Segundo se depreende do tema posto à análise, sobretudo, em confronto à forma de interpretação e aplicação das normas em um ordenamento jurídico, o fenômeno da centralidade e horizontalidade dos direitos humanos-fundamentais propicia indagações de crivo científico acerca da valoração, por vezes estritamente semântica, do direito positivo, em detrimento dos fatos sociais prementes.
De fato, ao estabelecer um núcleo central de garantias precípuas ao indivíduo que integra o Estado de Direito, basilares à existência minimamente digna, e teleologicamente correspondente à criação da estrutura estatal, a linguagem jurídica que permeia os aplicadores das normas influi na concretização dos valores e princípios inerentes, porém, perseveram dissensos.
Ao defender a mitigação dessa centralidade dos direitos humanos-fundamentais, coexiste a ideologia de natureza cética ou niilista que verbera a valoração da regra propriamente exarada como necessária e estruturante do contexto normativo, ainda que sincrética e objetiva, posto que conduz ao bem comum e, em tese, coibe o subjetivismo e sua amplitude.
Noutro vértice, em extremo oposto, a postura apologética dos direitos humanos-fundamentais apregoa, de modo universalizante, que a centralidade e relevância deles constituem o necessário para a proteção da dignidade da pessoa humana, de modo estático e distante das pecualiaridades culturais relativas ao contexto e prisma escolhido para o escrutínio.
Entretanto, a postura elogiosa não pressupõe a concretude dos direitos em tela, uma vez que enfatizar o conceito ou finalidade deles, enquanto pilares normativos e reluzentes, não significa a efetividade esperada no meio em que se originaram, em face das mazelas sociais, ou seja, nas situações em concreto postas a um julgador, cite-se a título exemplificativo.
Feitas tais ponderações, ainda que o terreno linguístico contemporâneo seja volúvel e árido quanto à valoração da centralidade dos direitos humanos-fundamentais, dada à relevância histórica deles enquanto norteadores procedimentais, tal configuração deverá prevalecer, haja vista a preponderância principiológica e protetiva.
Referências bibliográficas
PINTO COELHO, Saulo de Oliveira. Para uma crítica das críticas ao discurso dos direitos humanos e fundamentais: da desconstrução do jushumanismo ao jushumanismo crítico. Revista Direitos Humanos e Efetividade , v. 1, p. 1-18, 2015.
PINTO COELHO, Saulo de Oliveira. Reconhecimento, Experiência e Historicidade: considerações para uma compreensão dos Direitos Humano-Fundamentais como (In)variáveis Principiológicas do Direito nas sociedades democráticas contemporâneas. In: FARIAS; SOBREIRAS FILHO; OLIVEIRA JÚNIOR. (Org.). Filosofia do Direito. 1.ed.Florianópolis: FUNJAB, 2012, v. 1, p. 289-310.