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As alterações inseridas no regime de benefício fiscal concedido pelo Distrito Federal por meio do Decreto nº 25.372/2004

07/03/2005 às 00:00
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Com a promulgação do Decreto do Governo do Distrito Federal n.º 25.372 de 23 de novembro de 2004 e que passou a vigorar a partir de 1.º de dezembro de 2004, algumas alterações foram introduzidas para as empresas participantes de TARE – Termo de Acordo de Regime Especial – no Distrito Federal.

As principais alterações apresentadas pelo novo Decreto giram entorno do art. 1.º, parágrafos 1.º e 2.º (que tratam da proporção de vendas que estão sujeitas a permanecer no TARE); art. 2.º, parágrafos 2.º e 3.º (que tratam da quantidade de funcionários obrigatórios e do FUNSOL); art. 5.º, parágrafo 8.º (que trata cassação retroativa do TARE); art. 9.º ( que trata da interdependência entre empresas de mesmo sócio); e, art. 16 ( que trata da fixação do prazo máximo de vigência do TARE).

Daremos, a seguir, uma breve explanação acerca desses dispositivos procurando demonstrar as implicações decorrentes dessas alterações


1.Art. 1.º, Parágrafos 1.º e 2.º: trata da proporção de vendas que estão sujeitas a permanecer no TARE

Esses dispositivos são de suma importância e dizem respeito as operações realizadas por todas as empresas participantes do TARE. Determina os referidos dispositivos:

"Art. 1.º (...)

§ 1.º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada por período mensal, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, e somente será concedida a contribuinte que realize mensalmente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas operações ou prestações com o setor público, com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e empresas do setor de construção civil contribuinte do ISS, observado o limite anual de 90% (noventa por cento).

§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, equipara-se à pessoa jurídica os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF."

Esses limites de 80% e 90% fixados no § 1.º já existiam, nos Decretos anteriores.

Os dispositivos tratam de limites mínimos de operações por meio do TARE, ou seja, usufruindo do Benefício Fiscal. Isso significa que a empresa terá que realizar, no mínimo 80% de suas operações mensais de acordo com o regime, ou seja, usufruindo do Benefício oferecido pelo TARE e anualmente, no mínimo 90%. Apenas 20% das operações mensais e 10% das operações anuais poderão ficar fora do benefício sob pena de exclusão do TARE, nos termos do artigo 5.º inciso I do mencionado Decreto.

O que alterou, no entanto é que a partir de agora, esse limite mínimo, necessariamente, deve ser realizado entre pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, o que antes não era exigido, podendo ser praticado com qualquer tipo de pessoa jurídica. Hoje, as operações realizadas com pessoa jurídicas não contribuintes do ICMS só poderão ser realizadas dentro das faixas de 20% mensal e 10% anual.

É importante ressaltar que os produtos com Código ROI 90 (isentos de ICMS), ficam fora dos limites mínimos mensal e anual, ou seja, esses produtos só podem ser comercializados nas faixas entre 20% mensal e 10% anual.


2.Art. 2.º, Parágrafos 2.º e 3.º: trata da quantidade de Funcionários obrigatórios e do FUNSOL.

Nesse caso também houve uma modificação significativa e que poderá ajudar as empresas que possuem pouca movimentação em suas unidades no Distrito Federal e, por isso, utilizam de poucos empregados registrados nessas unidades.

Vejamos o que diz o referido dispositivo.

"Art. (...)

§ 2.º Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar n.º 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:

I – VC é o valor de contribuição mensal;

II – NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;

III – Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.

§ 3.º Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes."

Num exemplo prático, para as empresas que possuem um faturamento mínimo anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais), elas deverão manter um número mínimo de 35 (trinta e cinco) funcionários nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea f, do Decreto em comento [1], para fazer jus ao benefício concedido pelo TARE.

A empresa pode optar em manter um percentual de funcionários registrados, dentro do número mínimo de funcionários exigidos, e efetuar um recolhimento para o FUNSOL – Fundo de Solidariedade – equivalente à diferença entre o número mínimo de funcionários exigidos pelo Decreto e o número de funcionários mantidos registrados na empresa, multiplicando-se essa diferença pelo piso salarial do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.

Nos decretos anteriores, necessariamente, deveria se manter registrado na empresa um número equivalente a 50% (cinqüenta porcento) do mínimo de funcionários exigido pelo Decreto para não perder o Benefício, sendo que os outro 50% (cinqüenta porcento) poder-se-ia compensar através do recolhimento de contribuição para o FUNSOL.

Com o novo Decreto o número exigido de funcionários a serem registrados na empresa caiu de 50% (cinqüenta porcento) para 10% (dez porcento). Com isso desonera bastante as empresas que não possuem grande movimentação no Distrito Federal, ou mesmo caso venham a manter suas unidades desativadas naquela Unidade Federada.

Vejamos os custos para a manutenção da empresa de acordo com essas exigências:

Custo para a Manutenção de 35 funcionários registrados (número mínimo exigido dentro da faixa de faturamento acima citada):

Número de Empregado

Custo Individual

Valor Total

35

R$ 1.055,00 [2]

R$ 36.925,00

Custo para a manutenção de 50% dos funcionários registrados, exigido pelos Decretos anteriores, mais os 50% a título de contribuição para o FUNSOL.

