Bioética e eutonásia a partir de preceitos constitucionais

06/03/2018 às 11:33
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De modo sucinto, este estudo busca fazer uma análise entre os recentes avanços e inovações da área da bioética e seu limite e alcance no direito positivado, de modo que possa haver uma ponderação entre os princípios constitucionais envolvidos.

De modo sucinto, este estudo busca fazer uma análise entre os recentes avanços e inovações da área da bioética e seu limite e alcance no direito positivado, de modo que possa haver uma ponderação entre os princípios constitucionais e a livre disposição sobre o próprio corpo.

Inicialmente, entende-se por bioética todas as questões éticas, políticas, filosóficas e jurídicas, decorrentes dos avanços constantes das áreas biológicas e médicas, implicando em procedimentos tais como, transplante de órgãos, engenharia genética, chegando até mesmo ao “direito de morrer”, também conhecido, e não aceito em nosso ordenamento jurídico, como eutanásia, que é o procedimento onde se abrevia a vida de um enfermo terminal, de modo assistido e não doloroso, evitando os inúmeros sofrimentos físicos e psicológicos que tratamentos médicos possam lhe ocasionar.

Dentre os inúmeros princípios constitucionais que existem em nossa Constituição Federal e leis infras, que serão avaliados e postos em sopesamento, trata-se do direito à vida e liberdade, constante no caput do artigo 5º, CF/88 (Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade), e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

Cabe ao direito, avaliando questões éticas, filosóficas, sociais e até mesmo, religiosas buscar um equilíbrio entre o individual e o coletivo, sempre visando como corolário máximo o direito à vida plena e digna em todas as suas capacidades. Então, em âmbito nacional e internacional, deve a bioética e o biodireito buscar, a partir de casos concretos, estabelecer diretrizes normativas para o estudo e a aplicabilidade de novos procedimentos e tecnologias que venham a ser aplicadas em políticas públicas de saúde, não podendo o direito se eximir de sua função regulatória social para temas controversos e muito pouco, até o momento, debatidos em nossa sociedade. Contudo, o estabelecimento de normas jurídicas implica delicadas questões, pois os avanços tecnológicos acontecem num ritmo mais acelerado que o direito positivo consegue acompanhar, então como conciliar a segurança jurídica e a estabilidade normativa frente a essa desproporcionalidade, são questões que somente o tempo nos dirá. A par disso, há, ainda, a questão da cidadania e os valores democráticos, em que temas tão polêmicos e complexos devem ser discutido nas diversas áreas profissionais, bem como a população em geral.

Nossa Carta Maior conceitua como princípio o direito à liberdade, em que pode um sujeito, desde que respeitado os valores coletivos, exercendo sua auto denominação e livre arbítrio e vontade individual, seja em opiniões, credo, liberdade contratual, dentre outras reguladas pelo nosso direito, sempre respeitando sua unicidade e qualidades individuais como sujeito de direito. Contudo, como qualquer outro princípio, o direito à liberdade não é absoluto, conflitando com o direito à vida e da dignidade humana, que é entendido como condição primária para que todos os outros direitos e liberdades sejam exercidos de forma plena. Não será abordado no presente estudo questões já tão debatidas como: quando surge a vida e sua cessação, pois há uma enorme variedade entre os diferentes credos e filosofias, não havendo uma máxima sobre o tema.

Na visão do doutrinador Alexandre de Moraes “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médica-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais”.

Então fica a questão até onde vai o direito à vida e como ela é gozada plenamente conforme leciona a doutrina e nossas leis, em respeito à dignidade da pessoa humana tão debatida e conceituada em nosso estado democrático de direito, o Estado deve garantir à vida até seu último suspiro ou amenizar as dores daqueles que sabem que todo tratamento é paliativo, temporário? Essas são questões que somente o estudo aprofundado em bioética e biodireito podem responder com o tempo. Estar vivo, vai além de ter suas funções biológicas primárias em funcionamento, para se sentir vivo é necessário que o ser, como sujeito de direito, goze de premissas e necessidades básicas, que o incluam em participação social, e não seja apenas um ser que aguarda em um leito hospitalar pela cessação de suas atividades vitais. Portanto, como opinião própria, deve ser respeitado a liberdade individual e consentida acerca de qual seja a escolha do ser humano, ainda que isso implique em uma abreviação da vida, pois todo ser merece respeito e sofrer o menos possível em sua condição de humano e dotado de direitos que é.

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Sobre o autor
Fabrício Alves de Lima

Inscrito na Ordem dos Advogados, seção do Paraná, sob o n. º 87.376. Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Tributário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR.

Informações sobre o texto

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