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Pedido de diferenças de comissão do supervisor de vendas

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24/01/2019 às 17:23
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07. DESCONTOS FISCAIS -  IR

Sobre as verbas deferidas, requer seja determina a retenção fiscal nos seguintes termos:

a) o cálculo da retenção seja procedido mês a mês;

b) sejam consideradas na base de cálculo somente as verbas salariais;

c) sejam observadas as alíquotas pertinentes e os valores a deduzir;

d) sejam observadas as faixas de isenção fiscal.

Isso porque a retenção de imposto de renda de uma só vez acaba por penalizar em demasia o empregado, posto que, se suas verbas tivessem sido pagas no momento oportuno, a legislação tributária seria detalhadamente cumprida.

Ademais, a Secretaria da Receita Federal editou recente Instrução Normativa, de nº 1127/2011, regulamentando definitivamente a questão e estabelecendo que:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

(grifou-se)

Coincidentemente, o próprio Tribunal Superior do Trabalho modificou o entendimento constante na Súmula 368, II, em julgados recentes, contrariando posicionamento que já vinha equivocado anteriormente.

RECURSO DE REVISTA. (...)3. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, determina a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto de renda, observado o regime de competência. E, por se tratar de critério legal mais benéfico ao contribuinte e superveniente à Súmula nº 368, II, deste Tribunal, a aplicação deste verbete sumular deve adaptar-se à disciplina oferecida pelas normas constantes da legislação que vigora atualmente, não mais prevalecendo o critério global outrora adotado por esta Corte. Recurso de revista não conhecido. 4(...) - RR - 52700-59.2007.5.09.0089 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011)

Não bastasse, o próprio Supremo Tribunal Federal também já firmou posicionamento no sentido de que o imposto de renda não pode incidir sobre o valor global da condenação, sob pena de prejudicar demasiadamente o empregado, que já se vê forçado a questionar seus direitos na justiça.

Assim, requer desde já sejam atendidos aos itens acima, autorizando-se a retenção fiscal pelos valores mensais e não pelo global.


III - Pedidos

Diante do exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:

  1. O recebimento da presente Ação, bem como das peças que a instruem;
  2. Sejam deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita;
  3. Projeção do contrato de trabalho até a data de 18/03/2017, para todos os efeitos legais, reflexos, deferimentos e demais repercussões contratuais e processuais;
  4. Seja declarada nula a supressão da comissão, bem como a ré condenada no pagamento das comissões sobre o faturamento nacional bruto da reclamada, à partir de setembro/2105 até o final do contrato, no importe mínimo de 0,3% (zero virgula três por cento), adotando-se a média das planilhas anexas;
  5. Sucessivamente, seja determinado o pagamento de comissões à base de 0,3%, à partir de setembro/2015, a incidir sobre o faturamento bruto da reclamada na Região Sul;
  6. Considerando a habitualidade da verba, em qualquer das hipóteses, requer seja a reclamada condenada no pagamento de tais diferenças, com reflexos em férias, 13º salário, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º proporcionais) horas extras e RSR (dsr + feriados, saldos de salário FGTS (11,2%), DSR (Súmula 27 do E. TST), dentre outros, nos termos do que preceitua o artigo 457 § 1º da CLT c/c com art. 322 e 323 do nCPC;
  7. Seja a ré, ainda, intimada a trazer aos autos os recibos salariais dos representantes ........, sob as penas do artigo 400 do nCPC;
  8. Seja a ré compelida a trazer os relatórios de faturamento geral e regional, do período de contrato do Autor, sob as penas do artigo 400 do nCPC, e ser considerada como válida a tabela de faturamento juntada aos presentes autos;
  9. Pagamento de todas as horas extras que restaram devidas ao reclamante, como ficou demonstrado, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com divisor 220 e adicionais de convencionais de 50% e 100%, de acordo com cada caso (cláusula convencional aplicável); face à habitualidade e natureza de referidas verbas, requer sua integração no conjunto remuneratório do reclamante, com reflexo em DSR e com estes em férias e 13º, verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS mais multa e demais verbas, conforme requerido no item 02;
  10. Pagamento integral pelo labor nos intervalos intra jornada, nos exatos termos da Súmula 437, I do E. TST;
  11. Pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados sem folga compensatória;
  12. Pagamento como extra pelo tempo à disposição em viagens, seja durante a viagem seja no período de permanência em outra localidade;
  13. Pagamento do tempo à disposição/sobreaviso, na média de 30% da hora normal, com os mesmos reflexos acima requeridos para as horas extras;
  14. Adicional noturno e hora noturna reduzida, nos termos da Lei;
  15. Pagamento do correspondente a 03 (três) férias anuais, em dobro, seguidas do 1/3 constitucional, nos termos da Lei, seguidas do reflexo em FGTS;
  16. Diferenças do FGTS devido, por toda a contratualidade, com reflexos legais, especialmente na multa 40%, sobre todas as verbas deferidas na presente ação;
  17. Para todos os pedidos ora formulados, requer sejam respeitadas as disposições contidas nos artigos 322 e 323 do nCPC (Lei 13.105/2015), sendo que deverão ser deferidos tanto os pedidos principais quanto eventuais acessórios que devam integrar a obrigação principal por força de Lei específica;
  18. Substituição do incide da TR pelo IPCA-E;
  19. Honorários advocatícios entre 10 e 20% sobre o total da condenação.

Finalmente, requer a citação da reclamada para comparecer e apresentar defesa, nos termos da Lei, sob pena de revelia, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhais, periciais, oitiva das partes, documental, dentre outras que se fizerem necessárias. Ao final, requer seja julgada procedente a presente reclamatória, condenando-se a reclamada em todos os pedidos formulados. 

Requer sejam todos os pedidos deferidos apurados por cálculos em liquidação de sentença, devendo ser considerado para a correção monetária e demais cominações, a data da efetiva prestação do serviço e não o mês subsequente, na forma da Lei.

Devem ser aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do que dispõe o artigo 406 do Código Civil de 2002, bem como deve ser aplicada a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho.

Dá-se à causa para efeitos fiscais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Nesses termos

Pede deferimento

Curitiba, 20 de setembro de 2017

- LEUCIMAR GANDIN -

OAB/PR 28.263


Notas

[1] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

[2] Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[3] Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

[4]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[5] Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

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[6] Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(...)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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Sobre o autor
Leucimar Gandin

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDIN, Leucimar. Pedido de diferenças de comissão do supervisor de vendas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5685, 24 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64179. Acesso em: 16 mai. 2024.

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