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Honorários advocatícios em mandado de segurança

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09/03/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o estudo realizado, chegou-se às seguintes constatações:

Em primeiro lugar, o mandado de segurança é uma ação, de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo do cidadão, violado por ato abusivo ou ilegal emanado de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica de direito privado, desde que investido em uma função pública, não protegido por habeas corpus ou habeas data. Seu processamento é célere, não comportando dilação probatória, salvo a documental.

A sentença proferida no mandamus tem conteúdo variável, dependendo da natureza do ato atacado, podendo assumir feições de condenatória, de constitutiva ou de declaratória, além de trazer os conteúdos intrínsecos de sentença executória e mandamental. A par disso, comporta execução de sentença, se houver condenação em custas e honorários de advogado.

A relação processual que se estabelece no writ é sui generis. A parte ativa é o impetrante, não havendo restrição a que seja pessoa física, jurídica, de direito privado ou público, ou ente sem personalidade jurídica, como o espólio. A parte passiva será sempre a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertença a autoridade coatora, por ser, em última análise, quem vai suportar os ônus de eventual sentença concessória da ordem pleiteada. A autoridade coatora, por sua vez, assume as feições de substituto processual da pessoa jurídica, uma vez que defende em juízo direito alheio, em nome próprio. Por essa razão, a legitimidade para interpor recursos nesse tipo especial de ação é da pessoa jurídica, e não da autoridade coatora. Representante, a seu turno, será o advogado ou procurador que vier a se manifestar nos autos.

Por sua vez, as informações prestadas pela autoridade coatora possuem o caráter de defesa do ato impugnado, razão pela qual é dispensada a interveniência de advogado ou procurador para sua apresentação. Ao contrário, trata-se de ato pessoal da autoridade, que deve prestá-las, no prazo de dez dias. Não obstante isso, podem as informações, além da defesa do ato, conter também defesa do direito, podendo vir firmadas, além da autoridade coatora, por advogado representante da pessoa jurídica.

Como se trata de peça dispensável no processo, a apresentação das informações não é obrigatória. Podem deixar de ser prestadas, sem que disso decorra nenhum ônus processual, a não ser o risco de má instrução do processo, o que pode importar em sentença desfavorável à parte ré.

Quanto ao modo de impetração, por não haver regra permissiva atribuindo capacidade postulatória ao impetrante, deverá a inicial do mandado de segurança ser sempre firmada por advogado habilitado, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Embora as remissões contidas na Lei nº 1.533/51 a alguns dispositivos específicos, deve-se aplicar o Código de Processo Civil subsidiariamente ao processamento do mandamus. Tanto é assim que questões como prazos processuais, requisitos da sentença, e capacidade das partes, são regras não previstas na lei especial, utilizando-se as regras gerais do Estatuto Processual, mesmo sem haver remissão expressa a esse sentido. Devem-se entender, então, aquelas remissões como enunciativas, mas nunca exaustivas.

Há semelhanças entre o writ e o habeas corpus, uma vez que se tratam de ações de natureza constitucional destinadas a proteger direitos fundamentais do cidadão. Mas elas acabam por aí. O primeiro, é ação manejada no juízo cível, que exige advogado habilitado para sua impetração; o segundo, é manejado no juízo criminal, e pode ser impetrado por qualquer pessoa. Essa é a razão por que não há condenação em honorários advocatícios em sede de habeas corpus, uma vez que o princípio da sucumbência, previsto no art. 20 do CPC, se aplica aos feitos cíveis, e não aos criminais.

A final, considerando-se que o mandado de segurança é ação, que possui partes, ativa e passiva, devendo a ele ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, que o princípio da sucumbência é de ordem geral e aplicável a todos os processos cíveis, previstos no Estatuto Instrumental ou em leis esparsas, e não havendo regra expressa impeditiva, merece o mandamus que lhe seja aplicado o princípio da sucumbência, condenando o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, sem que isso possa lhe aranhar o brilho com que se reveste, nem intimidar o cidadão a manejá-lo, sempre que houver necessidade.

Pouco importa se o vencido será a pessoa jurídica ou o impetrante. Se houver a intervenção de advogado na causa, tem ele direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. É a aplicação do princípio da isonomia das partes no processo.

Essa prática, de um lado, faria com que a Administração Pública revisasse seus procedimentos, evitando a violação dos direitos dos cidadãos, e, de outro, com que diminuíssem as "aventuras jurídicas", permanecendo o mandado de segurança como meio hábil a combater abusos e ilegalidades.

Cabe, então, ao Superior Tribunal de Justiça, por seus Ministros, em virtude da competência para decidir acerca da matéria, revisar seu posicionamento e revogar a Súmula 105, não importando, com isso, em demérito à Instituição, mas, ao contrário, em atendimento às súplicas e aos anseios da população, que clama, acima de tudo, por justiça.

Assim como Barbosa Moreira já anunciava, ainda em 1970, toda a comunidade jurídica saberá, humilde mas entusiasticamente, aplaudir a revisão dessa jurisprudência, quando esse dia chegar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.Livros, revistas e artigos

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: RT, 1992. v. 1. 358 p.

ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança no direito tributário. São Paulo: RT, 1998. 488 p.

BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1993. 352 p.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Mandado de segurança e condenação em honorários de advogado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 418, p. 48-53, ago. 1970.

CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 1997. 1.400 p.

CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Honorários de advogado em mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 438, p. 297-305, abr. 1972.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Roberto. Teoria geral do processo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1993. 306 p.

CRETELLA JÚNIOR, José. Do mandado de segurança. São Paulo: Bushatsky, EDUSP, 1974. 426 p.

FARIAS, Cristiano Chaves de. O cabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 765, p. 79-84, jul. 1999.

FERNANDES, Tycho Brahe. Dos honorários do advogado na ação de mandado de segurança (breve crítica à Súmula n. 512 do STF). Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 60, p. 212-24, mar. 1994.

FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança (individual e coletivo): aspectos polêmicos. São Paulo: Malheiros, 1992. 160 p.

______. (Org.). Cinqüenta anos de mandado de segurança. Porto Alegre: Fabris, 1986. 95 p.

FLAKS, Milton. Mandado de segurança: pressupostos da impetração. Rio de Janeiro: Forense, 1980. 262 p.

GOMES DA SILVA, Adhemar. Sucumbência em mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 512, p. 304-6, jun. 1978.

GONÇALVES, José Luiz. Do cabimento de honorários advocatícios em ação de mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 702, p. 39-43, abr. 1994.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1. 262 p.

MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. São Paulo: RT, 1994. 318 p.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 5. ed. amp. São Paulo: Malheiros, 1993. 355 p.

MATIELO, Fabrício. Mandado de segurança. São Paulo: Síntese, 1996. 168 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data". 20. ed. atual. por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1998. 318 p.

MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações: Tomo I. Ação, classificação e eficácia. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998. 382 p.

______. Tratado das ações: Tomo VI. Ações mandamentais. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999. 628 p.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito das obrigações. 1ª parte. Das modalidades das obrigações. Dos efeitos das obrigações. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 4. 350 p.

NUNES, Castro. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 5. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1956. 592 p.

ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. São Paulo: Saraiva, 1998. 264 p.

SANTOS, Ulderico Pires dos. O Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. 546 p.

SILVA, Ariovaldo Perrone. A posição da pessoa jurídica de direito público na ação de mandado de segurança e a necessidade de sua citação. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 682, p. 261-265, ago. 1992.

STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 298 p.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. 730 p.

______. Curso de direito processual: procedimentos especiais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 3. 548 p.

WAGNER, Maurílio. Honorários advocatícios. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 21, p. 100-22, mar. 1981.

2.Códigos, Leis e Decretos

BRASIL. Código civil. Coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. 3. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 1998.

BRASIL. Código de processo civil. Coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. 3. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 1998.

BRASIL. Código de processo penal. Coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. 3. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 1998.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Colaboração Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, RJ, Senado, 1934.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Colaboração Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL, Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, em todo o território Nacional. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 004, p. 286, 1938.

BRASIL, Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Institui o Código do Processo Civil. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 006, p. 311, 1939.

BRASIL, Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1941. Lei de falências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 jul. 1945. p. 000001.

BRASIL, Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936. Regula o processo do mandado de segurança. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 001, p. 53, 1936.

BRASIL, Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1951. p. 018969.

BRASIL, Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964. Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 jul. 1964. p. 005857.

BRASIL, Lei nº 4.632, de 18 de maio de 1965. Altera o art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 maio 1965. p. 004818.

BRASIL, Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977. p. 017953.

BRASIL, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1980. p. 019051.

BRASIL, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jul. 1994. p. 010093.

BRASIL, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995. p. 015033.

3.Jurisprudências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 880-2/RS. Estado do Rio Grande do Sul e Rocilda Rodrigues Chaves. Relator: Ministro José Dantas. 23 de setembro de 1993. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 70, p. 67-97, jun. 1995.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 29. No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 33, p. 217, maio 1992.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 70, p. 65, jun. 1995.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Indeferimento de honorários em mandado de segurança. Recurso Extraordinário nº 61.097. Fazenda do Estado e Açúcar e Álcool São Luiz S. A. Relator: Ministro Amaral Santos. 12 de setembro de 1968. Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, v. 51, p. 805-816, mar. 1970.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 10 dez. 1969. p. 5932.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 519. Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 10 dez. 1969. p. 5933.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 set. 1985.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado nº 329. Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 21 dez. 1993.

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Sobre o autor
Ronaldo Wolmar Machado Otero

Analista Judiciário da Justiça Federal de 1ª Instância,2ª Vara de Passo Fundo e Bel. em Administração pelo Instituto de Ensino Superior do Alto Uruguai – IESAU, hoje Universidade Regional Integrada – Campus de Frederico Westphalen/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OTERO, Ronaldo Wolmar Machado. Honorários advocatícios em mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 609, 9 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6426. Acesso em: 23 nov. 2024.

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