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Honorários advocatícios em mandado de segurança

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09/03/2005 às 00:00
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Notas:

1ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: RT, 1992. p. 229.

2THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 49.

3 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Roberto. Teoria geral do processo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 209.

4MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 5. ed. amp. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 22.

5THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 35.

6CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., op. cit., p. 115.

7CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 1997. p. 175.

8ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 75-6.

9 BRASIL. Código de processo civil. Coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. 3. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 1998. "Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II-alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

10GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1. p. 107.

11BRASIL, Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Institui o Código do Processo Civil. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 006, p. 311, 1939.

12BRASIL, Lei nº 4.632, de 18 de maio de 1965. Altera o art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 maio 1965. p. 004818.

13ONÓFRIO, F. J., op. cit., p. 76.

14“

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento."

15CAHALI, Y. S., op. cit., p. 50.

16CAHALI, Y. S., op. cit., p. 104.

17CAHALI, Y. S., op. cit., p. 105.

18MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. São Paulo: RT, 1994. p. 215.

19Assim também é chamado o Código de Processo Civil de 1973, em homenagem a Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça à época de sua promulgação.

20BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Colaboração Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. "Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)."

21CAHALI, Y. S., op. cit., p. 488.

22Conjunto de bens e haveres do Poder Público, destinados à realização das tarefas típicas de Estado.

23CPC. "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

24"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

25BRASIL, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jul. 1994. p. 010093.

26GRECO FILHO, V., op. cit., p. 111.

27THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 97.

28"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença."

29BRASIL. Código civil. Coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. 3. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 1998. "Art. 1.290. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa."

30"Nas obrigações de resultado, obriga-se o devedor a realizar um fato determinado, adstringe-se a alcançar certo objetivo." MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito das obrigações. 1ª parte. Das modalidades das obrigações. Dos efeitos das obrigações. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 4. p. 52.

31"Nas obrigações de meio, o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta colimada pelo ato." MONTEIRO, W. de B. Idem, p. 52.

32Desídia é o agir com preguiça, indolência, inércia, desleixo, descaso ou negligência.

33Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Arts. 70 a 74. Do processo disciplinar.

34“Art. 20. (...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

35"Art. 20. (...) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

36“

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato."

37“

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor, IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto."

38Vide supra, nota 35.

39“

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II -proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III-resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV -ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."

40“

Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I -falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;"

41 THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 673-4.

42CPC. “

Art. 584. São títulos executivos judiciais: I - a sentença condenatória proferida no processo civil; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V - o formal e a certidão de partilha."

43"Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz."

44THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual: procedimentos especiais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 3. p. 393.

45"Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público."

46CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., op. cit., p. 133.

47“

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.”

48BRASIL, Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977. p. 017953.

49"Art 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário."

50"Art. 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum."

51 CAHALI, Y. S., op. cit., p. 919.

52"Art. 569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."

53BRASIL, Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1941. Lei de falências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 jul. 1945. p. 000001. "Art. 208. Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente, incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais de 24 (vinte e quatro) horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de qualquer interessado. § 1.º (...) § 2.º A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido."

54"Art. 20. Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução de sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis aos requerentes. Parágrafo único. Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada."

55WAGNER, Maurílio. Honorários advocatícios. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 21, mar. 1981, p. 115.

56BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 29. No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 33, p. 217, maio 1992.

57BRASIL, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1980. p. 019051.

58BRASIL, Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, em todo o território Nacional. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 004, p. 286, 1938.

59BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 519. Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 10 dez. 1969. p. 5933.

60Vide supra, nota 11.

61 Idem, nota 12.

62BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Colaboração Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."

63"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

64CAHALI, Y. S., op. cit., p. 1346.

65WAGNER, M., op. cit., p. 121.

66BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 set. 1985.

67 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado nº 329. Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 21 dez. 1993.

68 O mandado de segurança também é conhecido pelos termos mandamus, writ, mandamus of writ e remédio heróico.

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69 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, RJ, Senado, 1934.

70MATIELO, Fabrício. Mandado de segurança. São Paulo: Síntese, 1996. p. 22.

71 BRASIL, Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936. Regula o processo do mandado de segurança. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 001, p. 53, 1936.

72MATIELO, F., op. cit., p. 23.

73 BRASIL, Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1951. p. 018969.

74BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Colaboração Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

75BRASIL. Código de processo civil. Coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. 3. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 1998.

76BRASIL, Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Institui o Código do Processo Civil. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 006, p. 311, 1939.

77CRETELLA JÚNIOR, José. Do mandado de segurança. São Paulo: Bushatsky, EDUSP, 1974. p. 114-5.

78MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data". 20. ed. atual. por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 21-2.

79FLAKS, Milton. Mandado de segurança: pressupostos da impetração. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 32.

80CF/88. Art. 5º, LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

81Idem. Art. 5º, LXXII: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"

82SILVA, Ariovaldo Perrone. A posição da pessoa jurídica de direito público na ação de mandado de segurança e a necessidade de sua citação. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 682, ago. 1992. p. 261.

83FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança (individual e coletivo): aspectos polêmicos. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 23.

84SANTOS, Ulderico Pires dos. O Mandado de segurança na doutrina e na jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 71.

85FLAKS, M., op. cit., p. 25.

86GONÇALVES, José Luiz. Do cabimento de honorários advocatícios em ação de mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 702, abr. 1994. p. 39.

87CRETELLA JÚNIOR, J., op. cit., p. 17-8.

88 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Mandado de segurança e condenação em honorários de advogado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 418, ago. 1970, p. 49.

89FERRAZ, S., op. cit., p. 23.

90"Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."

91FERRAZ, S. (Org.). Cinqüenta anos de mandado de segurança. Porto Alegre: Fabris, 1986. p. 10.

92Por causa desse impedimento de dilação probatória, o manejo do mandado de segurança é chamado popularmente de "via estreita".

93THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 61.

94 As ações condenatórias, também chamadas ações pessoais, obrigacionais ou de crédito, são aquelas onde se busca o cumprimento de uma obrigação, quer se funde esta num contrato ou em uma declaração unilateral de vontade. A ação constitutiva é utilizada quando se pretende a criação de um estado jurídico novo, ou a modificação ou extinção de um anterior, cabendo ao réu, apenas, a sujeição à sentença dessa ação. As ações declaratórias, por sua vez, têm por objetivo apenas obter uma "certeza jurídica", e não a satisfação de uma prestação, nem pleitear uma sujeição, muito menos buscar a realização de um direito.

95MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações: Tomo I. Ação, classificação e eficácia. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998. p. 131.

96"A ação executiva é aquela pela qual se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está. Segue-se até onde está o bem e retira-se de lá o bem (ex-sequor, ex-secutio)." MIRANDA, P. de. Idem, p. 135.

97"A ação mandamental prende-se a atos que o juiz ou outra autoridade deve mandar que se pratique. O juiz expede o mandado, porque o autor tem pretensão ao mandamento e, exercendo a pretensão à tutela jurídica, propôs a ação mandamental." MIRANDA, P. de. Idem, p. 135.

98MATIELO, F., op. cit., p. 32.

99Vide conceito de ação, constante do Capítulo I, título 1.1, do presente trabalho.

100"Instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução." CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., op. cit., p. 27.

101As ações classificam-se em declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas e mandamentais. Os processos, a seu turno, classificam-se em cautelar, de conhecimento ou cognição, e de execução. No processo de conhecimento há uma pretensão resistida; no de execução, há uma pretensão insatisfeita; no cautelar, há uma pretensão acautelatória.

102BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 49.

103BARBI, C. A. Idem, p. 50.

104CRETELLA JÚNIOR, J., op. cit., p. 23.

105CRETELLA JÚNIOR, J., op. cit., p. 332.

106MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações: Tomo VI. Ações mandamentais. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999. p. 72.

107MIRANDA, P. de. Idem, p. 73.

108FLAKS, M., op. cit., p. 28.

109ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança no direito tributário. São Paulo: RT, 1998. p. 261.

110FERRAZ, S., op. cit., p. 128.

111FERRAZ, S., op. cit., p. 129.

112ARRUDA ALVIM, E., op. cit., p. 265.

113 MEIRELLES, H. L., op. cit., p. 92.

114 Se declara a inexistência de uma obrigação tributária, será declaratória negativa; se anula um ato administrativo, será constitutiva, e se for mandado de segurança preventivo, pode haver a condenação do impetrado a deixar de fazer alguma coisa. A par disso, há sempre o mandamento, ou ordem, para que a autoridade cumpra imediatamente a decisão, não comportando uma segunda fase, de execução do julgado.

115CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões. Honorários de advogado em mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 438, abr. 1972, p. 298.

116 CPC. "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)V - o espólio, pelo inventariante;”

117BARBI, C. A., op. cit., p. 144.

118FLAKS, M., op. cit., p. 39.

119CRETELLA JÚNIOR, J., op. cit., p. 127.

120CRETELLA JÚNIOR, J., op. cit., p. 128.

121BRASIL, Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964. Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 jul. 1964. p. 005857. "Art. 3º. As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder."

