O princípio da igualdade, a discriminação positiva e as ações afirmativas em face do sistema de cotas raciais

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3. As Ações Afirmativas e a Diversidade Étnico-Racial

As ações afirmativas, surgem no conjunto de desenvolvimento do Estado, na qual este é subordinado ao princípio da igualdade. O Estado em busca da realização da chamada fórmula clássica, que preceitua, os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual nas circunstâncias de suas desigualdades. Nos dizeres, deHamilton Vieira Ramos:

A ideia de políticas de ação afirmativa enseja, então uma espécie de discriminação positiva por parte do Estado, que, em determinado momento histórico, tendo percebido o fracasso das proclamações jurídicas que viam na institucionalização da igualdade formal o justo e adequado estímulo para o desenvolvimento da sociedade abandona sua posição de neutralidade, seu compromisso de não-intervenção em assuntos de natureza econômica, espiritual e íntima do cidadão, para agir e incentivar ações tendentes à concretização do ideal de efetiva igualdade de oportunidades considerando, para isto, as especificidades dos diversos segmentos sociais.18

Entende-se que, em vista do falho jurídico da igualdade formal para a sociedade como um todo, as ações afirmativas consideras como uma condição da discriminação positiva em relação aos grupos, pessoas que estão em situações de desigualdades. Deste modo, o Estado deixa a sua posição neutra, intervindo em questões sejam elas econômicas, sociais, garantindo uma justa e real igualdade de oportunidades a todos.

As pessoas, sejam elas brancas ou negras, não nascem com a perspectiva das diversidades étnico-racial existentes, estas que por sua vez as desigualdades com base na cor, raça e incumbir étnico. Sendo assim, há uma permanência do conflito étnico no mundo moderno. Assevera, Sales Augusto Santos, que:

Tal conflito gira, normalmente, em torno do poder, isto é, o principal foco de disputa entre os grupos étnicos na sociedade. Assim, umas das preocupações centrais de quem quer pesquisar o tema das relações étnicas e raciais deve incidir sobre a natureza das relações de dominação e subordinação. As relações raciais e étnicas, de certo modo, sempre foram vistas como manifestações de estratificação e do conflito que se desenvolve em busca das recompensas societais – poder, riqueza e prestígio. Os estudos em geral enfatizam tanto o plano estrutural ou macro padrão de relações étnicas e raciais quanto o plano psicológico. Ou ambos, uma vez que o ultimo atravessa o primeiro.19

Consequentemente, o principal enfoco da permanência do conflito étnico no mundo moderno, entre os grupos da sociedade étnica é o poder, na qual há uma relação entre a dominação e a subordinação entre esses grupos. Assim, buscam reparações as injustiças ocorridas em um passado discriminado. O autor Sales Augusto Santos, cita que:

Os programas de ações afirmativas requerem metas a curto, médio e longo prazo, recursos financeiros, materiais, além de profissionais competentes, abertos à diversidade étnico-racial da nação brasileira; sensíveis aos graves problemas sociais, econômicos que dela fazem parte; comprometidos com justiça; capazes de combater seus preconceitos contra pessoas e grupos e de com estes interagir, sem tentar assimilá-los a valores, objetivos, orientação de vida que se pretenderiam universais; que, ao contrário propõem-se diferentes raízes que constituem a nação brasileira – indígena, africana, europeia, asiática – e, com seus representantes, a redimensionar a vida das instituições, reeducar as relações étnicos-raciais, entre outras.20

Deste modo, os programas de ações afirmativas requerem metas, tais como por exemplo as cotas nas universidades. Logo, as ações afirmativas com o intuito de reparar as desigualdades existentes, para assim a sociedade entre si receber condições reais, justas e devidas. Por conseguinte, Hamilton Vieira Ramos dispõe que:

Podemos dizer que a ideia de ações afirmativas reconhece na sociedade a existência de preconceito e discriminação e que sua proposta de superação desses males pressupõe a transformação consciente e planejada dos costumes e comportamentos, estimulando os envolvidos a uma revisão nas formas de relacionamento, levando-os à percepção e valorização das diferenças que cada um traz em si sem deixar que quaisquer constatações produzam o sentimento de hierarquização ou de segregação.21

Assim, para que as ações afirmativas com seus programas a minimização do preconceito, discriminação, possa atingir tal intuito é necessário, uma revisão do relacionamento entre a sociedade.

