Princípios constitucionais tributários na atualidade

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7. Princípio da Vedação ao Confisco ou da Não Confiscatoriedade

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Este princípio tem o propósito de garantir não violação do patrimônio do contribuinte, evitando uma “dilaceração”, ou seja, uma contribuição demasiada, que proporcione uma destruição do bem do agente.

No princípio em comento, é mister destacar o que aduz o eminente Eduardo Sabbag:

“O tributo com efeito de confisco pressupõe a tributação excessiva, exacerbada ou escorchante, isto é, aquela tributação que vilipendia o patrimônio do devedor, esgotando sua riqueza tributável, em evidente menoscabo de sua capacidade contributiva e de seu direito de propriedade. Quem confisca, na seara tributária, vai além da capacidade contributiva do cidadão, estiolando-a com intenção predatória. Por outro lado, quem se atém aos limites da capacidade contributiva do cidadão, mantém-se na ideal zona intermediária entre o confisco e o mínimo razoável na tributação” (Sabbag, 2010, pag. 40).

E prossegue o renomado autor:

“O princípio da vedação ao confisco não se aplica, em tese, aos tributos extrafiscais, que conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em abono do privilégio de regulação da economia. Ademais, permite-se a progressividade extrafiscal, admitindo-se a exacerbação na cobrança de IPTU e de ITR, quanto atrelados ao cumprimento da função social da propriedade. Na mesma esteira, o referido princípio não é aplicável aos impostos seletivos (IPI e ICMS), cuja variação dar-se-á em função da essencialidade do bem” (Sabbag, 2010, pag. 41).       


8. Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

O princípio sub examine possui o corolário de impossibilitar a utilização da transposição de um Município para outro (intermunicipalidade), ou, entre Estados (interestadualidade), como ensejador de fato gerador para cobrança de tributos.

A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o entendimento do ilustre Eduardo Sabbag:

“...  plena liberdade de locomoção constitucionalmente admitida (art. 5º, LXVIII, da CF), comportando, ad argumentandum, duas atenuações: uma, de ordem constitucional, prevista na parte final do inciso V do art. 150 da CF, referente aos pedágios; e a outra, de ordem doutrinária, atinente ao ICMS, exigido pelas autoridades fiscais nos Postos de Fiscalização, localizados nas estradas de rodagem, nas divisas dos Estados” (Sabbag, 2010, pag. 42).     


9. Princípio da Uniformidade Geográfica ou Uniformidade Tributária

Art. 151, CF. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

O supra princípio é imperioso em manter uma uniformização dos tributos, mantendo uma equiparação dentre os Estados, bem como podendo conceder incentivos, com o intuito de amenizar as desigualdades e/ou desiquilíbrios sociais e econômicos, quanto a determinadas regiões menos abastadas.

Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento do preclaro mestre que obtempera, “verbo ad verbum”:

“Com efeito, o tributo federal deve conter a mesma alíquota em toda a extensão territorial do país. É o postulado da defesa da identidade de alíquotas. No caso de aumento de alíquotas, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea. Há exceção prevista para os incentivos fiscais específicos, destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do país” (Sabbag, 2010, pag. 43).           


10. Princípio da Não Cumulatividade

Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Art. 154, CF. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Reza este princípio que os impostos devem ser cobrados referente cada operação, não permitindo a “tributação em cascata”, efetivando a garantia de que o tributo não seja cobrado cumulativamente.

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Nesse diapasão, possui o referido princípio o intuito afastar a bitributação, ou seja, a incidência de tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador (entes distintos exigem gravame idêntico), bem como o “bis in idem” (ambas as tributações forem realizadas pelo mesmo ente estatal).     


11. Conclusão

O Direito tributário é prova de que não se pode afirmar a existência de “ramos do direito”, pois, não se tem uma separação concreta entre as matérias relacionadas à aplicação dos “direitos”, muito menos uma limitação para se afirmar que um princípio basilar de nossa sociedade se consubstancia em preceitos derivados do Direito Constitucional, ou do Direito Tributário, como exemplo o Princípio da Vedação ao Confisco.

O que se tem na verdade, é uma “mistura” de todos os intitulados ramos do direito, disciplinados como princípios, sendo que em alguns pontos, essa mescla se torna menos uníssona, revelando uma maior visualização da suposta separação, tendente a poder se denominar como ramo do direito tributário ou ramo do direito constitucional.

Portando, o direito tributário é baseado em preceitos ligados ao Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Penal etc, ou seja, os ramos do direito são um emaranhado de direitos e deveres que se tocam e se influem uns aos outros, ficando claro que de maneira global, certos princípios do Direito Tributário estão dispostos (contidos) na Lei Maior que é nossa Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, se completam no engendramento da Segurança Jurídica ao Contribuinte, proporcionando a concretude do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.   


         Referência Bibliográfica

GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura sui generis). São Paulo: Dialética, 2000.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: Completo, 4ª Edição Revisada, Atualizada e Ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário – Elementos do Direito, v. 3, 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

_______. Manual de Direito Tributário, 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

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Sobre os autores
Marcelo Augusto de Freitas

Advogado do Escritório Freitas & Homaile Advs. Mestre pela FAMERP. Pós Graduado em Advocacia Tributária. Membro da Comissão de BIO DIREITO da OAB SJRP/SP. Docente da UNITERP.

Eduardo Cardoso de Oliveira

Docente dos cursos de Direito / UNILAGO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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