Dos alimentos e a obrigação de natureza alimentícia

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19/02/2018 às 14:34
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Análise do conceito de alimentos, as espécies decorrentes de classificações doutrinárias e a competência legal na obrigação de prestá-los.

Renda-se, como eu me rendi. Mergulhem no que você não conhece como eu mergulhei. Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento. (Clarice Lispector)

RESUMO: O presente trabalho tem o desígnio de avaliar o instituto dos Alimentos com fundamento no Novo Código Civil Brasileiro de 2002 no que se refere à abordagem de seu conceito, quais são as espécies decorrentes de classificações doutrinárias, aduzindo suas peculiaridades, destacando-se a competência legal na obrigação de prestá-los. Destarte, visando um estudo acerca da Evolução histórica da família, e a sua visão no Ordenamento Pátrio, os Princípios Constitucionais aplicados no instituto dos alimentos, bem como uma análise da prestação de alimentos como sendo direito fundamental garantido pela Carta Magna e o acesso à justiça por meio da ação de alimentos. Neste diapasão, procura-se apresentar uma noção geral destes, ressaltando a importância vital assumida no âmbito do Direito de Família respaldado pela inserção de jurisprudência relacionada aos tópicos delineados no intuito de obter conhecimentos para a elaboração e conclusão do referido estudo. 

Palavras Chave: Instituto dos alimentos; Competência legal; Princípios Constitucionais; Prestação de alimentos.

ABSTRACT:The present work has the purpose to evaluate the Food Institute based on the New Brazilian Civil Code of 2,002 with regard to approach his concept, which are the species resulting from doctrinal ratings, arguing its peculiarities, with the legal competence to provide them. Thus, targeting a study on the historical evolution of the family, and his vision in the Homeland Planning, constitutional principles applied in the Institute of food, as well as an analysis of the provision of food as being a fundamental right guaranteed by Magna Carta and the access to justice through the action of food. In this tuning fork, seeks to introduce a general notion of these, emphasizing the vital importance in the context of family law backed by the insertion of case law related to the topics outlined in order to get knowledge to the development and completion of this study.

Keywords: Institute of food; Legal competence; Constitutional Principles; Provision of food.

SUMÁRIO: 1   INTRODUçÃO..2   eVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA.2.1 Conceito. 2.2 História. 2.3 A visão da família no Ordenamento Pátrio.   3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA. 3.1 Princípios como normas Jurídicas abstratas. 3.2 Princípio da Proteção à dignidade humana.3.3 Princípio da Solidariedade familiar.3.4 Princípio da isonomia familiar.3.5 Princípio da afetividade e do melhor interesse da criança.3.6 Princípio da função social familiar. 4  A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL. 4.1 Definição de direitos fundamentais.4.2 Dimensões de direitos fundamentais..4.3 A alimentação como um direito fundamental da pessoa humana.4.4 Características dos direitos fundamentais aplicadas aos alimentos.5   Dos alimentos. 5.1 Conceito de alimentos..5.2 Espécies de alimentos..5.3 Da aplicação da proporcionalidade aos alimentos..5.4 Do direito fundamental de acesso à justiça por meio da ação de alimentos.5.5 Do cumprimento de sentença dos alimentos provisório e definitivo.6   CONCLUSÃO..REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


1       INTRODUÇÃO

Diferentemente do Direito Romano, que entendia o matrimônio somente como união entre marido e mulher, situação que produzia os devidos efeitos jurídicos, a Igreja o entendia como um Sacramento, como algo sagrado, que possui como base o princípio da indissolubilidade do casamento, que passou a ser matéria de cunho eclesiástico, fugindo da jurisdição estatal. Devido a essas considerações, a Igreja passou a entender que todas as demais uniões entre homem e mulher concretizadas fora do casamento eram precárias, apresentando-se como concubinato[1].

Conforme Paulo Bonavides, citando Robert Alexy, “as normas de otimização, cuja principal característica consiste em poderem ser cumpridas em distinto grau e onde a medida imposta de execução não depende apenas de possibilidades fáticas, senão também jurídicas” [2].

Por motivos óbvios, esse princípio possui repercussões nas relações familiares, haja vista que a solidariedade deve estar presente nesses relacionamentos. Isso implica, por exemplo, o pagamento da pensão alimentícia caso haja necessidade, conforme o art. 1694 do novo Código Civil.

O que realmente importa em benefício da pessoa humana é que, independentemente da falta de uniformidade na linguagem, os direitos fundamentais da pessoa humana vêm merecendo especial atenção do direito.

