deles o PVNC, este criado como forma de dissipar o antirracista. A implementação desses cursos, são voltadas para a reversão das políticas públicas para diminuir as desigualdades. Afirma, Sales Augusto Santos:

O sucesso da experiência do PVNC deu lugar a um movimento em escala nacional de construção de pré-vestibulares de corte popular, com o corte racial ou sem ele, e com outros cortes possíveis. A existência de cursos populares é um fato anterior, mas, com efeito, o PVNC instaurou novos marcos para essas iniciativas, não apenas pela velocidade e abrangência espacial com que se espalhou adquirindo capilaridade social não alcançada pelas iniciativas anteriores a ele, mas também pelo formato institucional que o caracteriza e que ele difundiu, juntamente com seus princípios organizativos e ideológicos. A “nacionalização” desta forma de ação resultou das articulações políticas de seus sujeitos na escala nacional que eram herança e capital decorrentes de atuação anterior e paralela em movimentos antirracismo, religioso, partidários, sindicais, etc., além das interfaces entre esses. [37]

O PVNC, há formas de estruturação, núcleos, na qual estes criados com uma base de preceitos como a auto-gestão, a quase inexistência de compromissos financeiros, e por fim o trabalho voluntário, sendo este, o preceito fundamental na estrutura do PVNC, agregando junto este curso, a cidadania e a cultura. Entretanto, há vários outros movimentos, programas de iniciativa estatal. Destarte Sales Augusto Ramos:

Vários programas, leis e projetos do atual governo federal, já incorporaram a especificidade étnico-racial nas suas propostas, enquanto outros têm sido direcionados especificamente para jovens negros no ensino superior. Podemos citar, como exemplo, o Programa Afroatitude (Programa Integrado de Ações Afirmativas para Negros), instituído em 2004. Pelo Programa, estão sendo cedidas 500 bolsas a estudantes cotistas de graduação de universidades públicas, para o desenvolvimento de pesquisas relacionado a Aids e a situação social, econômica e cultural dos afrodescendentes. O Programa é resultado da parceria entre a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), o Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e a Secretaria de Ensino Superior (SESU/MEC). [38]

Sendo assim, o governo fornece soluções para as injustiças históricas, sendo alguns programas criados para a inclusão da população negra nas universidades públicas, através de cotas.

Ressalta-se a implantação das cotas em todas as universidades públicas do país, ressalvando a urgência e a necessidade da aplicação dessas medidas para o combate da desigualdade racial no ensino superior. Portanto, Sales Augusto Santo, preceitua, que,

É nesse mesmo contexto que, no interior de algumas universidades públicas brasileiras, cuja comunidade acadêmica, reitoria e conselho universitário ainda insistem em se posicionar contra as políticas de ações afirmativas (sobretudo, na modalidade de cotas), encontram-se focos de resistência formados por intelectuais negros e brancos que lutam pela construção da igualdade racial na educação superior. Alguns desses grupos existem há anos, e têm realizado pesquisas, projetos de extensão, cursos de formação continuada para professores (as) da educação básica, entre outros. São Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros (NEABs) e os programas de ensino, pesquisa e extensão voltados para a temática racial. Esses núcleos e grupos tem sido muito importante na luta em favor das ações afirmativas no ensino superior, discutindo, apresentando propostas e implementando medidas de acesso a permanência para jovens negros na universidade. É a ação política e acadêmica desses grupos que tem inspirado o MEC na construção de propostas de ações afirmativas para a educação básica e superior atualmente em curso.{C}[39]

Desse modo, com a implementação desses grupos, movimentos, programas buscando garantir aos jovens negros uma permanência sucedida na graduação, ou seja, no ingresso e na permanência em universidades públicas, mesmo que ainda tenha uma resistência à adoção do sistema de cotas raciais.

Conforme algumas das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça mostram situações que adotaram o sistema de cotas raciais no país. Há situações referentes ao sistema de cotas raciais, por exemplo, em relação aos egressos de alunos negros em escolas públicas, sendo o caso, o pedido a exclusão desta aluna em ensino superior por consequente estudo em escola privada mediante bolsa de estudos. Portanto, de acordo com a Jurisprudência /STJ – Acórdãos o relator expõe que,

 

Processo REsp 1254118 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0108387-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDATURMA Data do Julgamento 16/08/2011Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. FREQUÊNCIA EM ESCOLA PRIVADA MEDIANTE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. EXCLUSÃO DE ALUNA EM FASE ADIANTADA DO CURSO DE GRADUAÇÃO. SINGULARIDADE.

1. Não há afronta ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e bastante todas as questões constitucionais e legais suficientes para o delineamento da controvérsia.

02. O recurso especial não comporta a análise de preceitos constitucionais, tarefa reservada à Suprema Corte, sob pena de se examinar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.

3. As ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos iguais gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.

4. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do art. 3º da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nosso ordenamento jurídico atual - da autonomia universitária para dispor do processo seletivo vestibular. (REsp 1.132.476/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 21.10.2009).

5. Sobre as normas que estabelecem o processo seletivo, sabe-se que estas não comportam exceção, sob pena de inviabilização do sistema Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 de cotas proposto. Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011).

6. Os autos cuidam de mandado de segurança em que a impetrante, recorrida, pleiteia a manutenção em Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da UFRGS, pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Decisão CONSUL 134/2007, nas vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, candidatos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, e a candidatos indígenas.

7. In casu, a autora não está no grupo de indivíduos abrigados pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

8. Todavia, o caso concreto apresenta a singularidade de a aluna já haver cursado quase a metade do curso. Situação que ganhou ares de consolidação.

