Diferentemente das outras espécies imunizatórias, a imunidade tributária vertente às taxas e às contribuições sociais não encontra-se elencada no rol do artigo 150 da Constituição Federal.
Por não encontrarem-se presentes neste dispositivo mencionado, grande parte da doutrina entende que as taxas e as contribuições sociais não são tocadas pelas imunidades.
Contudo, parte da doutrina especializada entende que existe imunidade tributária com relação às taxas e às contribuições assistenciais. Neste segmento temos a literatura dos Mestres Paulo de Barros Carvalho e Roque Carraza, que defendem a tese de que existem outras espécies de imunidades espalhadas na Constituição Federal que não somente aquelas especificadas no Artigo 150.
E é essa corrente doutrinária que entendo ser a mais correta, tendo em vista a conceituação que esses outros artigos constitucionais trazem ao desígnio da definição do que se trata imunidade tributária, e dos princípios que nortearam a introdução dessa regra em nosso ordenamento jurídico.
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