Dispõe o art. 5º, § 1º, da Carta Constitucional de 1988 que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, porque a própria Carta Política, garante a imediata aplicabilidade[3].

A alimentação é, sem dúvida, uma expressão de coesão social e familiar. É considerado alimento tudo que é necessário para sustentar uma pessoa, incluindo comida natural, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer.

A pensão alimentícia chamada de dever, em teoria, deve ser suficiente para cobrir todos esses elementos ou parte deles. Contudo, frente ao inadimplemento do alimentante, é possível exercer perante o Judiciário, (manejando ação correta dentro das formalidades processuais) o direito de acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).

Assim, o Poder Judiciário deverá analisar o caso concreto e proferir uma sentença de mérito dentro de uma celeridade apregoada constitucionalmente (art. 5, LXXVIII da CF/88), bem como garantir que o credor possa usufruir deste direito em tempo célere (art.4 do CPC/15).


2  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA

2.1 CONCEITO

Na intenção de apresentar alguns conceitos de família, seguindo alguns comentários de renomado civilistas.

Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves,

“O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendem os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins”[4].

Já para o Professor Paulo Nader:

"Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum” [5].

Como conceito de família é muito abrangente, e tem respaldo no art. 226 caput da Constituição Federal de 1.988, a família é a base da sociedade e tem proteção especial do estado.

Ampliando o horizonte de família, a professora Maria Berenice Dias afirma que:

“A família já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação. O movimento de mulheres, a disseminação dos métodos contraceptivos e o surgimento da reprodução assistida fizeram com que esse tríplice pressuposto deixasse de balizar o conceito de família. Caiu o mito da virgindade e sexo - até pelas mulheres - se pratica fora e antes do casamento. A concepção não mais decorre exclusivamente do contato social e o casamento deixou de ser único reduto da conjugalidade. Relações extramatrimoniais já dispõem de reconhecimento constitucional. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento”[6].

Para Paulo Lôbo:

“A família é sempre socioafetiva, em razão de ser um grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. Todavia, no sentido estrito, a socioafetividade tem sido empregada no Brasil para significar as relações de parentesco não biológico, de parentalidade e filiação, notadamente quando em colisão com as relações de origem biológica” [7].

Ainda, completando os ensinamentos, a professora Maria Berenice Dias afirma que:

“A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade. Assim, expressões como “ilegítima”, “espúria”, “adulterina”, “informal”, “impura” estão banidas do vocabulário jurídico. Não podem ser utilizadas na esfera da juridicidade, tanto com referência às relações afetivas, como no tocante aos vínculos de parentesco. Quer o conceito de família, quer o reconhecimento dos filhos não mais admitem qualquer adjetivação”[8].

 Portanto, hoje pode se falar em pluralidade de famílias que se fundam a partir do afeto e que merecem proteção do Estado e de todos os operadores do direito.

Outrossim, frente à isonomia apregoada pela Constituição Federal de 1.988, não se pode deixar de incluir a união homoafetiva em um conceito de família. Neste sentido, é salutar o entendimento exarado pela professora Maria Berenice Dias afirmando que:

“Em nada se diferencie a convivência homossexual da união estável heterossexual. A homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar a orientação homossexual de alguém, já que negar a realidade não soluciona as questões que emergem quando do rompimento nessas uniões” [9].

Em prosseguimento, diante do reconhecimento da União estável homoafetiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal[10], bem como a adoção deste entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça para configuração do casamento[11] e orientação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça[12], resta demonstrado avanço protetivo estatal e este segmento social, que até pouco tempo encontrava-se desguarnecido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não mas era aceitável entendimento contrário, haja vista que é homossexualidade não se configura como patologia, e cabe ao Judiciário, na inércia legislativa, garantir a erradicação da desigualdade que os afligia.

Igualmente, surge no seio social outras formas de união familiar, como exemplos, citando à família paralela, poliafetiva, monoparental, anaparental dentre outras. Contudo, frente à existência da PL 6.583/13 (Estatuto da Família) tramitando no Congresso Nacional, percebe-se uma clara intenção do legislador em fechar o termo família em torno do eixo tradicional. Ademais, ainda que respeitada a liberdade de crença em pensamento, não pode o legislador impedir o acesso protetivo do ordenamento jurídico a outros grupos familiares.

2.2 HISTÓRIA

A investigação e pesquisa sobre o surgimento da família, como instituição, são bastante controvertidas. Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

“Quem rastreia a família em investigação sociológica encontra referências a estágios primitivos em que mais atua a força da imaginação do que na comprovação fática; mais prevalece a generalização de ocorrências particulares do que a indução de fenômenos sociais e políticos de franca aceitabilidade” [13].