Os grupos específicos, seja pela raça, religião, etnia, gênero, foram e são prejudicados com as distorções históricas ou até mesmo atuais, estas por motivos injustificáveis. Portanto, as ações afirmativas consideradas como soluções por parte do Estado, com o intuito de corrigir, compensar, minimiza-las. Destarte, Sales Augusto Santos que:

Em uma definição formal as ações afirmativas referem-se a esforços orientados e voluntários empreendidos pelo governo federal, estados, pelos poderes locais, empregadores privados e escolas para combater discriminações e promover oportunidades iguais na educação e no mercado de trabalho para todos (APA, 1996:2). A meta da ação afirmativa é eliminar discriminações contra mulheres e minorias étnicas combatendo os efeitos das discriminações passadas com vistas à (re) estabelecer o equilíbrio social (KRAVITZ, 1997:VII).22

Deste modo, as ações afirmativas buscam um equilíbrio na sociedade, minimizar as desigualdades sociais existentes, portanto, o Estado, as iniciativas privadas, procurando cessar as distorções tanto históricas.

As primeiras medidas para a implementação das ações afirmativas foram em 1960, na qual foram organizadas no âmbito internacional que inclusive obteve a participação brasileira no combate às desigualdades.

Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial,foram ratificadas pelo Brasil em 1968, de 8 de dezembro de 1969.

No artigo II, a Convenção prevê que os Estados Partes comprometam a adotar meios, medidas para eliminar a discriminação racial, cessando empecilhos entre as raças, e ressaltando que essas medidas de eliminação da discriminação racial não poderão se perpetuar, mantendo os direitos desses grupos em específico distintos para evitar de se tornarem uma desigualdade entre a sociedade.

Deste modo, há a legitimação de medidas, programas de ações afirmativas destinados ao combate das desigualdades raciais, para obter uma igualdade de oportunidades a população negra, assegurando a integração de tais meios. Nos dizeres, Sales Augusto Santos:

Os negros brasileiros, assim como outros grupos postos à margem pela sociedade, resistem ao plano de ideais, papéis, condutas que lhes pretende impingir. Afirmam e querem ver confirmadas sua história e sua cultura, tal como as herdaram e vem reconstruindo em dolorosas relações que lhes são impostas. Pretendem ter reparadas as injustiças de que são vítimas e assim receber as condições devidas a todos os cidadãos de tomar parte da elite intelectual.23

No Estatuto da Igualdade Racial prevê o CODEFAT, que é o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na qual este formulará programas, projetos, políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho, com a previsão no artigo 40 da lei 12.888 de 2010.

Entretanto, há os meios de comunicação, ainda previsto no Estatuto da Igualdade Racial no artigo 43 e seguintes, prediz que em produções de filmes sejam programas, novelas em emissoras de televisão, salas cinematográficas, devem ser adotadas práticas de oportunidades para a população negra em cargos de atores, figurinistas e dentre outros.

A par disso, que os órgãos, entidades e as demais, deverão estabelecer disposições para a participação de artistas negros, ou seja, igualdade de oportunidades na realização de peças publicitárias. Deste modo, Sales Augusto Santos:

Um programa de ações afirmativas exige, pois, que se reconheça a diversidade étnico-racial da população brasileira; que se restabeleçam relações entre negros, brancos, índios, asiáticos em novos moldes; que se corrijam distorções a que têm sido submetidos, não como um problema unicamente deles, mas de toda sociedade brasileira. 24

Deste modo, ao estabelecerem cláusulas para a participação da população nega, oportunidades iguais para todos, ao mesmo tempo restabelece as relações entre a sociedade em seus diferentes grupos étnicos.

