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Se o consumidor comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?

24/10/2019 às 17:40
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Examina-se o direito de arrependimento na órbita do direito do consumidor, sob a perspectiva dos princípios da vulnerabilidade e da igualdade.

O postulado da vulnerabilidade é um dos princípios norteadores das relações de consumo, previsto no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, ele reconhece a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas pelo regulamento consumerista. De acordo com os ensinamentos da doutrina: “vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável”.

Se por excelência, o consumidor sempre será a parte vulnerável nas relações de consumo. Imaginemos, então, quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Certamente ele ficará ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor. É sobre este fundamento que responderemos as questões a seguir:

Se o consumidor comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?

De forma plena, certamente, podemos responder a esta questão de forma positiva, pois se trata do denominado, pela doutrina, “direito de arrependimento” ou como preferem outros de “direito de reflexão”, que está de forma expressa no art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Em especial, o dispositivo ora analisado, regula as compras feitas à distância, sejam elas, através de telefone, internet ou outro meio eletrônico.

De acordo com a norma, o consumidor (em sentido amplo) possui até 07 (sete) dias contados da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, para que venha o consumidor desistir da contratação feita remotamente, recebendo de imediato todos os valores eventualmente pagos atualizados monetariamente.

De forma simples, vamos tentar elencar em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”

O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, como acima salientado, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha determinado produto ou serviço desejado.

Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.

Qual o prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito?

Conforme mencionado anteriormente, o consumidor poderá desistir do negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:

1) da assinatura do contrato; ou

2) do ato de recebimento do produto ou serviço.

Este período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão” ou de “prazo de arrependimento”.

É necessário que o consumidor justifique o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço?

Este direito não precisa de justificativa para ser exercido, tratando-se de verdadeiro direto potestativo do consumidor a desistir da compra, sem necessidade de provar qualquer motivação.

O fornecedor poderá inserir uma cláusula no contrato afirmando que o consumidor não terá direito de arrependimento?

Quaisquer cláusulas nesse sentido serão nulas de pleno direito, visto que, são consideradas abusivas, nos termos do art. 51, I e II:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

Após devolver o produto ou serviço, o consumidor tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou?

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (art. 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).

Quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja? Ele poderá descontar um percentual, mesmo que pequeno a título de despesas com a postagem?

Sempre o fornecedor. O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.


Conclusão

Após essa análise, é forçoso afirmar que o legislador nacional, através do art. 4º, inc. I, conseguiu elaborar uma norma jurídica, da espécie princípio, que está em plena relação de concordância não só com o princípio constitucional da defesa do consumidor (art. 5º, inc. XXXII), direito fundamental e cláusula pétrea, mas também com o próprio princípio constitucional da igualdade.

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Com efeito, na trilha do pensamento de Celso Antonio Bandeira de Mello, é indiscutível que o princípio constitucional da isonomia foi corretamente observado, pois o fator de discrímen escolhido pela norma, ou seja, a vulnerabilidade genérica e absoluta, que é adotada para qualificar a categoria jurídica atingida, que é a dos consumidores, guarda perfeita relação de pertinência lógica com a diferenciação que dela resulta.


Bibliografia:

Miragem, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 5ª edição,. São Paulo, Editora revista dos Tribunais, 2014.

LAGES, Leandro Cardoso. Direito do Consumidor: a lei, a jurisprudência e o cotidiano. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.

MELLO, Celso Aantônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984.

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Sobre o autor
Jefferson Freitas

Advogado criminalista, Graduado em Direito na FACIG; Pós-graduando em Ciências Criminais (ESA/PE); Pós-graduando em Direito Público (ESTÁCIO) Graduado em Ciências Políticas pela UF/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Jefferson. Se o consumidor comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5958, 24 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64582. Acesso em: 21 nov. 2024.

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