122FERRAZ, S., op. cit., p. 44-5.

123BARBI, C. A., op. cit., p. 149-50.

124Vide supra, nota 4.

125Vide supra, nota 9.

126"Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias;"

127BARBI, C. A., op. cit., p. 154-5.

128BARBI, C. A., op. cit., p. 198-9.

129MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. São Paulo: RT, 1994. p. 75.

130FERRAZ, S. (Org), op. cit., p. 28.

131ARRUDA ALVIM, E., op. cit., p. 68.

132ARRUDA ALVIM, E., op. cit., p. 316.

133ARRUDA ALVIM, E. Idem, p. 70.

134FERRAZ, S., op. cit., p. 43.

135BRASIL. Código de processo penal. Coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. 3. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: RT, 1998. "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

136Vide Capítulo I, nota 62.

137BRASIL, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995. p. 015033. "Art. 9º. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

138BARBI, C. A., op. cit., p. 149.

139GONÇALVES, J. L., op. cit., p. 39-40.

140NUNES, Castro. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 5. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1956. p. 326.

141BRASIL, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jul. 1994. p. 010093

142 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Indeferimento de honorários em mandado de segurança. Recurso Extraordinário nº 61.097. Fazenda do Estado e Açúcar e Álcool São Luiz S. A. Relator: Ministro Amaral Santos. 12 de setembro de 1968. Revista Trimestral de Jurisprudência, Brasília, v. 51, p. 805-816, mar. 1970.

143BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Diário da Justiça da União, 10-12-1969. p. 5932.

144BRASIL, Lei nº 4.632, de 18 de maio de 1965. Altera o art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 maio 1965. p. 004818.

145CF/88. "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

146BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 70, p. 65, jun. 1995.

147BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 880-2/RS. Estado do Rio Grande do Sul e Rocilda Rodrigues Chaves. Relator: Ministro José Dantas. 23 de setembro de 1993. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 70, p. 67-97, jun. 1995.

148BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 29. No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 33, p. 217, maio 1992.

149BARBOSA MOREIRA, J. C., op. cit., p. 53.

150 ARRUDA ALVIM, E., op. cit., p. 279.

151 BARBI. C. A., op. cit., p. 216.

152ONÓFRIO, F. J., op. cit., p. 109.

153ONÓFRIO, F. J. Idem, p. 110.

154FERNANDES, Tycho Brahe. Dos honorários do advogado na ação de mandado de segurança (breve crítica à Súmula n. 512 do STF). Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 60, mar. 1994, p. 220.

155 MACHADO, H. de B., op. cit., p. 211.

156STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 246.

157STRECK, L. L., op. cit., p. 247.

158 GOMES DA SILVA, Adhemar. Sucumbência em mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 512, jun. 1978, p. 305.

159MACHADO, H. de B., op. cit., p. 215.

160BARBOSA MOREIRA, J. C., op. cit., p. 50.

161ARRUDA ALVIM, E., op. cit., p. 281.

162ARRUDA ALVIM, E., op. cit., p. 425.

163 BARBOSA MOREIRA, J. C., op. cit., p. 49.

164 GOMES DA SILVA, A., op. cit., p. 305.

165"Art. 6.º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos por cópia, na segunda."

166"Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio."

167"Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."

168 FARIAS, Cristiano Chaves de. O cabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 765, jul. 1999, p. 80.

169MATIELO, F., op. cit., p. 109.

170FARIAS, C. C. de, op. cit., p. 79.

171 CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., op. cit., p. 92.

172BARBOSA MOREIRA, J. C., op. cit., p. 53.

173MATIELO, F., op. cit., p. 109.

174 MEIRELLES, H. L., op. cit., p. 89-90.

175FERRAZ, S. (Org)., op. cit., p. 29.

176ARRUDA ALVIM, E., op. cit., p. 280.

177 BARBI, C. A., op. cit., p. 215.

178CAHALI, Y. S., op. cit., p. 1.259.

179FARIAS, C. C. de, op. cit., p. 81.

180GOMES DA SILVA, A., op. cit., p. 306.

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Sobre o autor
Ronaldo Wolmar Machado Otero

Analista Judiciário da Justiça Federal de 1ª Instância,2ª Vara de Passo Fundo e Bel. em Administração pelo Instituto de Ensino Superior do Alto Uruguai – IESAU, hoje Universidade Regional Integrada – Campus de Frederico Westphalen/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OTERO, Ronaldo Wolmar Machado. Honorários advocatícios em mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 609, 9 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6426. Acesso em: 23 nov. 2024.

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