Já o SINAPIR, é o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, que tem como o intuito a organização e a articulação, de medidas para cessar as desigualdades sendo relacionadas à implementação de políticas e conjuntos de serviços para combater as desigualdades étnicas. Conforme o Estatuto da Igualdade Racial, destacaos objetivos do SINAPIR, que são:

Artigo 48

São objetivos do Sinapir:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V - garantir eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento de metas e serem estabelecidas.

Sendo assim, buscam combater as desigualdades existentes, promovendo a igualdade entre a sociedade de acordo com suas diferenças, na qual as metas a serem estabelecidas não poderão infringir o ordenamento jurídico. Portanto, Hamilton Vieira Ramos, leciona que:

Aqui nos reportamos à discriminação benigna, àquela que, sem contrariar o ordenamento jurídico, sem desrespeitar os direitos fundamentais, de quem quer que seja, viabiliza o resgate e propicia o desenvolvimento da pessoa humana. A dificuldade reside, porém, na delimitação dos parâmetros com base nos quais essa discriminação possa ser legitimamente feita. 25

A discriminação positiva, é aceita com base nos preceitos do ordenamento jurídico, ou seja, conforme a legislação permite, em que os iguais sejam tratados de maneira igual e os desiguais sejam tratados de maneira desigual.

Por conseguinte, há no referido Estatuto as Ouvidorias Permanentes, estabelecidas no Estatuto da Igualdade Racial, no referido artigo 51, traz consigo o acesso à justiça e à segurança.

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Instituídas pelo poder público federal, com o objetivo de receber e encaminhar as denúncias relacionadas ao preconceito, discriminação, violência com base na cor, etnia, e como os demais, a implementação de meios para combater a desigualdade e a prevalência da igualdade. O acesso à justiça, à segurança, há nos demais artigos seguintes, prevê que o Estado assegurará as pessoas vítimas de discriminações, violência, preconceito relacionadas à cor, etnia, o acesso à justiça como a Defensoria Pública, Ministério Público garantindo os seus direitos e a segurança.

As práticas racistas se adequaram à nova apreciação e que as desigualdades sociais com as quais não resultam apenas discriminações do passado, mais constituem também efeitos de atos preconceituosos atualmente. É o que relata Hamilton Vieira Ramos:

A transformação verificada permite também que a ideia de racismo retroaja, pois, como vimos, até a Idade Média a exploração do homem pelo homem justifica-se em fatores como religião, política, nacionalidade e linguagem do grupo dominado, os mesmos em que atualmente se funda.26

Portanto, relacionada as diferenças físicas e comportamentais, estão unidas à dois grupos humanos, a raça e a etnia. Nesse sentido, reafirma-se os problemas existentes entre a raça e o racismo e a imprescritibilidade dos crimes relacionados. Sendo assim, Hamilton Vieira Ramos, afirma que:

Nesse contexto, é de notar-se que as práticas racistas se adequaram ao novo conceito e que as desigualdades sociais com as quais nos deparamos não resultam apenas das discriminações do passado, mas constituem também efeitos de atos preconceituosos do presente. 27

Entende-se que as práticas racistas, não estão ligadas apenas há um passado histórico, mas também são advindas de atos, situações, circunstâncias preconceituosas que ocorrem atualmente entre a sociedade.

As pessoas ou grupos específicos em que se encontram situações de desigualdades, são consideradas diferentes, desiguais ao grupo em que há uma certa maioria, sendo que, a minoria encontra-se em situações de desigualdades, pois não possuem igualdades de condições em seu meio social. Segundo, Hamilton Vieira Ramos:

A pretexto de suas particularidades, às minorias das decisões do Estado, não dispondo elas, consequentemente, das mesmas oportunidades de gozo e fruição dos direitos fundamentais. E é exatamente essa distância, essa diferença de poder, de influência e de prestígio, refletidas nas oportunidades de efetivo acesso aos bens e serviços produzidos pela sociedade, que vai constituir as chamadas desigualdades sociais. 28

