Avalista é aquele que aceita ser responsável pelo pagamento do empréstimo ou financiamento realizado por outra pessoa. Ou seja, quem dá o aval é garantidor da dívida, assumindo o risco de que, se o devedor não pagar, ele será responsável pelo pagamento, com todos os seus bens.
Esta modalidade de garantia existe para que, em operações de crédito em geral, os credores tenham a segurança de que a dívida será paga, senão pelo devedor principal, por aquele que assume o ônus solidariamente. O aval é uma garantia acessória e possui natureza pessoal e o avalista responde pela obrigação com todo o seu patrimônio.
Para se tornar avalista, não existe forma padrão a ser seguida, bastando, para tanto, que se assine o título de crédito ou que expresse “Por aval a Fulano de Tal”, conforme dispõe o artigo 898 do Código Civil[1].
É importante saber que, se o responsável pela dívida não pagar o que deve, o credor poderá cobrar do avalista apenas o valor emprestado, com os respectivos juros moratórios e sanções contratuais.
O avalista pode ser acionado para pagar antes do avalizado – devedor principal, o que não ocorre na fiança, por exemplo, em que se estabelece, em princípio, o benefício de ordem.
Importante ressaltar que, no aval, o avalista não pode alegar, perante terceiros de boa-fé, exceções pessoais que teria contra o avalizado. O contrário, todavia, opera-se na fiança, em que é dado ao fiador o direito de alegar defesas pessoais contra o credor. Ademais, ainda que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrado por quem avalizou.
Em regra, não pode haver a penhora do bem de família do avalista, para satisfação da dívida garantida. Diferentemente, na fiança, em caso de contrato locatício, o bem de família do fiador pode sim ser penhorado. Ou seja, o fiador, em contratos de locação, responde pela obrigação até com seus bens de família, enquanto o devedor principal, não.
Se o avalista pagar parte ou toda a dívida, de forma judicial ou extrajudicial, terá o direito de regresso para com o devedor principal. Porém, isto vem gerando bastante insegurança aos mesmos, eis que se o devedor não adimpliu a obrigação principal e não possuía bens para garantir tal débito, muito dificilmente uma ação de regresso atingirá seus objetivos.
Em suma, quem se dispõe a avalizar a dívida de uma terceira pessoa deve estar plenamente ciente e disposto a ter que pagar voluntariamente ou coercitivamente a dívida garantida, correndo o risco ainda de não conseguir ser indenizada, se o devedor principal não se dispor a reembolsá-la ou não tiver bens penhoráveis.
Nota
[1] Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1° Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2° Considera-se não escrito o aval cancelado.