9. O restabelecimento da estrita legalidade da norma posta no edital do vestibular acarretaria um prejuízo, um dano ao sistema jurídico e aos seus vetores, muito maior que a manutenção da aluna como cotista, sem que haja, em contrapartida, o re-estabelecimento da isonomia ferida anteriormente, pela dificuldade/impossibilidade de se alocar outro candidato na vaga aberta.

10. Não se despreze o custo já expendido com a formação já entregue pela instituição, bem como as horas de estudos e a dedicação empregada pela estudante.

11. Assim, a exclusão da aluna do corpo discente acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito este marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana.

12. Pontue-se, conjuntamente, que a impetrante somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social.

Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Desse modo, a jurisprudência acima relata o egresso em universidades pelo sistema de cotas, porém ainda é ressaltado que a referida aluna estudou em escola privada, ainda é importante destacar que era por meio de bolsas de estudos fornecido aos alunos que não apresentam condições de se matricularem em uma escola privada.

Neste sentido, na jurisprudência descreve o ingresso de alunos, ressaltando o banimento de qualquer discriminação racial, na qual a exclusão da aluna acarretaria prejuízos sem igual, na qual, apenas ingressou estudos em escola privada por meio de bolsas de estudos.

4.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante o estudo realizado sobre o tema proposto, pode-se concluir que é de extrema importância a implementação de medidas de políticas de ações afirmativas, pois a discriminação positiva, é essencial nos casos de pessoas ou grupos étnicos que se encontram em situações de desigualdades.

Com relação ao princípio da igualdade, há qual apresenta duas dimensões de igualdade, sendo a formal e a material. A igualdade formal, prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, e a igualdade material com o intuito de diminuir as desigualdades existentes na sociedade, assim ocorrendo a discriminação positiva.Uma nova interpretação a este princípio ocorreu conforme a excessiva desigualdade. Destacando-se como exemplo dessas desigualdades em relação à etnia, raça, acarretando escassas oportunidades tanto no mercado de trabalho, em relação também a moradia, a educação, a saúde. Assim se faz necessária criação de medidas para o combate à desigualdade existente.

O Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, prevê a garantia de oportunidades à população negra, na qual, intolerância a qualquer discriminação étnica. Neste sentido, o Estatuto, traz, o Codefat, que é um Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que consiste em formular programas, políticas para a implementação da população negra no mercado de trabalho.

O Sinapir, previsto no artigo 47 e seguintes do referido Estatuto, consiste em um Sistema Nacional de Promoção de Igualdades Raciais, estabelecendo formas de organização e articulação de serviços no combate a desigualdade. Destacando-se um dos objetivos do Sinapir promover, planos para a promoção da igualdade, medidas para combater as desigualdades, políticas para combater a marginalização, dentre outros.

No que se refere aos objetivos deste trabalho, merece proeminência as medidas de ações afirmativas, sendo destacadas o sistema de cotas raciais, na qual, fornece oportunidades para a população negra, especificamente no ingresso em universidades públicas.

Neste sentido, as políticas de ações afirmativas, estão sendo cada vez mais aplicadas em grande parte do mundo, na qual tal aplicação é extensa, em vista das desigualdades existentes. Em consequência de um passado discriminatório, a intervenção do Estado, a iniciativa privada, foram extremamente importantes ao criaram e ainda criam medidas para recompensar a discriminação e assim garantir um resultado benéfico a essas pessoas ou grupos étnicos, sendo assim, uma das medidas é o sistema de cotas raciais, buscando garantir o ingresso e a permanência nas universidades públicas.

No entanto, vale ressaltar que há obstáculos no contexto do sistema de cotas raciais, na qual há uma resistência na adoção do sistema de cotas raciais. Deste modo, as pessoas alegam que tais privilégios não podem se perpetuar, assim ao eternizar-se estará ocorrendo uma discriminação com os demais grupos ou pessoas.

ABSTRACT

 

This work has as its theme: The Equality Principle, Positive Discrimination, and Affirmative Actions in the face of the System of Race Quotas, which sought to answer the following question: with the recognition of the existence of inequalities can it be possible to arrive at a real and fair equality to all? Based on this questioning, the general objective of the work is to remedy situations, in which inequality occurs, which are considered unfavorable, both for individuals and for society in general. It also has as its specific objectives: adoption of positive discrimination with a new interpretation of the principle of equality, with a view to formal equality and material equality. Measures of affirmative action with the intention of repairing a discriminatory past, thus the intervention of the State with program implementations, measures such as this for the cessation of inequalities. The realization of this research is justified by understanding that it is necessary the recognition of inequalities in order to have a fair equality, not perpetuating these privileges. The work is bibliographical, based on the conduct of primary sources such as laws, jurisprudence, and secondary bibliographies found in the public domain, such as: books, theses, internet articles, among others. The method adopted is the deductive, by a general analysis in the Principle of Equality, considering the intervention of the State and private initiatives, the positive discrimination and the policies of adoption of affirmative actions in the fight against racial inequality, in the face of the quota system in public universities.

Key words: Principle of Equality; Inequalities; Positive Discrimination; Affirmative Actions; Racial quotas.

 

5.    REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Carolina Ponciano Costa

Estudante de Direito de 10 º Período do Iles/Ulbra Itumbiara - GO

Gabriella Tassi Machado

Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito do ILES/ULBRA Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O objetivo geral desse artigo é sanar situações, circunstâncias em que ocorre a desigualdade, que são consideradas desfavoráveis, tanto para os indivíduos, como para sociedade em geral. E ainda tem como objetivos específicos a adoção da discriminação positiva com uma interpretação nova ao princípio da igualdade.

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