Desse modo, há a diferença nas oportunidades, em seus direitos fundamentais. Por conseguinte, há a prevalência e a permanência do conflito das relações étnicas atualmente. Assim, tal conflito é em prol dos grupos étnicos do meio social. Neste sentido, Sales Augusto Santos:

Tal conflito gira, normalmente, em torno do poder, isto é o principal foco de disputa entre os grupos étnicos na sociedade. Assim, uma das preocupações centrais de quem quer pesquisar o tema das relações étnicas e raciais deve incidir sobre a natureza das relações de dominação e subordinação. As relações raciais e étnicas, de certo modo, sempre foram vistas como manifestações de estratificação e do conflito que se desenvolve em busca das recompensas societais – poder, riqueza e prestígio. Os estudos em gral enfatizam tanto o plano estrutural ou macro do padrão de relações étnicas e raciais quanto o plano psicológico. Ou ambos, uma vez que o último atravessa o primeiro. 29

Com relação, as étnicas, pode-se chamar em diversidades em caso quando se inclui diferenças na língua, religiosas, raciais, culturais entre as pessoas ou grupos. Portanto, conclui-se que as diferenças étnicas são consideradas uma característica do meio social. Assim, Sales Augusto Santos,

Em resumo, forças étnicas e raciais, embora variando em escopo e intensidade, são importantes bases tanto para clivagens (separação, diferenciação) quanto para solidariedade grupal em quase toda as sociedades nos dias de hoje. Mais do que isso, o impacto das transformações contemporâneas parece não diminuir as lealdades pessoais e as identidades referidas a comunidades raciais e étnicas. 30

As ações afirmativas não são sinônimo de políticas ou cotas, elas estabelecem medidas, programas, meios ao decorrer do tempo para o ingresso da população negra no meio social, mercado de trabalho com a igualdade de oportunidades. Diante disso, Sales Augusto Santo, comenta que:

Os mecanismos sociais que provocam a exclusão social do negro no Brasil são complexos e poderosos, seja na educação, seja em outras esferas da vida social. Combatê-los exige, de um lado, a mobilização de setores importantes da sociedade. De outro, requer a mobilização do Estado através de uma estratégia que pressupõe a organização não apenas de uma, mas de um conjunto de diferentes políticas públicas. É somente a partir deste quadro de políticas diferentes e integradas que a intervenção pública e a mobilização social poderão fazer frente ao desafio da promoção da igualdade racial no Brasil.31

Diante do exposto, a inciativa do Estado, promove medidas para o combate da desigualdade, requer mobilização de dois lados, um através de estratégias de políticas públicas e outro relacionado à mobilização social com o acesso da igualdade entre a sociedade.

As injustiças históricas, que consequentemente há a violência, a discriminação por conta das desigualdades sociais, o racismo, na qual estas pessoas recebem a intervenção do Estado, ou por iniciativas privadas, há as chamadas soluções estabelecidas por estes. As políticas públicas, as ações afirmativas, foram algumas das soluções apresentas pelo governo para minimizar as iniquidades havidas. De tal modo, Sales Augusto Santos prediz,

No início do século XXI no Brasil é marcado, na cena do debate político, pela emergência da discussão sobre as desigualdades raciais, associada à necessidade de implementação de políticas públicas (e iniciativas de todos os segmentos da sociedade) voltadas para a reversão, chamadas de ações afirmativas. Tal emergência na verdade representa a publicação e massificação dos debates e críticas ao “mito da democracia racial”, que até pouco tempo atrás ficavam circunscritos aos restritos círculos dos Movimentos Negros e de uma fração absurdamente minoritária da comunidade acadêmica diretamente ligada ao tema, e o encontro de tais sofisticadas elaborações intelectuais com uma “consciência racial difusa” dos negros e brasileiros, complexo conjunto de leituras e padrões (pouco estudados) de comportamento e reação aos conflitos raciais cotidianos de nosso tecido social.32

Aduz, a Constituição Federal de 1988, que os preceitos fundamentais, considerados segmentos do que se pode ou do que se deve adotar nas políticas de ações afirmativas, na qual são destinados a concretizar essas ações, sendo uma delas no âmbito educacional, tanto na esfera federal, estadual, distrital e municipal. Adverte que, a Corte Constitucional não se prenunciou quanto a legitimidade das políticas de ações afirmativas. Segundo, Hamilton Vieira Ramos,