De acordo com Guilherme Calmon Nogueira da Gama “tem-se como ponto referencial de origem da instituição familiar a promiscuidade sexual originária, em que todas as mulheres pertenciam a todos os homens” [14].

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Nessa linha de pensamento, pode-se encontrar também o tipo família “poliândrico” em que se nota a presença de diversos homens para uma só mulher e o matrimônio grupal, caracterizado pela união de algumas mulheres com alguns homens coletivamente[15].

Apesar da controvérsia sobre o assunto, acentua Guilherme Calmon Nogueira da Gama que “nada impede que seja realizada uma análise da evolução da família nas nações ocidentais, considerando os registros históricos, documentos escritos literários desde a Roma antiga até os dias atuais”[16].

No mesmo sentido, instituiu o Professor Caio Mário da Silva Pereira que “fato certo comprovado, este, sim, pelos registros históricos, pelos monumentos literários, pelos fragmentos jurídicos, é que a família ocidental viveu largo período sobre a forma patriarcal” [17].

Guilherme Calmon Nogueira da Gama alega que:

“Na estruturação atual, os juristas são unânimes em reconhecer como antecedente remoto da família moderna a estrutura familiar da civilização Romana, com as modificações sofridas posteriormente, notadamente do Direito Canônico e das instituições germânicas. Na época clássica de Roma, a estrutura familiar fundava-se no modelo, tipicamente patriarcal, tendo como figura principal da família romana o pater famílias, ou seja, o ascendente mais velho, ainda vivo, que reúne os descendentes sob a sua autoridade, formando a família, enfeixando em suas mãos todos os poderes necessários à boa manutenção da família, em caráter autoritário, e não como múnus” [18].

Caio Mário da Silva Pereira[19] também compreende o pater como sendo, concomitantemente, chefe político, sacerdote e juiz; uma pessoa que comandava o culto aos deuses domésticos e distribuía justiça. Exercia o direito de vida e morte sobre os filhos, podendo imputar-lhes penas corporais, vende-los e até mesmo matá-los.

Apenas após as revoluções modernas e a vitória do pensamento livre nos países democráticos, o patriarcalismo no Ocidente vê seus alicerces se abalarem. Nesse sentido, informa o Professor César Fiúza que:

“A mesma Revolução Industrial que gerou a crise do Direito das Obrigações conduz a mulher para o mercado de trabalho, retira o homem do campo, proletariza as cidades, reduz o espaço de coabitação da família, muda o perfil da família-padrão. A mulher se torna mais independente e busca seu lugar ao sol. Já pode votar a ser votada. É cidadã. Apesar disso, ainda se vincula ao marido, considerada relativamente incapaz. Só a década de 60 consegue libertá-la dos grilhões maritais. Entra em vigor o Estatuto da Mulher Casada” [20].

 Em conclusão,

“Foi outro subproduto da Revolução Industrial, a dita Revolução Sexual, dos anos 60 e 70, que acelerou a crise no Direito de Família. Já no fim da década de 70, separando-se de uma vez da Igreja, o Direito de Família passa a admitir o divórcio. Dez anos mais tarde, a Constituição Federal consagra o que a doutrina e jurisprudência já vinham desenhando, a concepção pluralista de família. Mesmo assim, ainda não se consegue despir de vã tentativa de busca do ideal. A lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. A união, mesmo a não matrimonial, deverá ser entre homem e mulher. Abriu-se por um lado, fechou-se por outro” [21].

No Direito Romano o casamento não era considerado um instituto jurídico e possuía dois elementos: um objetivo e um subjetivo. O casamento era similar à posse, possuindo como elemento objetivo a situação de fato e como subjetivo a affectio maritalis, que se fazia essencial tanto no começo quanto no decurso do relacionamento[22].

Porém, após surgir do Direito Canônico e segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama:

 “A affectio maritalis só devia ser observada no momento inicial do casamento e, com relação ao elemento objetivo, a transferência da mulher de uma família para outra era elemento secundário, sendo que o que se deveria observar agora para se considerar consumada a união, era a cópula, ou seja, a conjunção carnal” [23].

No que tange às instituições germânicas, “era do tipo paternal, ou seja, o pátrio poder era o poder do pai e não do chefe da família, sendo que à esposa era reservada uma posição moralmente elevada” [24].

Outrossim,

“Nos agrupamentos germânicos primitivos, o casamento era celebrado perante a reunião de homens livres, sendo que, posteriormente, passou a se estabelecer perante os juízes, para finalmente, ser contraído perante um juiz, representante da comunidade. De se notar que esta é a origem do casamento civil, como instituto que conta com a participação do Estado no próprio ato da celebração” [25].

Embora a sociedade continue sendo uma sociedade patriarcal, o homem, atualmente, já não possui mais uma liderança absoluta em sua casa. A mulher possui um papel cada vez mais ativo e relevante. O sustento do lar é de responsabilidade de ambos, assim como as demais decisões[26].

Complementando esta linha de entendimento Guilherme Calmon Nogueira da Gama indaga que:

“A progressiva emancipação econômica, social e jurídica da mulher, a significativa redução no número médio de filhos nas entidades familiares, a maior complexidade da vida contemporânea decorrente dos problemas atinentes à inserção profissional da pessoa humana, à massificação das relações econômicas (inclusive as de consumo), à urbanização desenfreada, aos avanços científicos no campo do exercício da sexualidade, entre outros fatores, impuseram mudanças na função e na concepção das nossas famílias” [27].

Com efeito, especialmente a partir do princípio da dignidade humana, a família passa ser fundamentalmente um meio de promoção pessoal de seus membros e único requisito para sua constituição deixa de ser jurídico (como era o casamento) e passa ser fático, ou seja, o afeto. A entidade familiar atualmente é reconhecida como uma comunidade de afeto, de ajuda mútua, de realização da dignidade como ser humano. O affectio familiae torna-se o elemento radiador da convivência familiar. Nesse entendimento, o conceito de entidade familiar ultrapassa as previstas na Constituição Federal (casamento, união estável e monoparental) para reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual o seus membros, enxergando uns aos outros como seu familiar, escolhem para viver como família.

Conclui-se, desta forma, que é o conceito moderno de família é a comunidade formada pelo afeto de seus membros, parentes ou não, que reciprocamente se enxergam e se consideram como entes familiares, independente da orientação sexual.

2.3 A VISÃO DA FAMÍLIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO

As transformações e mudanças no Direito de Família, especialmente no século XX, foram significativas, como nunca antes visto. A sociedade patriarcal e rural do início do século, fortemente influenciada pela religião, e que reconhecia como família apenas a constituída juridicamente pelo casamento, desagasalhando do manto da lei as demais, cedeu lugar a uma sociedade urbana e industrializada, com igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, proteção e igualdade dos filhos de qualquer origem, pluralidade de constituição de família e valorização da dignidade do ser humano.

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) importou para o Direito Civil moderno, uma transformação hermenêutica, alterando as relações familiares. Neste sentido, valorizam-se os aspectos existenciais dos direitos da personalidade de cada membro, em substituição à exagerada importância que se dava ao tratamento das relações patrimoniais entre os cônjuges, companheiros e parentes, como ocorria anteriormente. O projeto familiar passou a ser desenvolvido no afeto, obrigando-se os membros a auxiliarem uns aos outros não apenas materialmente, mas também através de cuidados físicos, afetivos e morais, transformando o solidarismo em valor característico dos tempos atuais, expressando-se através da paternidade responsável, a exigência da affectio maritalis, o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a proteção integral da criança e do adolescente e a isonomia dos filhos. A realização moral e material dos membros da nova família brasileira reflete em prol de toda a sociedade, cumprindo assim uma função social[28].

O direito materializa-se em princípios, que indicam uma finalidade a alcançar, uma determinada função. Por excelência, a Constituição Federal de 1.988 estabelece como princípio a função social da propriedade. Contudo, o Código Civil de 2.002 elenca em seu art. 423 a função social dos contratos. A codificação civilista aponta como orientador interpretativo o princípio da socialidade. Nestes termos, Flávio Tartuce ensina que:

“Conforme apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Nesse contexto, a palavra eu é substituída por nós. Todas as categorias civis têm função social, o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil” [29].

É o que ocorre com Direito de Família contemporâneo, que ressalta como função social desta, além da tutela e promoção da dignidade da pessoa humana, a igualdade dos cônjuges, a paternidade responsável, a solidariedade entre os membros, a pluralidade das entidades familiares, a tutela especial à família, o dever de convivência, a proteção integral da criança e do adolescente, a isonomia entre os filhos, a aguarda, a manutenção e a educação da prole, o dever de alimento entre seus membros, a convivência harmônica e afetuosa, gerando membros compromissados, equilibrados intelectualmente e responsáveis com as injustiças sociais, com inclusão da família na solução dos problemas que afetam toda a sociedade[30].

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