Reflexão sobre o Controle de Constitucionalidade das Emendas Constitucionais em face da sua Constituição Estadual

07/03/2018 às 12:46
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O texto faz uma reflexão sobre a (im)possibilidade de controle de constitucionalidade estadual das emendas constitucionais em face de sua Constituição Estadual na medida em que ambos atos normativos são decorrentes do mesmo Poder Constituinte Decorrente.

Reflexão sobre o Controle de Constitucionalidade das Emendas Constitucionais em face da sua Constituição Estadual

Exercer o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos significa apreciar sua consonância para com a Carta da República, também chamado de filtragem constitucional. Sem um efetivo sistema de controle dos atos normativos à luz da Constituição, ela se tornará uma “mera folha de papel”, como bem já disse Ferdinand Lassalle. (LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição? (1825-1864). Fonte digital: Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933. Disponível em http://bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br/services/e-books/Ferdinand%20Lassalle-1.pdf.

Nesse toar, a Constituição espraia para o sistema jurídico sua autoridade normativa, dando sustentação jurídica e legitimando o conteúdo e a forma das normas infraconstitucionais, o que se costuma chamar de moldura constitucional.

O controle de constitucionalidade de normas originárias (poder constituinte originário) tem sido, de  há muito, obstado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, controlar a constitucionalidade é válido tão somente com relação às normas elaboradas pelo poder constituinte derivado, seja reformando a Constituição Federal, através das emendas constitucionais, seja na elaboração de normas constitucionais estaduais.

Para MICHEL TEMER, "controlar a constitucionalidade de ato normativo significa impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição" (TERMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 10ª ed., Malheiros: São Paulo, 1993, p. 40).

Ainda sobre o conceito e a dinâmica do controle de constitucionalidade, bem ensina HANS KELSEN, citado por ALEXANDRE DE MORAES, que:

O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12ª ed., Atlas Jurídico: São Paulo, 2002, p. 578).

Como se sabe, os fundamentos do controle da constitucionalidade residem na supremacia e na rigidez da norma constitucional.

A rigidez (supralegalidade constitucional) importa na impossibilidade de alteração do texto constitucional por norma de caráter ordinário. Daí a importância de se exercer o controle da constitucionalidade das normas infraconstitucionais, já que sua incompatibilidade para com o Texto Maior não tem o condão de modificar a obra do Poder Constituinte Originário.

Segundo leciona o constitucionalista PAULO BONAVIDES:

[...] da rigidez constitucional resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, por um poder inferior, de competência limitada pela constituição mesma. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 1993, p. 122).

A supremacia do Texto Constitucional encontra na soberania popular o alicerce para desprover a legislação inferior que lhe seja contrária. Sob este enfoque, portanto, até mesmo as Emendas Constitucionais, por serem fruto do poder constituinte derivado (limitado e condicional), permitem serem controladas pela Lei Maior.

Pois bem. Nesse contexto, é de se indagar: É possível controle de constitucionalidade de emenda constitucional em face da sua própria constitucional estadual?

Como vimos, o fundamento essencial do controle de constitucionalidade é a hierarquia da norma superior, no âmbito federal, a hierarquia da constituição federal, que sucede do poder constituinte originário, que é ilimitado, incondicional e absoluto, por isso que as emendas constitucionais (CF/88, art. 59, inciso I), por serem produto do Poder Constituinte Reformador, hierarquicamente inferior àquele (originário), não restam dúvidas de que são passíveis de controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a Carta da República de 1988.

Na Constituição Federal de 1988, que eleva o federalismo ao status de cláusula pétrea, o poder constituinte estadual é consequência da autonomia dos estados-membros, máxime da capacidade de auto-organização. Nessa perspectiva, aduz o artigo 25, caput da CF88: “os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Destarte, a Constituição Estadual decorre do poder constituinte decorrente, que é o poder dado aos entes federativos estaduais, para, como dito, com base na sua autonomia, elaborarem sua própria Constituição (art. 11, do ADCT). 

Ocorre que igualmente é obra desse poder (decorrente) as emendas constitucionais estaduais, portanto, não haveria submissão dessas emendas estaduais à sua própria constituição, porque advindas do mesmo poder: ambas são derivações do poder constituinte decorrente, repita-se.

Portanto, não havendo essa necessária hierarquia entre elas (Constituição Estadual versus Emenda Constitucional Estadual), que é conditio sine qua non para existir submissão e controle de compatibilidade, consequentemente, não seria possível realizar esse controle de constitucionalidade das emendas constitucionais estaduais em face da Constituição Estadual, mas tão somente em face da Constituição Federal, porque esta é hierarquicamente superior àquelas, isso para as hipóteses de normas de repetição obrigatória, pelo princípio da simetria.

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REFERÊNCIAS:

LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição? (1825-1864). Fonte digital: Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933. Disponível em http://bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br/services/e-books/Ferdinand%20Lassalle-1.pdf.

TERMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 10ª ed., Malheiros: São Paulo, 1993, p. 40.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12ª ed., Atlas Jurídico: São Paulo, 2002, p. 578.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 1993, p. 122.

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Sobre o autor
Fagner Cesar Lobo Monteiro

Procurador do Estado e Advogado. Ex Defensor Público do Estado. Ex Assessor Jurídico Chefe de Fundação Pública. Professor e Palestrante. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e sites jurídicos. Aprovados em vários concursos públicos para carreira jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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