Dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVIII, que a pessoa civilmente identificada não deverá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pessoa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (registros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informações peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indiciamento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal baseado em indícios de autoria) e posteriormente inseridos nos bancos de dados dos Estados para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário.
Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.
Contudo, para que não haja prejuízo e constrangimento desnecessários à pessoa, a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009. São elas: o documento apresentar rasura, haver indício de falsificação, estar mal conservado ou for insuficiente para identificar a pessoa; o indiciado portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros policiais o uso de outros nomes. Afora essas hipóteses, bastará a pessoa apresentar documento de identidade (cédula de identidade ou outro documento público que permita a identificação) para não ser submetida à identificação criminal. Ao contrário, haverá desrespeito à garantia constitucional que poderá ser sanado por meio de Hábeas Corpus, uma vez que a pessoa sofrerá violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALFERES, Eduardo Henrique. Novamente a Velha Identificação Criminal. São Paulo: Boletim IBCCrim, nº 17, fev. 2010;
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Cap. 8: Inquérito Policial;
CAPEZ, Fernando. Prática Forense. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Cap. 1: O Inquérito Policial;
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Cap. 14: Direitos e Garantias Fundamentais.