O juiz do trabalho pode começar uma execução de ofício?

Leia nesta página:

Os juízes do trabalho sempre resistiram à ideia de conhecer e pronunciar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, a pedido ou de ofício.

Os juízes do trabalho sempre resistiram à ideia de conhecer e pronunciar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, a pedido ou de ofício. O argumento é quase sempre o mesmo: de acordo com o sincretismo processual, que é da essência do direito do trabalho, a execução da sentença condenatória trabalhista transitada em julgado podia ser promovida de ofício pelo juiz, e se o juiz, devendo ou podendo agir de ofício, não o faz, não poderia imputar ao empregado, credor trabalhista, o ônus da sua (do juiz) própria desídia.

O artigo 877-A diz ser competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Ou seja: não está dito que o juiz do trabalho tem de começar de ofício toda e qualquer execução trabalhista. Está dito que a execução pode ser promovida por “qualquer interessado”, e, até mesmo de ofício, pelo juiz, nos casos de execução de título extrajudicial “se ele tiver competência para o processo de conhecimento relativo à matéria”. O parágrafo único do art. 878 da CLT, por sua vez, diz que a “execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.

Ou seja: os sujeitos processuais obrigados a iniciar a execução são as partes, cada um com seus motivos pessoais. O empregado, por necessitar do dinheiro relativo à condenação passada em julgado, e a empresa, para impedir o fluxo de correção monetária, juros, encargos sociais e, eventualmente, dificuldades de administração e participação em licitações pela inclusão do seu nome social nos cadastros de inadimplentes ou devedores. O juiz do trabalho está obrigado a iniciar a execução, de ofício, “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Em todos os demais, o encargo é das partes e o juiz pode, sim, pronunciar a prescrição intercorrente. É o que está escrito, com todas as letras, no parágrafo único do art.878 da CLT.

A L. n° 13.467/2017 (reforma trabalhista) modificou a redação do art.11-Ada CLT e diz, expressamente, que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho e se consuma no prazo de dois anos contados do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Além disso, sua declaração pode ser pedida ou declarada até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A L. n° 6.830/80, que regula o executivo fiscal e se aplica subsidiariamente aos trâmites da execução trabalhista por força do art.889, da CLT, já previa a possibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente na execução trabalhista. O art.878 da CLT diz que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou tribunal, “nos termos do artigo anterior”. Segundo o art.40 da Lei nº 6.830/80, aplicável à execução trabalhista, o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para a garantia do crédito. A parte final do caput do art.40 diz que, nesse ínterim, suspende-se o curso da prescrição. O §2º, do art.40, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se dentro de um ano não forem encontrados bens ou localizado o devedor. Já o §4º diz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição é o mesmo da ação. Logo, como toda ação trabalhista prescreve em dois anos, se da decisão do juiz do trabalho que ordenar o arquivamento dos autos decorrerem dois anos, por incúria da parte a quem o prosseguimento da ação interessava, a prescrição intercorrente poderá ser declarada.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Rafaela Mariana de Souza Fonseca

Advogada Trabalhista no Rio de Janeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos