6. Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
É a vedação ao tratamento desigual entre contribuintes equivalentes, ou seja, que estão em situação de equivalência ou igualdade contributiva.
Conforme prega o respeitado doutrinador Eduardo Sabbag:
“... chamado por alguns doutrinadores de princípio da proibição dos privilégios odiosos, o princípio da isonomia tributária é postulado vazio, recebendo o conteúdo de outros valores, como liberdade e justiça. Nesse passo, o princípio merece devoção, haja vista a recente trajetória política delineada no país, no bojo do regime militar, quando se pôde verificar inúmeras desigualdades tributárias ou favoritismos desarrazoados, v.g., a concessão de isenção de impostos para deputados, militares ou juízes. Tais desigualdades se traduziam em atitudes discriminatórias de concessão de privilégios ou “liberalidades” a destinatários predeterminados, conforme o cargo ou ofício que se exerciam. Hodiernamente, cabe ao Poder Judiciário, em cada caso, verificar se a lei se mostra dissonante do princípio da isonomia, valendo-se da razoabilidade” (Sabbag, 2010, pag. 35).
6.1. Princípio da Intervenção Objetiva do Fato Gerador
Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Também chamado de princípio da cláusula ”non olet”, podendo ser traduzido por: “tributo não tem cheiro”, derivado do império de Vespasiano, em que seu filho Tito, o teria questionado referente a tributação dos banheiros públicos na antiga Roma, respondendo que não deveria se levar em consideração os aspectos subjetivos ou intrínsecos ao fato que dá ensejo ao tributo.
Destarte, não se deve considerar os aspectos relativos à pessoa que recebe o encargo tributário, considerando que esta seja uma pessoa de boa índole, tanto quanto, seja uma pessoa criminosa, que sobrevive com proventos de seus crimes praticados.
Portanto, considera o STF, que “é legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do art. 118, I, do CTN” (HC 77.530-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.08.1998).
6.1. Princípio da Capacidade Contributiva
Art. 145, § 1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Tomemos das palavras do ilustre tributarista Eduardo Sabbag:
“Este subprincípio é nítido corolário ou projeção do postulado da isonomia tributária, deste se avizinhando, visa à consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva – seu elemento axiologicamente justificador, que, conquanto não apareça formalmente escrito no texto da Constituição, depende de uma prática constitucional” (Sabbag, 2010, pag. 36).
Nesta esteira, podemos discorrer sobre os três meios criados pelo “Sistema Tributário” para efetivar o Princípio da Capacidade Contributiva, quais sejam: progressividade, proporcionalidade e a seletividade.
Necessário se faz compartilhar da sabedoria do nobre professor Eduardo Sabbag:
“Progressividade é a técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame. O critério diz com o aspecto quantitativo, do que decorre tanto a progressividade fiscal como a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “ quanto mais se ganha, mais se paga”, no intuito meramente arrecadatório, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior. A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório. Exemplos: Imposto de Renda, IPTU, ITR e IPVA.” (Sabbag, 2010, pag. 36).
Referente o princípio da proporcionalidade, pode-se dizer que é o aumento proporcionalmente relativo a capacidade contributiva do agente, ou seja, faz-se uma diferenciação escalonada, incidindo uma maior alíquota ao contribuinte que tem maior capacidade de contribuir e a aplicação de uma menor alíquota sobre o contribuinte que tem menores possibilidades de contribuição.
Para esclarecimento deste princípio, tomemos dos ensinamentos de Eduardo Sabbag:
“A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte”. A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório” (Sabbag, 2012, pag. 167).
Já o Princípio da Seletividade, pode-se dizer que é totalmente focado na capacidade contributiva do agente, pois incide alíquotas sobre a essencialidade do bem, ou seja, incide uma maior alíquota sobre bens menos essenciais, tendo opostamente uma maior incidência tributante sobre os bens de menor essencialidade (supérfluos).
Necessário se faz mencionar as colocações do douto Tributarista Eduardo Sabbag:
“Quanto à distorção conhecida por “regressividade” (é a característica dos impostos indiretos, os quais são cobrados de todos os indivíduos pelo mesmo valor, independentemente dos níveis de renda individuais), diz-se que o sistema tributário brasileiro encerra evidente paradoxo: o dilema de conciliar a ação afirmativa do Estado na distribuição equitativa da riqueza social com a impossibilidade de expansão da incidência tributária para além das fronteiras do mínimo vital e do não confisco. Tal paradoxo tem sido, lamentavelmente, solvido pela indesejável opção da tributação regressiva, que onera mais gravosamente as famílias com menor poder aquisitivo, amplificando a concentração de renda e as desigualdades sociais” (Sabbag, 2010, pag. 39).