Em 2003 foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade em razão das Leis nº3.524, de 2000, e 3.708, de 2001, promulgadas pelo Estado de Rio de Janeiro, as quais estabeleciam cotas para afrodescendentes na Universidade daquele estado na UERJ. Várias entidades se habilitaram como amicus curiae no processo correspondente. Entretanto antes que acontecesse o julgamento, o Governo do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 4.151, de 2003, reformulou seu programa de nações afirmativas, o que tornou prejudicada a Ação de Inconstitucionalidade à época em tramitação. 33

No entanto, com a reformulação prejudicou e os opositores não ficaram satisfeitos, então no ano seguinte os opositores voltaram ao Supremo Tribunal Federal pedindo a eliminação da referida Lei nº4.151 de 2003 na qual consequentemente a extinção do programa de ações afirmativas no âmbito educacional de ensino superior do Estado de Rio de Janeiro.

Apesar disso, a espécie de ações afirmativas mais conhecidas são as do sistema de cotas. As referidas soluções demonstradas pelo Estado, nada mais é que uma forma de reparar, e até mesmo de se desculpar pelas injustiças ocorridas no passado. Assegura Sales Augusto Santos que,

As políticas de ações afirmativas já são uma realidade na educação brasileira. Por isso, não cabe mais à sociedade discutir quem é contra ou a favor da implementação de políticas de correção das desigualdades raciais na educação superior. As ações afirmativas já se tornaram um fato! Existem, no ano de 2005, quatorze universidades públicas que já implementaram cotas para negros nos seus vestibulares como uma política de acesso à educação superior voltada para a inserção de jovens negros, que foram e ainda são discriminados racialmente. Entre essas quatorze universidades, seis são federais e oito são estaduais. Vale ressaltar que esse processo é resultado de uma luta histórica árdua e constante do movimento negro, da comunidade negra em geral e de outros profissionais e intelectuais antirracistas que se posicionam publicamente e politicamente contra o racismo e as desigualdades raciais.34

Portanto, a implementação das políticas das ações afirmativas, ão dão espaço para discussões favoráveis ou desfavoráveis para adoção destas em relação ao âmbito educacional superior.

De tal modo, as políticas de ação afirmativa, tem sido cada vez mais utilizadas, sendo aplicadas em grande parte do mundo, na qual tal aplicação extensa é a partir do especifico e claro convencimento dos argumentos para a implantação das ações afirmativas. Sendo assim, Hamilton Vieira Ramos assegura que:

A espécie mais conhecida e utilizada de ação afirmativa é o sistema de cotas, que pe também a mais criticada. Heringuer, apud Silva, alerta para o fato de que a associação que se faz entre ação afirmativa e política de cotas não reflete a realidade. A s cotas foram impostas no passado para corrigir situações de permanente e recorrente segregação, oportunidades em que outros esforços se provaram ineficazes na superação de padrões discriminatórios. Silva acentua que, apesar das recentes reclamações contra as políticas de cotas, o sistema não constitui novidade no Brasil, pois, em 1968, publicou-se a Lei nº 5.465, que criava, para os agricultores ou para os filhos destes, uma reserva de vagas nos cursos de ensino médio agrícola e superiores de veterinária e agronomia. Segundo o mesmo autor, antes disso, o Governo Getúlio Vargas, pelo Decreto nº 20.291, de 1931, já havia instituído que seriam destinadas a brasileiros natos um mínimo de 2/3 das vagas em empresas, associações, companhias e firmas comerciais que explorassem concessões dos Governos estaduais e municipais ou que com esses contratassem quaisquer fornecimentos, serviços ou obras. 35

Apesar disso, surgiu as ideias antirracistas, ensejou o Pré-Vestibular para Negros e Carentes (PVNC), na qual esse movimento, com o intuito de promulgar o antirracismo no meio social em si. No entanto, Sales Augusto Santos, cita que,

