A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU COM RELAÇÃO A TERMINAIS DE AEROPORTOS
Rogério Tadeu Romano
A imunidade recíproca está incluída entre as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Na Constituição Federal de 1988 o artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, é vedado, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Esse princípio, sem exceções, entrou no direito constitucional brasileiro com o artigo 10 da Constituição de 1891, que proibia “os Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente”.
Estudando a matéria, à luz do artigo 19, III, c, da Emenda nº 1, de 1969, Aliomar Baleeiro (Limitações Constitucionais ao poder de tributar, 6ª edição, pág. 95) acentuava que a imunidade não cobria só o patrimônio, considerado como a universalidade dos bens da pessoa de Direito Público ou entidade. Protegia ainda qualquer dos bens que o integram.
Por sua vez, ensinava Aliomar Baleeiro que rendas não são apenas os tributos, mas também os “preços públicos” que possam provir do exercício de suas atribuições, da venda de seus bens e utilização de seus serviços. Lembrou ainda o Ministro Baleeiro, que “não é admissível, em qualquer caso, o significado que Ruy Barbosa defendeu para rendas, equiparando-as às rentes, na linguagem francesa, os juros do título público. Tal interpretação não era compatível ao texto da Constituição de 1891 e era incompatível ao texto da Constituição de 1969, que, no artigo 20, II, subordinava, de forma expressa, a imposto federal, a renda das ap
Serviços são os públicos, segundo se vê da definição que lhes é dada pelo Direito Administrativo
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a cobrança do IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público.
Informou assim o site de noticias do STF, em 6 de abril de 2017:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.”Abreve-se a possibilidade de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos terminais nos aeroportos. A cobrança começou a ser enviada aos concessionários pelos Municípios neste ano, respaldadas por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu, em abril de 2017, a legalidade da cobrança do imposto em áreas concedidas ao setor privado.
Os operadores contestam a cobrança, administrativamente e na Justiça, sob o argumento de que não têm a posse dos terminais, mas já levaram o problema ao governo federal. Segundo uma autoridade a par do assunto, há um entendimento de que os concessionários poderão entrar com pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, que foram assinados antes da decisão da Justiça que validou a cobrança do IPTU.
O artigo 39 do Código Brasileiro do Ar determina:
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
I – à sua própria administração;
II – ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III – ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV – aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos; V – ao terminal de carga aérea;
VI – aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII – ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII – aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX – ao comércio apropriado para aeroporto.
O julgamento do RE 594015 foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.
Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.
Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.
“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.
O acórdão referente ao RE 594.015 foi disponibilizado em 25 de agosto de 2017 e o do RE 601.720 ainda não foi publicado, mas, independentemente disso, tem-se que, em ambos os casos, julgados em conjunto, prevaleceu a impossibilidade de se estabelecer situações que firam a isonomia, atraindo, assim, pretenso tratamento privilegiado àqueles que têm suas sociedades funcionando em áreas de concessão. Para o ministro Barroso: “Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”.
A Ministra Rosa Weber, no RE 594.015, tendo votado pela impossibilidade de reconhecimento da imunidade alcançar o particular, acabou convalidando que nem todos os contratos são capazes de atrair a incidência do IPTU (apenas os que transferem animus domini), em que tese a Ministra tenha, contraditoriamente, votado em sentido contrário:
E, aí, a jurisprudência sedimentada em torno do tema, como trazida pelo eminente Ministro Fachin, esposou o entendimento de que a posse capaz de configurar um fato gerador do IPTU é apenas aquela que decorre de um direito real ou que se exerce com animus domini, vale dizer, com a pretensão de adquirir por usucapião a propriedade do bem imóvel localizado em perímetro urbano. (grifou-se)
O Ministro Fachin, cujo voto foi mencionado pela Ministra, reconhece a distinção – tendo ele, coerentemente, votado pela possibilidade de reconhecimento da imunidade.