Artigo Destaque dos editores

O Advogado-Geral da União e o dever de defesa nas ações diretas de inconstitucionalidade

Exibindo página 2 de 2
21/03/2005 às 00:00
Leia nesta página:

VI - Conclusão

Perante a obrigação de defender o texto de lei, deverá o Advogado-Geral da União fazê-lo, de forma ética, porém aguerrida. Admitir que o causídico constitucional substitua à turma do Egrégio Pretório opinando previamente sobre a procedência ou não do pedido equivaleria, não apenas a inverter a lógica do processo, mas, a contrariar clara exegese do dispositivo da Lei Maior e usurpar a função deferida a outro órgão, o Procurador-Geral da República.

Caso entendêssemos possível que o AGU, ao ser citado para figurar numa ADI, ponderasse que tal lei é, de fato, inconstitucional, e declinasse de sua função, estaríamos subvertendo a lógica da ação e permitindo que o próprio defensor legis desguarneça o bem jurídico tutelado: a vontade popular.

Por óbvio, não desconhecemos os casos aberrantes em que a inconstitucionalidade da norma transparece em sua literalidade. Entretanto, os casos excepcionais devem assim ser tratados, como hipóteses que confirmam a validade da regra num contexto de normalidade. O que não se admite, em nosso sistema constitucional, é a ausência de uma posição de resistência, destinada a fornecer ao órgão julgador subsídios para uma decisão equilibrada, eis que a técnica processual em vigor se assenta num paradigma de composição dialética.

Nesta ordem, a tarefa do Advogado-Geral da União não é falsear a verdade ou desprezar todos os consensos científicos, em nome de um suposto dogma da constitucionalidade. No entanto, sua missão é evitar que uma norma seja expurgada do Ordenamento sem que se pondere sua eventual sobrevivência em face de um novo contexto ou de interpretações diversas daquelas cogitadas na ação de inconstitucionalidade.

Quando o imperativo constitucional confere Advogado-Geral da União a defesa da legislação infraconstitucional, deve fazê-lo da melhor maneira possível, à luz de sua convicção teórica, e não de forma política visando adequar os interesses envolvidos. Ao contrário dos órgãos dotados de amplo poder político, não é da alçada do militar em prol da supressão das leis editadas pelo Poder Legislativo, pois, embora nomeado livremente pelo mais alto órgão político do Poder Executivo – o Presidente da República –, sua tarefa é eminentemente técnica.

Enfim, o dever de posicionar-se em favor do representado – seja ele o Estado ou o indivíduo – é inerente ao jus postulandi. A diferença entre o Advogado-Geral da União e advogado particular, porém, é que este não está obrigado a aceitar qualquer causa, podendo renunciar ao mandato (Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 3º); aquele exerce função institucional indeclinável. Assim, ressalvados os casos teratológicos, em que, por ausência de hipóteses válidas de argumentação, não for possível sustentar em sentido contrário, o Advogado-Geral da União deverá sempre se posicionar pela manutenção da norma impugnado.


Referências bibliográficas.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2000.

SOUTO, José Carlos. A União Federal em Juízo. São Paulo: Saraiva, 1998.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de et BARROS, Marcos Ribeiro de. O Advogado Público nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, artigo publicado no site

www.ibap.org, acessado em 30.09.04.

MENDES, Gilmar Ferreira. O Advogado Geral da União e a
 Ação Direta de Inconstitucionalidade. artigo publicado no site

www.redebrasil.ifn.br, acessado em 30.09.04.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: RT, 1995

NETO, Carlos Luiz. Obrigatoriedade do Advogado-Geral da União atuar na defesa do ato ou texto impugnado por ação direta de inconstitucionalidade. Revista da AGU, Ano VII, nº 62, mar/2007. Brasília: Centro de Estudos Victor Nunes Leal, 2001.


Notas

[1] A União Federal em Juízo. São Paulo: Saraiva, 1998. p.47.

[2] Op. Cit. p. 47 / 48

[3] Competência estatuída no art. 4, VII, da Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993.

[4] Impende não olvidar que o controle abstrato da constitucionalidade sob comento refere-se apenas àqueles onde há intervenção do Advogado-Geral da União como defensor legis. Não caberiam tais elucubrações, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

[5] Obrigatoriedade do Advogado-Geral da União atuar na defesa do ato ou texto impugnado por ação direta de inconstitucionalidade. Revista da AGU, Ano VII, nº 62, mar/2007. Brasília: Centro de Estudos Victor Nunes Leal, 2001.

[6] A referência às ações declaratórias é de cunho genérico, cabendo ressalvar, a natureza mandamental, por exemplo, no caso de ADIN Interventiva, e demais exceções.

[7] PURVIN DE FIGUEIREDO, Guilherme José et BARROS, Marcos Ribeiro de. O Advogado Público nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, artigo publicado no site www.ibap.org, acessado em 30.09.04.

[8] apud PURVIN DE FIGUEIREDO, Guilherme José et BARROS, Marcos Ribeiro de. Op. cit.

[9] A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. Cabe não olvidar que o controle abstrato da constitucionalidade sob comento é apenas aquele que comporta impugnação de texto legal, federal ou estadual, excluindo, assim, na ação direita de inconstitucionalidade por omissão, bem como na ação declaratória de constitucionalidade, não se imporá dever de defesa ao Advogado-Geral.

[10] Como dito, as partes atuantes nas ADIs são consideradas em sentido estritamente formal.

[11] Vide art. 6º da Lei 9.868 de 10 de novembro de 1999.

[12] Em "O Advogado Geral da União e a Ação Direta de Inconstitucionalidade", artigo publicado no site www.redebrasil.inf.br, acessado em 30.09.2004.

[13] Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 592
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Robson Silva Mascarenhas

Acadêmico de Direito na Universidade Católica do Salvador – UCSal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCARENHAS, Robson Silva. O Advogado-Geral da União e o dever de defesa nas ações diretas de inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 621, 21 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6471. Acesso em: 3 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos