Considerações Finais
De todo o exposto, depreende-se que existe a posse precária em nosso ordenamento, sendo plenamente plausível sua efetivação por provimento judicial não definitivo. Permitir a restrição da liberdade após a confirmação da sentença condenatória pela segunda instância, bem como a inexequibilidade de parcela dos direitos políticos, já que a Lei da Ficha Limpa veda a candidatura para candidatos condenados por órgão colegiado, e ao mesmo tempo negar posse após uma dupla conformidade entre os pronunciamentos de 1º e 2º graus beira em ofensa à razoabilidade.
Vale consignar que a posse por decisão judicial não traz prejuízo à Administração, porquanto o demandante estará exercendo regularmente suas atividades. Assim, não há dano irreversível na medida em que a remuneração é devida pela contraprestação ao exercício das funções do cargo, ainda que provisoriamente, não se configurando eventual pagamento indevido [9].
Destarte, temos que a existência da posse precária decorre do próprio arcabouço jurídico sendo possível sua efetivação, mormente quando a decisão judicial de primeira instância restar confirmada pelos Tribunais, porquanto a dupla confirmação do julgado gera uma real expectativa da legitimidade do direito, situação que se coaduna com o princípio da razoabilidade, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
NOTAS
1. Em sentido contrário, o STJ tem precedentes recentes favoráveis à nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Vide: STJ, AGARESP 201200427237, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE: 11/04/2016. No mesmo sentido: STJ, AIRESP 201700847955, Rel. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE: 13/12/2017.
2. O art. 21 da Lei nº 8.112/90 dispõe que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Aqui não se adentrará na polêmica doutrinária sobre a divergência deste prazo com o prazo constitucional.
3. CF/88: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
4. Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
5. CF/88: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
6. Princípios do Processo Civil. 5ª ed. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2003. p. 104.
7. CPP: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
8. STF, HC 126292, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016, publicado em 17/05/2016.
9. TRF3, AI 00331486520094030000, Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 24/05/2010, p. 371.