7. Princípio da Vedação ao Confisco ou da Não Confiscatoriedade
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Este princípio tem o propósito de garantir não violação do patrimônio do contribuinte, evitando uma “dilaceração”, ou seja, uma contribuição demasiada, que proporcione uma destruição do bem do agente.
No princípio em comento, é mister destacar o que aduz o eminente Eduardo Sabbag:
“O tributo com efeito de confisco pressupõe a tributação excessiva, exacerbada ou escorchante, isto é, aquela tributação que vilipendia o patrimônio do devedor, esgotando sua riqueza tributável, em evidente menoscabo de sua capacidade contributiva e de seu direito de propriedade. Quem confisca, na seara tributária, vai além da capacidade contributiva do cidadão, estiolando-a com intenção predatória. Por outro lado, quem se atém aos limites da capacidade contributiva do cidadão, mantém-se na ideal zona intermediária entre o confisco e o mínimo razoável na tributação” (Sabbag, 2010, pag. 40).
E prossegue o renomado autor:
“O princípio da vedação ao confisco não se aplica, em tese, aos tributos extrafiscais, que conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em abono do privilégio de regulação da economia. Ademais, permite-se a progressividade extrafiscal, admitindo-se a exacerbação na cobrança de IPTU e de ITR, quanto atrelados ao cumprimento da função social da propriedade. Na mesma esteira, o referido princípio não é aplicável aos impostos seletivos (IPI e ICMS), cuja variação dar-se-á em função da essencialidade do bem” (Sabbag, 2010, pag. 41).
8. Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
O princípio sub examine possui o corolário de impossibilitar a utilização da transposição de um Município para outro (intermunicipalidade), ou, entre Estados (interestadualidade), como ensejador de fato gerador para cobrança de tributos.
A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o entendimento do ilustre Eduardo Sabbag:
“... plena liberdade de locomoção constitucionalmente admitida (art. 5º, LXVIII, da CF), comportando, ad argumentandum, duas atenuações: uma, de ordem constitucional, prevista na parte final do inciso V do art. 150. da CF, referente aos pedágios; e a outra, de ordem doutrinária, atinente ao ICMS, exigido pelas autoridades fiscais nos Postos de Fiscalização, localizados nas estradas de rodagem, nas divisas dos Estados” (Sabbag, 2010, pag. 42).
9. Princípio da Uniformidade Geográfica ou Uniformidade Tributária
Art. 151, CF. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
O supra princípio é imperioso em manter uma uniformização dos tributos, mantendo uma equiparação dentre os Estados, bem como podendo conceder incentivos, com o intuito de amenizar as desigualdades e/ou desiquilíbrios sociais e econômicos, quanto a determinadas regiões menos abastadas.
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento do preclaro mestre que obtempera, “verbo ad verbum”:
“Com efeito, o tributo federal deve conter a mesma alíquota em toda a extensão territorial do país. É o postulado da defesa da identidade de alíquotas. No caso de aumento de alíquotas, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea. Há exceção prevista para os incentivos fiscais específicos, destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do país” (Sabbag, 2010, pag. 43).
10. Princípio da Não Cumulatividade
Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Art. 154, CF. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Reza este princípio que os impostos devem ser cobrados referente cada operação, não permitindo a “tributação em cascata”, efetivando a garantia de que o tributo não seja cobrado cumulativamente.
Nesse diapasão, possui o referido princípio o intuito afastar a bitributação, ou seja, a incidência de tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador (entes distintos exigem gravame idêntico), bem como o “bis in idem” (ambas as tributações forem realizadas pelo mesmo ente estatal).
11. Conclusão
O Direito tributário é prova de que não se pode afirmar a existência de “ramos do direito”, pois, não se tem uma separação concreta entre as matérias relacionadas à aplicação dos “direitos”, muito menos uma limitação para se afirmar que um princípio basilar de nossa sociedade se consubstancia em preceitos derivados do Direito Constitucional, ou do Direito Tributário, como exemplo o Princípio da Vedação ao Confisco.
O que se tem na verdade, é uma “mistura” de todos os intitulados ramos do direito, disciplinados como princípios, sendo que em alguns pontos, essa mescla se torna menos uníssona, revelando uma maior visualização da suposta separação, tendente a poder se denominar como ramo do direito tributário ou ramo do direito constitucional.
Portando, o direito tributário é baseado em preceitos ligados ao Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Penal etc, ou seja, os ramos do direito são um emaranhado de direitos e deveres que se tocam e se influem uns aos outros, ficando claro que de maneira global, certos princípios do Direito Tributário estão dispostos (contidos) na Lei Maior que é nossa Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, se completam no engendramento da Segurança Jurídica ao Contribuinte, proporcionando a concretude do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Referência Bibliográfica
GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura sui generis). São Paulo: Dialética, 2000.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: Completo, 4ª Edição Revisada, Atualizada e Ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário – Elementos do Direito, v. 3, 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
_______. Manual de Direito Tributário, 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.