Nesse sentido pretendemos, nos estreitos limites deste trabalho discutir como vêm sendo difundidas as ideias antirracistas, não no âmbito da agenda estatal ou do setor privado, mas nos cursos de pré-vestibulares populares, que vem se construindo e espalhando por todo o Brasil nos últimos 10 anos. Nossas reflexões tomam como ponto de partida a observação de um movimento social de corte racialista denominado Pré-Vestibular para Negros e Carentes (PVNC) iniciativa seminal para o processo de construção desses cursos por todo país, mas atentaremos também para a disseminação do ideário antirracista nos cursos não vinculados a ele. O PVNC é uma rede de pré-vestibulares populares, surgida na Baixada Fluminense, nos anos 90, que chegou a congregar, no final daquela década, quase 90 núcleos na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. 36

Deste modo, a intervenção do governo ao promover programas, movimentos para combater as desigualdades, sendo algum deles o PVNC, este criado como forma de dissipar o antirracista. A implementação desses cursos, são voltadas para a reversão das políticas públicas para diminuir as desigualdades. Afirma, Sales Augusto Santos:

O sucesso da experiência do PVNC deu lugar a um movimento em escala nacional de construção de pré-vestibulares de corte popular, com o corte racial ou sem ele, e com outros cortes possíveis. A existência de cursos populares é um fato anterior, mas, com efeito, o PVNC instaurou novos marcos para essas iniciativas, não apenas pela velocidade e abrangência espacial com que se espalhou adquirindo capilaridade social não alcançada pelas iniciativas anteriores a ele, mas também pelo formato institucional que o caracteriza e que ele difundiu, juntamente com seus princípios organizativos e ideológicos. A “nacionalização” desta forma de ação resultou das articulações políticas de seus sujeitos na escala nacional que eram herança e capital decorrentes de atuação anterior e paralela em movimentos antirracismo, religioso, partidários, sindicais, etc., além das interfaces entre esses. 37

O PVNC, há formas de estruturação, núcleos, na qual estes criados com uma base de preceitos como a auto-gestão, a quase inexistência de compromissos financeiros, e por fim o trabalho voluntário, sendo este, o preceito fundamental na estrutura do PVNC, agregando junto este curso, a cidadania e a cultura. Entretanto, há vários outros movimentos, programas de iniciativa estatal. Destarte Sales Augusto Ramos:

Vários programas, leis e projetos do atual governo federal, já incorporaram a especificidade étnico-racial nas suas propostas, enquanto outros têm sido direcionados especificamente para jovens negros no ensino superior. Podemos citar, como exemplo, o Programa Afroatitude (Programa Integrado de Ações Afirmativas para Negros), instituído em 2004. Pelo Programa, estão sendo cedidas 500 bolsas a estudantes cotistas de graduação de universidades públicas, para o desenvolvimento de pesquisas relacionado a Aids e a situação social, econômica e cultural dos afrodescendentes. O Programa é resultado da parceria entre a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), o Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e a Secretaria de Ensino Superior (SESU/MEC). 38

Sendo assim, o governo fornece soluções para as injustiças históricas, sendo alguns programas criados para a inclusão da população negra nas universidades públicas, através de cotas.

Ressalta-se a implantação das cotas em todas as universidades públicas do país, ressalvando a urgência e a necessidade da aplicação dessas medidas para o combate da desigualdade racial no ensino superior. Portanto, Sales Augusto Santo, preceitua, que,

É nesse mesmo contexto que, no interior de algumas universidades públicas brasileiras, cuja comunidade acadêmica, reitoria e conselho universitário ainda insistem em se posicionar contra as políticas de ações afirmativas (sobretudo, na modalidade de cotas), encontram-se focos de resistência formados por intelectuais negros e brancos que lutam pela construção da igualdade racial na educação superior. Alguns desses grupos existem há anos, e têm realizado pesquisas, projetos de extensão, cursos de formação continuada para professores (as) da educação básica, entre outros. São Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros (NEABs) e os programas de ensino, pesquisa e extensão voltados para a temática racial. Esses núcleos e grupos tem sido muito importante na luta em favor das ações afirmativas no ensino superior, discutindo, apresentando propostas e implementando medidas de acesso a permanência para jovens negros na universidade. É a ação política e acadêmica desses grupos que tem inspirado o MEC na construção de propostas de ações afirmativas para a educação básica e superior atualmente em curso.39

