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Tributação de criptomoedas na Alemanha

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O exemplo da diretiva alemã acerca da tributação de criptomoedas pode servir como norte para o Brasil, vez que se trata de um instrumento que regulamentou uma questão controvertida, dando fundamentação para a circulação e utilização das criptomoedas.

Muito se escreve sobre criptomoedas genericamente denominando-as como bitcoins. Entretanto, cumpre, primeiramente, distinguirmos tais termos. Criptomoeda é uma designação genérica que refere-se a um meio de troca virtual que utiliza das tecnologias de blockchain e criptografia para validar as operações realizadas. O aspecto principal das criptomoedas é sua validação descentralizada através de um sistema de controle de tecnologia blockchain, uma espécie de livro-registro verificado peer-to-peer, onde todos os usuários possuem uma cópia idêntica de todo o registro das transações, impedindo que alterações possam ser feitas que violem esse registro de transações.

Dessa forma, percebe-se, que segurança é um aspecto crucial da tecnologia das criptomoedas. Já bitcoin é a primeira criptomoeda largamente usada, criada em 2009 por Satoshi Nakamoto, que rapidamente ascendeu aos meios de comunicação como uma verdadeira revolução tecnológica e das transações comerciais, influenciando profundamente nas questões jurídicas, em especial de direito tributário, planejamento tributário, direito comercial e até mesmo direito civil.

Questão que se destaca, e merece atenção no presente estudo, é a da taxação das criptomoedas. No Brasil, a regulação sobre o tema ainda é incipiente. Primeiramente, cumpre discutirmos se uma criptomoeda consiste em, para o ordenamento jurídico brasileiro, em moeda ou bem.

Se considerada como uma moeda, estará sujeita a um regime de tributação distinto do que seria se considerada como um bem fosse. Ao tratar uma criptomoeda como uma moeda, de cunho privado, estará possivelmente sujeita à incidência de IOF e ICMS, se, por exemplo, fosse aceita por um comerciante numa transação. A Receita Federal brasileira definiu que uma criptomoeda deve ser entendida como ativo financeiro, porém, em recente comunicado sobre operações com moedas virtuais, alerta para o fato de que

Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.

Já se for considerada como um bem, estará sujeita à incidência do Imposto de Renda, que é a atual situação das criptomoedas no Brasil. Atualmente as moedas virtuais devem ser declaradas como ativos financeiros para fins de Imposto de Renda, devendo ser declarados na ficha “outro bens” pelo valor da aquisição. Quando de sua alienação, se superior a R$35.000,00, estará sujeita a uma alíquota, variável entre 15% e 22,5% a depender do montante. Esse é o entendimento dos EUA, segundo o qual, por exemplo, se uma criptomoeda for utilizada para a compra de um café, será considerado como venda de propriedade, sujeito à tributação por ganhos de capital.

Importante passo no esclarecimento do arcabouço jurídico aplicável às criptomoedas foi dado pelo Bundesministerium der Finanzen da Alemanha, que, no dia 01/03/2018, publicou diretiva que passa a tratar criptomoedas como moeda, e não propriedade, se afastando do entendimento dos EUA. Segundo essa diretiva alemã, se uma criptomoeda for utilizada como meio de pagamento não estará sujeita à incidência de imposto de ganho de capital. Entretanto, poderá sujeitar-se à incidência de impostos sobre operações financeiras. Para tanto, utilizar-se-á o valor da criptomoeda quando do momento da transação, devidamente documentada pelo vendedor.

Ainda segundo a diretiva, baseada numa decisão da Corte Europeia de Justiça de 2015, se a conversão da criptomoeda em moeda fiduciária for realizada poderá sujeitar-se à incidência de tributos, em específico, aqueles incidentes sobre serviços. Revela-se, portanto, com clareza, que o ministério das finanças alemã adota que as criptomoedas revestem-se de natureza jurídica de moeda.

O Brasil ainda tem questões fundamentais a serem enfrentadas quanto à regulamentação das criptomoedas. Definir o caráter jurídico-legal desse instituto, se bem ou moeda, será fundamental para conferir maior segurança à utilização das criptomoedas.

Nesse sentido, o exemplo da diretiva alemã pode servir como norte. Um instrumento que sucintamente regulamentou uma questão deveras controvertida, dando fundamentação para a circulação e utilização das criptomoedas.

Essa diretiva alemã, publicada no começo de 2018, é apenas um dos vários instrumentos jurídicos que veremos pulularem nos próximos meses e anos à medida que as criptomoedas tornam-se cada vez mais relevantes na sociedade, e, devido à velocidade com que suas transações são realizadas, surgem um senso de urgência na construção de um arcabouço jurídico que forneça a segurança necessária para esta nova realidade comercial, institucional e legal.

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Sobre os autores
Fabrício Alves de Lima

Inscrito na Ordem dos Advogados, seção do Paraná, sob o n. º 87.376. Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Tributário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR.

Eduardo Vianna Loewem

Graduado em Direito pela UFPR Especialista em Direito Tributário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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