Dispõe o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Esse conceito, agora legal, incorporou o pensamento da doutrina, que definia a associação como sendo a sociedade civil sem fins lucrativos, à época em que vigorava o Código Civil de 1916, que, aliás, não fazia qualquer distinção entre sociedade e associação.
De acordo com o novo codex, a associação, a sociedade (simples ou empresária) e a fundação são espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44), sendo que a aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) no órgão de registro público competente, qual seja, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se tratando de associação, fundação e sociedade simples, e o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária. Ver, sobre o tema, especialmente o disposto nos artigos 45, 985 e 1.150 do NCC; os artigos 114 a 121 da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP); e, a Lei nº 8.934, de 18.11.94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30.1.96.
Segundo Darcy de Arruda Miranda, "a associação propõe-se a outras finalidades que não as econômicas ou, quando visa vantagens materiais, elas não se destinam precipuamente aos seus associados. Colima objetivos altruístas, morais, religiosos, de interesse geral, em benefício de toda a comunidade ou de parte dela e não dos sócios particularmente". Daí diferenciar-se da sociedade que, segundo a regra do artigo 981 da nova legislação civil pátria, consiste na união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados. A sociedade,seja ela simples, seja ela empresária, procura alcançar lucros e distribuí-los entre seus sócios. É constituída por pessoas que se reúnem com o objetivo de conseguir para si benefícios materiais, de modo que, por sua finalidade, tem caráter privado e as anima um interesse econômico particular.
A associação não pode ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que determinados serviços que preste sejam remunerados e que busque auferir renda para preenchimento de suas finalidades.
Enfim, qualquer atividade lícita, sem intuito econômico e que não seja contrária, nociva ou perigosa ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser buscada por uma associação.
A propósito, cabe aqui observar que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre as associações, estabelece que: a) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII); b) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5º, XVIII); c) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (artigo 5º, XIX); d) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (artigo 5º, XX); e, e) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, XXI).
No NCC, por sua vez, a matéria sobre associações é tratada, ferindo, inclusive, o princípio da ampla liberdade de associação consignado na CF, basicamente, em seus artigos 44, 46 e 53 a 61, destacando-se, dentre eles, os artigos 54, 55, 59 e seu parágrafo único, 60 e 61.
Pela regra do artigo 54, o estatuto das associações deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes itens: I- a denominação, os fins e a sede da associação; II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III- os direitos e deveres dos associados; IV- as fontes de recursos para sua manutenção; V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria, etc...); e, VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
No tocante à exclusão, esta só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim (art. 57). Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (parágrafo único do art. 57). De qualquer modo, é fundamental que o associado que se pretende excluir tenha ampla defesa.
O art. 55, por sua vez, estabelece que todos os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Discute-se, por exemplo, em razão desse dispositivo, se todos os associados devem ter direito a voto. Há quem entenda que sim e há quem entenda que não, principalmente se se tratarem de pessoas agraciadas, pela associação, com o título de associados "honorários" ou "beneméritos", os quais, em regra, não contribuem pecuniariamente com a mesma. Parece-me justo que somente tenham direito a voto aqueles associados que, de modo efetivo e diretamente, contribuam, por qualquer forma, para com a entidade.
Já o art. 59 traz uma importante novidade ao determinar que compete privativamente à assembléia geral eleger e destituir administradores, aprovar as contas e alterar o estatuto. Trata-se, segundo Sílvio de Salvo Venosa, de um princípio cogente, de ordem pública, que não admite disposição em contrário pela vontade privada. Para ele, "tudo é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o advérbio peremptório privativamente colocado no "caput". O legislador não deixou dúvida a esse respeito". Assim sendo, para o citado jurista, aquelas associações, mormente clubes sociais e esportivos que sempre elegeram os diretores por meio indireto, através de um Conselho ou órgão assemelhado, não mais poderão fazê-lo. As eleições deverão ser sempre diretas. Com isso, evitar-se-á que apenas alguns poucos sócios detenham o poder, eternizando-se nos cargos que ocupam dentro da entidade, impedindo a renovação e o surgimento de novas lideranças. É inegável que o dispositivo contém importantíssima e salutar inovação no direito associativo, que certamente implicará em alteração de atitude de grande número de associações no País. Há quem sustente, entretanto, que a Assembléia Geral, como órgão soberano que é, poderia delegar os poderes que lhe são conferidos, pela lei ou pelo estatuto, a qualquer outro órgão da entidade. Neste caso, o Conselho Deliberativo, por exemplo, que também seria eleito pela Assembléia Geral, poderia eleger, por delegação desta, a Diretoria. Desta forma, ficaria preservado o direito dos associados de decidir livremente sobre o processo de administração mais conveniente aos interesses da entidade, preferindo a eleição indireta de seus diretores.
Para a destituição de administradores e alterações de estatuto o novo Código exige a presença da maioria absoluta dos associados para deliberação em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes (parágrafo único do artigo 59).Isso significa que um número mínimo de associados deverá participar da votação para que a decisão seja legítima, o que, na prática, poderá, de um lado, inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes, como os clubes, por exemplo, que terão dificuldade para reunir milhares de associados para votar. De outro lado, porém, impedir-se-á que assuntos fundamentais para a vida da entidade sejam tratados por um número reduzido de associados, muitas vezes com interesses pessoais acima dos sociais. A norma inserida no parágrafo único do art. 59 não especifica, contudo, o "quorum" necessário para a eleição de administradores e aprovação de contas, deixando a cargo do estatuto tal determinação.
O art. 60 trata das convocações das assembléias gerais. A novidade aí é a garantia concedida a 1/5 (um quinto) dos associados de as convocar.
Pela regra do art. 61, tem-se que, uma vez dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que o associado for titular, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente acima referido, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio, se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Observe-se que, atualmente, não existe, no Brasil, nenhum Território.
Finalmente, observe-se que o parágrafo único do artigo 44 do NCC introduziu uma interessante inovação, consistente na possibilidade de aplicação das disposições concernentes às associações, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código (sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa). Tal regra, entretanto, a meu ver, terá pouca ou quase nenhuma aplicabilidade, já que os tipos societários retro mencionados têm suas normas próprias, devendo, nas omissões, seguir, por indicação da própria lei, as disposições de outro tipo societário. É o caso, por exemplo, da sociedade limitada, que é regida pelos artigos 1052 a 1089 da Lei nº 10.406/2002, e que, nos casos omissos, socorrer-se-á dos dispositivos da sociedade simples pura (artigo 1053 do NCC), previstos nos artigos 997 a 1038 da mesma lei, ou, então, das regras da Lei nº 6404/76 (Lei das S/As), se assim determinar o contrato social (parágrafo único do citado artigo 1053).