Desse modo, com a implementação desses grupos, movimentos, programas buscando garantir aos jovens negros uma permanência sucedida na graduação, ou seja, no ingresso e na permanência em universidades públicas, mesmo que ainda tenha uma resistência à adoção do sistema de cotas raciais.

Conforme algumas das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça mostram situações que adotaram o sistema de cotas raciais no país. Há situações referentes ao sistema de cotas raciais, por exemplo, em relação aos egressos de alunos negros em escolas públicas, sendo o caso, o pedido a exclusão desta aluna em ensino superior por consequente estudo em escola privada mediante bolsa de estudos. Portanto, de acordo com a Jurisprudência /STJ – Acórdãos o relator expõe que,

ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. FREQUÊNCIA EM ESCOLA PRIVADA MEDIANTE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. EXCLUSÃO DE ALUNA EM FASE ADIANTADA DO CURSO DE GRADUAÇÃO. SINGULARIDADE.

1. Não há afronta ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e bastante todas as questões constitucionais e legais suficientes para o delineamento da controvérsia.

2. O recurso especial não comporta a análise de preceitos constitucionais, tarefa reservada à Suprema Corte, sob pena de se examinar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102. da Constituição Federal.

3. As ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos iguais gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.

4. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do art. 3º da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nosso ordenamento jurídico atual - da autonomia universitária para dispor do processo seletivo vestibular. (REsp 1.132.476/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 21.10.2009).

5. Sobre as normas que estabelecem o processo seletivo, sabe-se que estas não comportam exceção, sob pena de inviabilização do sistema Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 de cotas proposto. Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011).

6. Os autos cuidam de mandado de segurança em que a impetrante, recorrida, pleiteia a manutenção em Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da UFRGS, pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Decisão CONSUL 134/2007, nas vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, candidatos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, e a candidatos indígenas.

7. In casu, a autora não está no grupo de indivíduos abrigados pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul.

8. Todavia, o caso concreto apresenta a singularidade de a aluna já haver cursado quase a metade do curso. Situação que ganhou ares de consolidação.

9. O restabelecimento da estrita legalidade da norma posta no edital do vestibular acarretaria um prejuízo, um dano ao sistema jurídico e aos seus vetores, muito maior que a manutenção da aluna como cotista, sem que haja, em contrapartida, o re-estabelecimento da isonomia ferida anteriormente, pela dificuldade/impossibilidade de se alocar outro candidato na vaga aberta.

10. Não se despreze o custo já expendido com a formação já entregue pela instituição, bem como as horas de estudos e a dedicação empregada pela estudante.

11. Assim, a exclusão da aluna do corpo discente acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito este marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana.

12. Pontue-se, conjuntamente, que a impetrante somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social.

Recurso especial improvido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

REsp 1254118 / RS (2011/0108387-7), Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2011, DJe 23/09/2011

Desse modo, a jurisprudência acima relata o egresso em universidades pelo sistema de cotas, porém ainda é ressaltado que a referida aluna estudou em escola privada, ainda é importante destacar que era por meio de bolsas de estudos fornecido aos alunos que não apresentam condições de se matricularem em uma escola privada.

Neste sentido, na jurisprudência descreve o ingresso de alunos, ressaltando o banimento de qualquer discriminação racial, na qual a exclusão da aluna acarretaria prejuízos sem igual, na qual, apenas ingressou estudos em escola privada por meio de bolsas de estudos.

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Sobre as autoras
Gabriella Tassi Machado

Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito do ILES/ULBRA Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara.

Carolina Ponciano Costa

Estudante de Direito de 10 º Período do Iles/Ulbra Itumbiara - GO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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