Número de Empregado

Custo Individual

Valor Total

Empregados Registrados

18

R$ 1.055,00

R$ 18.990,00

Contribuição FUNSOL

17

R$ 520,00 [3]

R$ 8.840,00

TOTAL

35

 

R$ 27.830,00

Custo para a manutenção de 10% dos funcionários registros, exigido pelo novo Decreto, mais os 90% a título de contribuição para o FUNSOL.

Número de Empregado

Custo Individual

Valor Total

Empregados Registrados

4

R$ 1.055,00

R$ 4.220,00

Contribuição FUNSOL

31

R$ 520,00

R$ 16.120,00

TOTAL

35

 

R$ 20.340,00

Independente da empresa de ter ou não atividade no Distrito, se quiser manter-se no TARE, não há como livrar-se desse custo mínimo, expresso no quadro acima.

Além dele há também o custo com a contribuição para o FAC – Fundo de Apoio à Arte e à Cultura, que incide sobre o faturamento mensal, no percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco porcento).

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Não obstante, essa contribuição vai estar adstrita à existência de faturamento.

Importante destacar que caso não se tenha faturamento (na hipótese de manter inativa a unidade no DF) "pode" Fazenda do Distrito Federal questionar a manutenção da empresa no TARE, nessa condição.

No entanto, não há nenhuma obrigação em manter faturamento mínimo, nem no Decreto que regulamenta o Benefício, nem nos TARE’s consultados.


3.Art. 5.º, Parágrafo 8.º: cassação retroativa do TARE

O artigo 5.º do Decreto em comento trata da perda do direito de fruição do tratamento tributário conferido nos termos do TARE assinado e, de forma mais especial no § 8.º, trata do cassação retroativa do TARE à data da ocorrência do fato que motivou a exclusão. Vejamos:

§ 8.º Nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.

Esses incisos, por sua vez, asseveram que:

IV –

incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2.º do art. 62 da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa (o artigo da referida Lei trata da questão de sonegação fiscal, fraude, conluio etc.);

VI – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata este Decreto;

VII – realize operações beneficiadas por este regime especial, sem observância dos incisos III e V do art. 4.º (tratam respectivamente de mercadorias já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida; e, com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência);

VIII – deixar de atender ao disposto no art. 9.º (trata de comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da acordante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da signatária do Termo de Acordo).

Assim, ainda que a verificação desses casos se dê em momento posterior, a cassação do TARE ocorrerá retroativamente à data da ocorrência do fato que a ensejou, obrigando o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo devido nesse período por meio do sistema normal de apuração.


4.Art. 9.º: trata da interdependência entre empresas de mesmo sócio.

Tal dispositivo prevê que toda vez que o contribuinte candango, participante de regime especial, adquirir mercadoria advinda de outra Unidade Federada através de estabelecimento pertencente ao titular do acordo ou que com ele mantenha relação de interdependência, seja feita em nome da signatária do Termo de Acordo, caso esta tenha outra empresa no Distrito Federal não participante do Regime:

"Art. 9.º A partir de 30 dias da eficácia do Termo de Acordo, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da acordante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da signatária do Termo de Acordo."

Esse dispositivo se aplica apenas em relação a empresas que possuam mais de uma unidade no Distrito Federal, obrigando que as relações comerciais realizadas entre suas coligadas em outro Estado sejam realizadas com a empresa candanga signatária do Termo de Acordo de Regime Especial.


5.Art. 16: trata da fixação do prazo máximo de vigência do TARE

Outro dispositivo que trouxe alteração significativa é o do artigo 16 do dito Decreto:

"Art. 16. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com fulcro nos Decretos n.º 20.322, de 1999, n.º 23.256, de 2002 e n.º 24.371, de 2004, devendo ser observadas as normas deste Decreto."

Para algumas empresas que possuam TARE com período de vigência anterior a 2014 essa alteração foi positiva, uma vez que prorroga automaticamente a vigência do mesmo para o final do ano de 2014.

Para outras, no entanto, essa alteração traz prejuízo, pois muitas empresas tinham TARE com prazo de vigência indeterminado e, com o novo Decreto limitou-se a sua vigência para 31 de dezembro de 2014.

Em linhas gerais, são essas as principais repercussões trazidas com o novo Decreto que regulamenta os Benefícios Fiscais no Distrito Federal e as implicações que ele apresenta para as empresas signatárias de Termo de Acordo de Regime Especial.


Notas

1Art. 2.º (...)

I – (...)

f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.

2No custo médio individual estamos considerando o valor referente a salário base da categoria, encargos e benefícios

3 Piso salarial do setor do comércio atacadista de medicamentos do Distrito Federal

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Sobre o autor
Leilson Soares Viana

Advogado com atuação em consultoria tributária para empresas do ramo de Distribuição de Produtos Farmacêuticos e Pós-Graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Unidade de Ribeirão Preto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Leilson Soares. As alterações inseridas no regime de benefício fiscal concedido pelo Distrito Federal por meio do Decreto nº 25.372/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 607, 7 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6411. Acesso em: 23 abr. 2024.

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